Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: JOSE MARCELO PINTO ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA. HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES. MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844806-53.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE MARCELO PINTO Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0844806-53.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto por JOSE MARCELO PINTO e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação do recorrente JOSE MARCELO PINTO em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. O MUNICÍPIO DE NATAL é isento de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por JOSÉ MARCELO PINTO e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do primeiro recorrente, condenando-o “a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte demandante”. Por fim, determinou que “Sobre tal verba incide correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Nesta linha, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE EM IMÓVEL. Pretensão do autor na condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais em razão de enchente que inundou seu imóvel, causando danos em seus bens. R. sentença de procedência da demanda. APELO DO MUNICÍPIO. Responsabilidade subjetiva por omissão. 'Faute du service'. Robusto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de inundação no imóvel do autor. Prova testemunhal e documental que corrobora com o narrado pelo autor quanto à ausência de serviços por parte do Município para escoamento das águas pluviais. Evidenciada a responsabilidade civil. Nexo causal comprovado. Hipóteses excludentes não evidenciadas. Danos materiais e morais configurados. Quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgados desta E. Corte. Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas ADIs 7.047 e 7.064 que tramitam pelo STF. R. sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025832420238260619 Taquaritinga, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 17 de maio de 2024 e 04 de junho de 2024, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima a sua residência. Neste ponto, a parte autora reside na Rua São Geraldo, nº 0671 – Loteamento Jose Sarney, Bairro Lagoa Azul, Natal, estando comprovado que a sua residência foi atingida pelo alagamento, que se localiza muito próximo à lagoa de captação José Sarney, havendo nos autos ainda vídeos em que é possível a identificação do imóvel e seu endereço, comparando-se com as imagens fornecidas pelo site Google Maps. Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, transbordamento da lagoa de captação e alagamento da residência da autora). Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Em sua defesa, o ente público afirma, em suma, que: a) há ausência de provas dos danos; b) inexiste ação ou omissão do município do Natal motivador de dano alegado e c) houve a ocorrência de força maior no evento danoso. No que diz respeito à ausência de provas, a localização do imóvel no entorno da lagoa de captação, aliado aos vídeos juntados aos autos, permitem concluir que a residência do autor foi alagada. Além do mais, pertinente esclarecer que, em duas oportunidades, o requerente já foi indenizado em virtude do transbordamento da lagoa em 05 e 06 de março de 2022 (processo nº 0825410-61.2022.8.20.5001) e 27 e 28 de novembro de 2023 (processo nº 0875863-26.2023.8.20.5001), o que é relevante para compreender que o imóvel está sujeito a alagamento. Portanto, tal alegação não prospera. No que diz respeito à ausência de omissão do município, diante dos serviços de manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade. Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações. Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar. Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência. Em caso similar, o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE BAURU. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. VEÍCULO DA AUTORA LEVADO DURANTE ENCHENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. Alegação de força maior, excepcionalidade do volume pluviométrico e culpa exclusiva da vítima. Afastamento. Enchentes que ocorrem há tempos no local. Omissão da Administração Pública em adotar providências necessárias a evitar os alagamentos. Nexo causal configurado. Danos morais demonstrados. Trauma e angústia inerentes ao evento. Sentença de improcedência reformada. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107014720248260071 Bauru, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 21/01/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma “esperado” quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção. entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta omissiva da municipalidade. Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento. Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros. Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2. Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel. Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral. No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte demandante. Sobre tal verba incide correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação [...]. Em suas razões recursais de ID. 36058639, JOSÉ MARCELO PINTO requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a sentença a quo merece reforma, pelo simples fato que o requerido, NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou nos autos qualquer cuidado e apoio com gastos efetivados para amparar as famílias atingidas, pela falta de documentação apresentada”. Pontuou que, “Todas as informações sobre o ocorrido foram devidamente prestadas, inegável que, para a demonstração de tomada de providências por parte do MUNICÍPIO DO NATAL, esta NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou o gasto efetivado para amparar as famílias atingidas (lesão gerada pelos fatos produzidos pela municipalidade conforme se constatou)”. Afirmou que, “tem direito a receber os danos materiais e morais causados pela enchente, pois os prejuízos ocorreram por negligência das autoridades municipais que tem o dever de zelar pela eficiência das prestações de serviços, neste caso o Município de Natal. O dano, para ser reparável, preciso ser certo, especial, anormal, ferir uma situação protegida pelo sistema jurídico brasileiro e ter valor econômico apreciável, como ocorreu na residência da recorrente”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida para majorar o valor do dano moral arbitrado na sentença. Por sua vez, em suas razões de ID 36058638, o MUNICÍPIO DE NATAL alegou que “A requerente acusa o Município de omissão quanto a ausência de medidas emergenciais e fiscalizatórias para evitar os danos sofridos em decorrência do transbordamento de uma lagoa de captação, porém, esta Municipalidade adotou e vem adotando medidas, como limpeza das lagoas e a coleta de lixo frequente, sendo que a própria população não contribui com a conservação da limpeza, persistem em descartar lixo nos locais inapropriados. Todavia, não há prova nos autos de que o Município foi omisso, só alegações. Por sua vez, as provas juntadas pela parte autora, ora Recorrida, são vídeos genéricos, o que NÃO COMPROVA QUE SE TRATA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, limitaram-se em mostrar apenas ruas, juntou diversas decisões as quais não servem como provas para os danos alegados, e notícias que não se prestam a provar qualquer responsabilidade desta municipalidade, nem são suficientes para comprovar a existência do dano alegado na residência da autora. Não houve a comprovação do nexo causal, de modo que a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que a sua suposta residência, localizada na Rua São Geraldo, nº 0671 – Loteamento Jose Sarney, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN – CEP 59.129-760, tenha sido alagada”. Argumentou que, “A parte autora se limitou em juntar vídeos e matérias da internet, NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA IMAGEM OU VÍDEO QUE DEMONSTRE QUE É A RESIDÊNCIA DA AUTORA, nem que na data alegada tenha sofrido algum dano, não há nenhum laudo da defesa civil e nenhum outro documento capaz de comprovar que a autora sofreu algum dano”. Pontuou que, “Esta Municipalidade tem tomado todas as medidas necessárias de conservação e manutenção dos serviços de drenagem desta capital, fazendo tudo o que está a seu alcance, não podendo ser responsabilizado por eventos imprevisíveis e extraordinários, sobretudo quando a própria população não contribui com sua parte (lixo colocado pelos próprios moradores nas lagoas de captação, matéria orgânica, ligações de esgotos clandestinas, etc)”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, excluindo-se a responsabilidade do Ente Municipal por ausência de comprovação dos danos sofridos. Subsidiariamente, pediu que seja reduzido o valor da indenização. Embora intimadas, apenas JOSÉ MARCELO PINTO apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente/recorrida JOSÉ MARCELO PINTO, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em sendo assim, conheço dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se JOSÉ MARCELO PINTO de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município de Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos decorrentes da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas nos dias 17 de maio e 04 de junho de 2024, que resultaram no transbordamento da lagoa de captação. Ressalta-se que consiste em fato público e notório que a ocorrência de chuvas ocasiona enchentes e alagamentos em certos locais na cidade de Natal, repetidamente a cada ano. Isso posto, não há como alegar que se trata de evento incerto, imprevisível, de força maior ou fato da natureza, considerando a viabilidade de se verificar tal ocorrência mediante métodos científicos adequados, além de ser previsível a ocorrência de sinistro pluviométrico, caso não haja a manutenção devida na localidade. À luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade civil do Estado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em apreço, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual admite as causas excludentes de ilicitude, a exemplo de caso fortuito e de força maior. Nesse sentido, o demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível. Dessa forma, caso o Município tivesse demonstrado a realização de serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que, mesmo assim, a inundação tivesse ocorrido em razão da excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça. No entanto, tal circunstância não se verifica nos autos, que trata de aplicação da responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: […] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. No ordenamento jurídico vigente, o sistema de distribuição do ônus da prova, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, impõe a parte autora a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC). Ao réu, por sua vez, compete, em sua resposta, impugnar o pedido da parte autora, indicando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). Caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (art. 373, II, do CPC). Na espécie, analisando o pedido de condenação por danos morais, constata-se que as provas trazidas são suficientes, em especial os vídeos constantes em ids. 36057569, 36058620, 36058621 e 36058622, para comprovar que a parte autora teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do Município tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza. Ademais, com base no endereço registrado no comprovante de residência da parte autora (Id. 36057556) e nas fotos supracitadas, observa-se que o imóvel objeto da gravação corresponde ao indicado no referido documento. Destaca-se, ainda, que, conforme bem apontado pelo juízo de origem, em duas oportunidades, o requerente já foi indenizado em virtude do transbordamento da lagoa em 05 e 06 de março de 2022 (processo nº 0825410-61.2022.8.20.5001) e 27 e 28 de novembro de 2023 (processo nº 0875863-26.2023.8.20.5001), o que é relevante para compreender que o imóvel está sujeito a alagamento. Ante a comprovação de volume d'água que invadiu a residência, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento e configuram prejuízo passível de compensação moral, revela-se imperativa a fixação da indenização por danos morais com observância à capacidade econômica das partes, bem como à natureza e à gravidade do dano suportado, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes. Nesse contexto, o juízo a quo já reconheceu a ocorrência de dano moral, arbitrando o montante indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional, a fim de se adequar aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, reduzir o quantum fixado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para recompensar o prejuízo experimentado sem importar em enriquecimento ilícito. Acerca da questão posta nestes autos, destaca-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. OFENSA MORAL CONFIGURADA. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. PERDA DE BENS MÓVEIS. AVARIAS NA MORADIA E INVASÃO POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO ACOLHIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852907-79.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025). Ressalte-se que a atualização monetária, por constituir consectário legal da condenação e integrar os chamados pedidos implícitos, é matéria de ordem pública. Consequentemente, sua análise pode ser realizada inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, de modo que eventuais modificações em seus critérios não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso interposto por JOSE MARCELO PINTO e dou provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se, a contar do arbitramento, até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Condenação do recorrente JOSE MARCELO PINTO em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. O MUNICÍPIO DE NATAL é isento de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Março de 2026.