Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): DRA. MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA
RECORRIDO: GERALDO ARAUJO ADVOGADO(A): DR. RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98, COM REDAÇÃO DA LEI 11.052/2004. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 627 DO STJ. DIREITO À ISENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a cessar com os descontos a título de imposto de renda e a ressarcir os valores já descontados desde abril de 2022, a recair correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic. 2 – O art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88 garante ao portador de neoplasia maligna o benefício fiscal de isenção no pagamento do imposto de renda, sem delimitar quais tipos de câncer são abarcados pela isenção, de modo que não cabe ao Poder Público ou ao Poder Judiciário restringir o conteúdo de dispositivo legal em situação em que o legislador não o fez. 3 – De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, de modo que a estabilização dos sintomas ou o estado assintomático dos portadores de neoplasia maligna não impedem a concessão da isenção. 4 – Recurso conhecido e desprovido. 5 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0863512-84.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GERALDO ARAUJO Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ, KLEBER BEZERRA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0863512-84.2024.8.20.5001