Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0878545-17.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO ROBERTO TEIXEIRA NOBREGA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 787/2025. NORMA APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. INAPLICABILIDADE AO RPPS CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA DE BENEFÍCIO FISCAL-PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, com restituição dos valores indevidamente retidos, mas afastou o pedido de isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, não obstante o diagnóstico de cardiopatia grave. 2. O juízo de origem fundamentou o indeferimento da isenção previdenciária na inexistência de previsão legal específica no regime jurídico aplicável aos servidores civis estaduais. 3. Em grau recursal, sustenta o recorrente que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 787/2025 autorizaria o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária, por supostamente vincular o conceito de doença incapacitante ao rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar Estadual nº 787/2025 é aplicável ao regime previdenciário dos servidores civis estaduais, de modo a autorizar a isenção da contribuição previdenciária em razão de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A isenção do Imposto de Renda não se confunde com a isenção da contribuição previdenciária, por se tratarem de institutos distintos, submetidos a regimes jurídicos autônomos, inexistindo qualquer relação de automaticidade ou simetria obrigatória entre ambos. 2. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 11.109/2022 não conferiu isenção automática da contribuição previdenciária aos servidores civis aposentados portadores de doença grave, revelando opção legislativa clara quanto à necessidade de disciplina específica no respectivo regime jurídico. 3. A Lei Complementar Estadual nº 787/2025, invocada pelo recorrente, não alterou esse cenário. Referida norma disciplina exclusivamente o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, não se aplicando aos servidores civis vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social estadual. 4. A ausência de previsão legal no regime jurídico dos servidores civis não configura omissão sanável pelo Poder Judiciário, mas sim silêncio eloquente do legislador, que impede a extensão analógica de benefício fiscal-previdenciário sem autorização legal expressa, em observância ao princípio da legalidade estrita. 5. Assim, inexistindo norma válida e específica que autorize a isenção da contribuição previdenciária no regime jurídico do autor, deve ser mantida a sentença que indeferiu tal pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A isenção do Imposto de Renda por doença grave não implica, por si só, isenção da contribuição previdenciária. 2. A Lei Complementar Estadual nº 787/2025 é inaplicável aos servidores civis vinculados ao RPPS do Estado do Rio Grande do Norte, por disciplinar exclusivamente o regime previdenciário dos militares 3. O silêncio eloquente do legislador impede a concessão judicial de benefício fiscal-previdenciário sem previsão legal expressa no regime jurídico próprio do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 98; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.109/2022; Lei Complementar Estadual nº 692/2021, art. 18, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 787/2025, art. 8º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 317 da repercussão geral; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO ROBERTO TEIXEIRA NÓBREGA em face de sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID. 34864783), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda, com restituição dos valores retidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. No mesmo julgado, foi negado o pedido de isenção da contribuição previdenciária, sob o fundamento de inexistir, à época, norma estadual específica que definisse o rol de doenças incapacitantes aptas a ensejar o benefício. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID. 34864786), limitado ao ponto da sentença que indeferiu a isenção da contribuição previdenciária, alegando que, após a prolação da decisão, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 787/2025, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 para disciplinar a isenção da contribuição previdenciária aos servidores inativos portadores de doença incapacitante, adotando-se, para tanto, o mesmo rol de doenças previsto na legislação do imposto de renda. Sustenta que a superveniência normativa afasta o fundamento utilizado na sentença, razão pela qual requer a reforma parcial do julgado, com o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. O Estado do Rio Grande do Norte, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante (ID. 34864790). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Defiro à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos, não infirmada por elementos em sentido contrário. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do(a) autor(a), servidor(a) público(a) civil, portador(a) de doença grave, bem como à consequente restituição dos valores descontados, à luz da legislação estadual e da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 787/2025. Todavia, razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a isenção do Imposto de Renda e a isenção da contribuição previdenciária possuem natureza jurídica distinta, fundamentos normativos próprios e regimes jurídicos autônomos, inexistindo qualquer relação de automaticidade ou simetria obrigatória entre ambos os benefícios. O reconhecimento da isenção do tributo federal não implica, por si só, afastamento da incidência contributiva previdenciária. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 11.109/2022, ao tratar da isenção da contribuição previdenciária, condicionou expressamente sua aplicabilidade à edição de norma regulamentadora que definisse o rol de doenças incapacitantes aptas a ensejar o benefício. Tal regulamentação, contudo, não foi editada para os servidores civis vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social estadual, circunstância que inviabiliza o reconhecimento judicial da isenção pretendida. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 787/2025, invocada pela parte recorrente, não altera essa conclusão. Referida norma não regulamenta o RPPS dos servidores civis, mas disciplina exclusivamente o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, tratando de regime jurídico previdenciário próprio e distinto, absolutamente inaplicável à categoria funcional do(a) autor(a). A extensão de norma previdenciária específica dos militares aos servidores civis afrontaria o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e previdenciária, além de violar a separação entre regimes jurídicos constitucionalmente distintos. Não cabe ao Poder Judiciário suprir lacuna normativa inexistente ou aplicar analogicamente benefício fiscal-previdenciário sem previsão legal expressa. Assim, inexistindo, até o momento, norma válida e específica no regime jurídico dos servidores civis que autorize a isenção da contribuição previdenciária por doença grave, deve ser mantida a sentença que indeferiu tal pretensão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, entretanto, a gratuidade da justiça que suspende a exigibilidade nos termos da lei. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. LUIZ FELIPE DANTAS DOS SANTOS Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.