Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0002523-03.2007.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: H. A. SERVICOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 175112564) e o determinado no despacho (ID 173983010), INTIMO a parte exequente para ciência e, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 183, CPC), informar o crédito atualizado, abatendo-se os valores levantados, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Assú/RN, 29 de janeiro de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0002523-03.2007.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: H. A. SERVICOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 175112564) e o determinado no despacho (ID 173983010), INTIMO a parte exequente para ciência e, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 183, CPC), informar o crédito atualizado, abatendo-se os valores levantados, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Assú/RN, 29 de janeiro de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:01
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:00
Documento (Certidão)
22/01/2026, 12:58
Documento (Certidão)
12/01/2026, 11:26
Mero expediente
09/01/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:08
Publicação
09/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002523-03.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: Município de Assu/RN
EXECUTADO: H. A. SERVICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, informe os dados bancários para expedição de alvará. Assu, 05 de setembro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Multas e demais Sanções (10395)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:39
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 13:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2025, 13:33
Documento (Mandado)
25/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 13:20
Documento (Certidão)
03/07/2025, 10:31
Documento
03/07/2025, 09:58
Documento (Certidão)
03/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:51
Publicação
28/04/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002523-03.2007.8.20.0100 DECISÃO Considero válida a intimação do executado acerca dos valores bloqueados, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Assim, libere-se em favor do exequente as quantias bloqueadas, observando-se o repasse indicado na petição do id 143281552. Em seguida, deverá a exequente indicar o valor atualizado da dívida e requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias, sob pena de suspensão da execução. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:01
Mero expediente
22/04/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:38
Publicação
06/12/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:56
Publicação
27/11/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 21:56
Publicação
22/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:28
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 16:10
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:25
Documento (Certidão)
09/09/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: H. A. SERVICOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0002523-03.2007.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela Município de Assu/RN em face de H. A. SERVICOS LTDA e outros (2). O exequente requereu a consulta de valores e bens através do sistema SisbaJud, juntando, posteriormente, planilha de débito atualizada. É, em síntese, o relatório. Com efeito, observa-se que a possibilidade da medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sempre é bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o CPC, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I). O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do NCPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3. A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4. Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5. Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 16/04/2009). À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema SisbaJud em face dos executados no valor de R$ 745.084,97 (setecentos e quarenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. P.I.C Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:11
Publicação
14/08/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002523-03.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: H. A. SERVICOS LTDA, ANDREIA BATISTA FERNANDES DE SOUZA, LEANDRO DA COSTA MARQUES DESPACHO Considerando o lapso temporal desde a última juntada da planilha de débitos pela Fazenda Pública, vistas ao ente municipal para que, em 15 (quinze) dias (prazo simples) anexe os cálculos atualizados. Após, conclusos para decisão. P. R. I. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:31
Mero expediente
08/08/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:18
Documento (Certidão)
01/08/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002523-03.2007.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: H. A. SERVICOS LTDA, ANDREIA BATISTA FERNANDES DE SOUZA, LEANDRO DA COSTA MARQUES DESPACHO Considerando o lapso temporal desde a última juntada da planilha de débitos pela Fazenda Pública, vistas ao ente municipal para que, em 15 (quinze) dias (prazo simples) anexe os cálculos atualizados. Após, conclusos para decisão. P. R. I. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:17
Requisição de Informações
22/07/2024, 17:04
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002523-03.2007.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento dos autos. AÇU, 8 de fevereiro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:28
Documento (Certidão)
08/02/2024, 18:26
Outras Decisões
08/02/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:52
Publicação
21/06/2023, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002523-03.2007.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente, para que, para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias. AÇU, 14 de junho de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:17
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:14
Mero expediente
04/05/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:08
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:07
Mero expediente
15/11/2022, 22:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:02
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:55
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2022, 10:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 10:48
Decurso de Prazo
03/12/2021, 10:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 08:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2021, 16:37
Decurso de Prazo
29/11/2021, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))