Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró
Agravado: Francisco Pereira da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IRRELEVÂNCIA DE NORMATIVO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação cível e manteve a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor irrisório do crédito. O Município sustentou que possui legislação própria autorizando o ajuizamento de execuções fiscais a partir de R$ 500,00 e que adota medidas extrajudiciais eficientes, como negativação e parcelamentos, requerendo, alternativamente, a suspensão do feito para adoção de diligências previstas no Tema 1184/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de norma municipal que fixa piso inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1184/STF; (ii) estabelecer se é cabível suspender o processo para tentativa de adoção de medidas extrajudiciais após a confirmação da extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica corretamente a tese firmada no Tema 1184 do STF, a qual possui eficácia vinculante e imediata, nos termos do art. 927, III, do CPC, legitimando a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada a partir da orientação do STF, estabelece como parâmetro objetivo o valor de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais, o que prevalece sobre normas municipais que fixem piso inferior, em razão da supremacia da orientação constitucional consolidada no julgamento de repercussão geral. O reconhecimento da inexistência de interesse de agir independe da adoção de medidas administrativas prévias, quando constatado o baixo valor da execução e a ausência de movimentação útil no processo, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. A alegação do Município quanto à adoção de medidas extrajudiciais é contraditória, pois ao mesmo tempo afirma tê-las realizado e pleiteia a suspensão processual para adotá-las, não sendo cabível tal pedido nesta fase processual, após confirmação da extinção pela decisão de apelação. A extinção do feito está em conformidade com precedentes do TJRN, que reconhecem a legitimidade da aplicação do Tema 1184/STF, mesmo diante de normativos locais, em respeito à eficácia vinculante da decisão da Suprema Corte e ao princípio da eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese fixada no Tema 1184 do STF possui aplicação imediata e vinculante, legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. Normas municipais que fixam piso inferior ao parâmetro estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 não afastam a incidência do valor de R$ 10.000,00 como critério objetivo para a extinção da execução fiscal. Não é cabível suspender o processo para adoção de medidas extrajudiciais quando a própria parte reconhece que já as realizou, especialmente após decisão colegiada que confirma a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI; 927, III; 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0806433-31.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0016457-34.2012.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): AgRg na Apelação Cível nº 0016457-34.2012.8.20.0106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram esta Primeira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de decisão que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da edilidade. Defende o Agravante que a decisão agravada “merece anulação, pois desconsidera a legislação municipal vigente, que autoriza expressamente o ajuizamento de execuções fiscais a partir de R$ 500,00, bem como ignora a indisponibilidade do crédito tributário, de observância obrigatória pela Administração Pública”, desconsiderando, ainda, que o Município Agravante detém mecanismos eficientes de cobrança extrajudicial, tais como negativação do débito e ofertas de programas permanentes de parcelamento, de modo que a decisão teria aplicado erroneamente o TEMA 1184/STF. O agravo reitera, portanto, teses veiculadas desde o recurso de apelação, defendendo o interesse de agir do Município em torno do crédito tributário, requerendo o provimento do recurso ou, alternativamente, a suspensão do processo para que tenha o Agravante a oportunidade de realizar diligências no sentido de tentativa de conciliação ou solução administrativa, o que estaria de acordo com a exegese do próprio TEMA 1184/STF. Novamente sem contrarrazões, uma vez que não houve sequer a formação da relação processual nestes autos. É o relatório. V O T O Conheço do agravo interno, diante do preenchimento dos pressupostos extrínsecos, destacando que não existe razão para revisão do entendimento posto na decisão objurgada, que enfrentou com clareza as teses novamente suscitadas neste agravo. Como dito no decisum agravado, o Excelso Pretório definiu teses vinculativas no julgamento do Tema 1184 de sua repercussão geral, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Mesmo respeitando o direito de divergência da parte agravante, é fato que o reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor atende à exegese das citadas teses, considerando a onerosidade da própria ação judicial. E note-se que a decisão foi específica quanto ao cerne da insurgência recursal, registrando que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, expediu a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do citado Tema 1184/STF, e assentou, nesse contexto, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Nesse contexto e observando a situação dos autos, dentro das diretrizes de tais teses e normas, é forçoso observar que a extinção deste feito foi operada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não havendo espaço para discutir eventual desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, uma vez que o caso trata, na verdade, de aplicação da ponderação feita (pelo próprio Excelso Pretório) com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça, e em decisão que detém aplicabilidade imediata e vinculativa. Observe-se, assim, que a decisão atacada não desconsiderou as premissas informadas no apelo, isto é, a existência de legislação municipal reguladora de limite razoável próprio para o ajuizamento das execuções, bem como a possível ocorrência da adoção prévia de meios não judiciais para a perseguição do crédito. Pelo contrário, tais premissas foram consideradas e apenas valoradas de acordo com a ponderação de PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, considerando o próprio Excelso Pretório que o princípio da eficiência na administração da justiça deve prevalecer sobre a autonomia (indiscriminada) dos entes federados. Destaquei, igualmente, que de similar modo a extinção da execução não viola o Enunciado da Súmula 05 do TJRN, ou mesmo a Súmula 452/STJ, posto que o julgamento do STF é posterior às respectivas edições. Reitero os precedentes recentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024 – grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024 – grifos acrescidos). Ressalto, finalmente, que a possibilidade (aberta pelo julgamento qualificado) de suspensão processual para viabilizar o cumprimento de medidas administrativas atinentes à composição do litígio, ou perseguição extrajudicial do crédito, não afasta do ente federado o dever de conduta processual atrelada à boa-fé objetiva, não havendo sentido no eventual acolhimento de pleito dessa natureza nessa fase processual, e somente formulado após decisão que, em apelação, confirma a extinção da execução. Ademais, nota-se que no caso concreto a narrativa do Recorrente é contraditória, uma vez que defende o cumprimento da tese qualificada, informando que teria realizado todas as tratativas extrajudiciais possíveis, e logo adiante pugna pela suspensão processual com a finalidade de permitir a realização de tais medidas. Por tais razões, confirmando os fundamentos postos na própria decisão agravada, os quais trago para a apreciação do colegiado, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 30 de Junho de 2025.