Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100043-73.2015.8.20.0102.
AUTOR: ESDRAS HENRIQUE LIMA DA COSTA
REU: BRASILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A, BANCO PAN S.A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Esdras Henrique Lima da Costa ajuizou a presente ação revisional com repetição de indébito em desfavor da Brasilian Mortgages Companhia Hipotecária S/A e o Banco Pan S.A, alegando, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel através da empresa ré Brasilian Mortgages Companhia Hipotecária S/A, e para tal financiou o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) sendo este valor, corrigido, dividido em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), totalizando R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) sendo que já pagou 36 (trinta e seis) parcelas, perfazendo o total de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil, duzentos reais); b) pretende a revisão de cláusulas constantes em seu contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré, pois através da perícia econômico-financeira particular realizada pelo requerente utilizando como parâmetro contratos bancários, ao aplicar os juros de 1% ao mês e correção monetária do INPC mensal, baseado no art. 406 e o art. 591 do Código Civil, bem como em consonância com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, a correção do valor contratado, de R$ 90.000.00 (noventa mil reais), daria no final a quantia de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); c) o contrato, objeto da presente demanda, não foi entregue à Autora até o ajuizamento; d) a ré estabelece a capitalização mensal de juros, e a correção monetária cumulada com a comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Assim, requer liminarmente a suspensão dos pagamentos das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento firmado entre as partes. E caso não entenda por suspender o pagamento, que seja concedido ao autor o direito ao depósito judicial das oitenta e quatro parcelas restantes no valor de R$ 985,71 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), valor este apurado pelo perito particular, como sendo o correto para o presente contrato. Ademais, requer que seja deferida a liminar par abstenção por parte do réu, de registrar ou encaminhar o nome do autor para os órgãos de cadastros de proteção ao crédito. No mérito requer a revisão judicial do contrato com a aplicação dos devidos encargos legais, a vedação à capitalização de juros, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, a limitação legal dos juros remuneratórios em 12% ao ano, calculados a juros de 1% ao mês e correção monetária do INPC mensal, a declaração de cobrança indevida sobre os valores reputados como multa contratual, comissão de permanência, encargos moratórios e juros compensatórios, o afastamento da taxa de abertura de crédito, além da cumulação irregular do valor residual e por fim a repetição do indébito dos valores cobrados a maior. Foi indeferida a liminar (Id. 83079798). Posteriormente foi realizada audiência de conciliação (Id. 83079799 – Pág.1). Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 83079799 - Pág. 20-61. Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito aduz em suma que inexiste onerosidade das avenças em questão, já que não houve qualquer alteração nas clausulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica à contestação (Id. 95270489). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada, ora, não pode prosperar a tese contestatória, pois a petição vestibular atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo confundir o eventual desacerto da tese autoral, no que pertine ao seu acatamento meritório, com a inépcia da petição de parte. Aliás, a própria peça de contestação pela parte ré, combatendo todo conteúdo da narrativa exordial, denota que houve peticionamento apto a permitir a defesa, não se justificando a extinção do processo mediante o abdicar, desnecessário, do princípio da primazia do mérito, ex vi do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a matéria preliminar de contestação. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de um contrato de financiamento de imóvel com juros pré-fixados em 13,0% a.a, no valor total de R$ 100.850,00 (cem mil oitocentos e cinquenta reais), e prestação mensal inicial de R$ 1.391,93 (mil trezentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), vide quadro resumo do contrato juntado no Id. 104776332 - Pág. 3-4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam. Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes (Id. 104776332) foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Tal julgado deu origem à Súmula nº 541 que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito. No que se refere às demais cláusulas contratuais que ao autor entende serem abusivas, estas não poderão ser enfrentadas, ao argumento de que, mesmo a causa abordando direitos consumeristas, não é permitido a formulação de pedido genérico, consistindo em dever do consumidor especificar quais as cláusulas que entende abusivas, as razões da abusividade e consequente exclusão do contrato, tudo conforme reza a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas." Por fim, não há qualquer prova de que houve a cobrança da comissão de permanência cujo encargo apenas seria debitado caso houvesse o inadimplemento por parte do autor e, em consequência, a execução forçada do débito, o que não ocorreu. Os demais débitos impugnados na petição inicial, sequer foram mencionados no contrato. Portanto, não havendo qualquer cobrança ilegal por parte do réu, impende-se a improcedência dos pedidos da inicial. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 27 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06