Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800228-75.2025.8.20.5128 Cuida-se Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c pedido de Restituição de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos, conforme narrativa articulada na inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, juntando documentos essenciais a propositura da presente ação, conforme previsto no ID 143197972. A parte autora, contudo, cumpriu apenas parcialmente as determinações, vez que não acostada declaração do proprietário/titular confirmando que a promovente reside no endereço. Assim, foi novamente intimada para emendar integralmente a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito (ID 147438156). Porém, quedou-se inerte, conforme certificado ID 151749577. É o breve relatório. Decido. A petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), que exige o preenchimento dos requisitos necessários à formação do processo. No caso em questão, os documentos essenciais não foram apresentados, o que compromete a plausibilidade das alegações formuladas, em desconformidade com o que preceitua o art. 320 do CPC, que impõe a juntada dos documentos imprescindíveis à demanda. Nesse sentido, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado. Entretanto, não cumpriu tal determinação. Tendo sido expressamente advertida das consequências da inércia quanto à emenda da inicial, e não tendo a parte autora apresentado os documentos exigidos no prazo estipulado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando a diligência não for cumprida dentro do prazo estabelecido.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do CPC. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º CPC). Publicação e registros automáticos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se apenas a parte autora por seu advogado. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)