Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A)
REQUERENTE: HELTON VIEIRA MARINHO (RN009838), LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES (RN011180), ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO (RN011750)
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800542-42.2022.8.20.5155
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., no qual foram apresentados cálculos pela parte exequente, posteriormente impugnados pelo executado, que também apresentou planilha própria. Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação. É o que importa relatar, decido. A sentença, confirmada integralmente pelo acórdão, estabeleceu os parâmetros para a elaboração dos cálculos, como sendo: a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto, os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Já a acórdão da Turma Recursal complementou determinando que a repetição em dobro aplica-se aos descontos posteriores a 30/03/2021 e ainda fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que os descontos tiveram início em abril de 2021, incide, no caso concreto, a restituição integralmente em dobro. Diante de tais balizamentos, passo a análise dos cálculos das partes. A planilha da parte credora considerou os descontos mensais no valor de R$ 379,29, conforme comprovado na ficha financeira de id 170854060 e aplicou a repetição em dobro. Outrossim, utilizou o INPC como índice de correção, incluiu a indenização por danos morais e fez incidir juros de mora de 1% ao mês. Ocorre, todavia, que há algumas inconsistências que devem ser corrigidas no critério adotado para os juros. Isso porque na planilha se utilizou um único termo inicial - 05/04/2021 - para todas as parcelas, aplicando juros indistintamente desde essa data. Tal metodologia contraria expressamente o comando da sentença, que determina a incidência de juros a partir do evento danoso, o que corresponde a cada desconto individual. Assim, cada parcela deve sofrer incidência de juros apenas a partir de seu respectivo vencimento, e não desde a primeira cobrança, como foi feito pela parte credora. Esse erro majorou indevidamente o montante apurado, configurando excesso de execução quanto a esse ponto. A planilha do executado, por sua vez, apresenta também incorreções, como será explicitado adiante. No que pertine ao dano material, nela consta como valor final a quantia de R$ 61.954,06, tendo sido considerado o valor em dobro das parcelas (R$ 758,58), o que se mostra correto. Houve aplicação de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês. Entretanto, como adiantado, a metodologia adotada pelo banco devedor revela vícios relevantes. É que o cálculo foi realizado mediante a formação de um saldo acumulado com a incidência de correção monetária sobre esse saldo global e a aplicação dos juros de mora apenas ao final do período (juros lançados em parcela única: R$ 11.603,73). Essa sistemática viola a lógica da liquidação judicial, pois impede a individualização das parcelas, desvirtua o marco inicial dos juros e acaba distorcendo o valor final. O dispositivo sentencial determinou o cálculo parcela a parcela, com incidência autônoma de correção e juros, o que não foi observado. Como se isso não bastasse, verifico que os honorários foram fixados em valor inferior, já que tomou por base um montante que decorreu de cálculo realizado com método equivocado, como já destacado. Assim, também neste ponto a planilha do devedor se mostra incompatível Confrontando, então, os cálculos apresentados pelas partes, tem-se que a planilha da parte credora, embora contenha incorreção quanto ao termo inicial dos juros, mantém a estrutura adequada de liquidação por parcelas. Já a planilha do devedor apresenta vício estrutural relevante, ao adotar metodologia incompatível com o título. Visto isso, não há como acolher totalmente a impugnação do devedor e adotar sua planilha como valor correto a ser executado, porém o credor deve fazer ajustes nos seus cálculos de modo a compatibilizá-los integralmente com a sentença.
Diante do exposto, ACOLHO apenas PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução na planilha da parte credora, limitado à forma de incidência dos juros de mora. Em consequência, DETERMINO a intimação da exequente, por seu advogado, para que apresente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, mantendo-se os demais critérios fixados na sentença e no acórdão. Deverá utilizar a calculadora do TJ. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)