Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO ANDERSON SOUSA DOS SANTOS Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Sentença I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0801064-69.2025.8.20.5121
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por ANTÔNIO ANDERSON SOUSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trabalho em 15/07/2011, com fratura exposta do terceiro quirodáctilo da mão direita, o que resultou em sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa. Relata que recebeu auxílio-doença acidentário entre o período de 30/07/2011 a 11/01/2012, sendo cessado sem a concessão do auxílio-acidente, apesar da persistência das sequelas. O INSS apresentou contestação (ID. 148767880), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91; b) prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ausência de redução da capacidade laborativa e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID. 149920833), rebatendo as preliminares e reiterando o preenchimento dos requisitos legais. Realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, sem incapacidade total (ID. 161243117). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID. 165016250). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – PRELIMINARES. a) Do art. 129-A da Lei 8.213/91. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, contendo descrição da doença, atividade exercida, documentação médica e elementos que demonstram a controvérsia. Ademais, eventual irregularidade restou superada com a realização de perícia judicial, que cumpriu a finalidade probatória da norma. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: “A ausência de estrita observância do art. 129-A da Lei 8.213/91 não conduz automaticamente à extinção do feito, quando suprida por prova pericial produzida em juízo", o que se deu no caso em tela. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da prescrição. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “Nas ações previdenciárias, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (STJ, AgInt no REsp 1.886.139) Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. II.2 – MÉRITO. A controvérsia cinge-se à verificação do direito ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. O benefício exige: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) consolidação das lesões; c) sequela permanente; d) redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, tais requisitos restaram comprovados. O laudo pericial judicial é claro ao afirmar a existência de: sequela consolidada na mão direita; redução parcial e permanente da capacidade laborativa; limitação funcional relevante para atividades que exigem destreza manual (ID. 161243117), vejamos: [...] Lesão traumática consolidada em 2º, 3º e 4º quirodáctilos direitos, com sequela de limitação funcional e perda de força manual. CID-10: S62.6 (fratura de outros dedos da mão) e M79.6 (dor em membro). A manifestação da parte autora reforça que houve: “perda funcional parcial e permanente da mão direita […] com repercussão definitiva sobre a função da mão dominante” (ID. 165016250). Importante destacar que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido mesmo quando a redução da capacidade é mínima. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige- se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em conseqüência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (…) O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp 1.109.591 – SC. Relator Min. CELSO LIMONGI. DJ 26/08/2010.) Para a concessão do auxílio-acidente, é suficiente a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo.” (STJ, AgRg no REsp 1.296.673) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do RN: "DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO LABORAL. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E DA NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (ART. 371 E 479 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DESPROVIDO”.(TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800348-85.2019.8.20.5110, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). No caso, o conjunto probatório evidencia que a atividade habitual do autor (embalador/operador de máquina) exige esforço manual, força de preensão e coordenação fina, funções diretamente afetadas pela sequela. Logo, restou demonstrado o nexo entre a lesão e a redução da capacidade laborativa. II.3 – TERMO INICIAL. Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. No caso, o benefício foi cessado em 11/01/2012, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado em 12/01/2012, conforme pleiteado, observada a prescrição quinquenal anterior a propositura da ação, de forma que estão prescritas as parcelas/direitos anteriores a data de 21/03/2025. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/01/2012, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Outrossim, condeno a autarquia federal a pagar ao autor as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. As parcelas eventualmente devidas deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir do respectivo vencimento de cada parcela (Súmulas 148 do STJ) até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá haver incidência única da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, a qual englobará os juros de mora a partir da citação (24/11/2022). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 STJ) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e §3º, CPC. Por fim, caso não tenha sido ainda pago os honorários periciais, determino o pagamento do mesmo mediante alvará judicial em favor do Expert. Dou esta por publicada, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito