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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801838-60.2024.8.20.5113 Polo ativo RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA OPORTUNAMENTE. TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061. EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL À DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJRN. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a contratação restou demonstrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica/datiloscópica, essencial para a comprovação da autenticidade da impressão digital aposta no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu a realização de prova pericial sob o argumento de que os documentos apresentados seriam suficientes para a solução da controvérsia. 4. Contudo, tratando-se de alegação de fraude contratual, com impugnação da autenticidade da assinatura ou impressão digital, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 1061, no sentido de que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira, sendo imprescindível a produção de perícia técnica. 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização da prova necessária, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Assim, deve ser desconstituída a sentença para que o feito retorne à origem e seja oportunizada a produção da prova pericial necessária à adequada instrução do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada por cerceamento de defesa. 8. Determinação do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a reabertura da instrução e realização de prova pericial. 9. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061: "O ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário incumbe à instituição financeira, podendo ser realizada por meio de perícia técnica ou outro meio de prova adequado.". TJRN, AC nº 0800615-85.2023.8.20.5120, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2023. TJRN, AC nº 0800096-87.2022.8.20.5139, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023. TJRN, AC nº 0808231-17.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023. TJRN, AC nº 0800666-57.2023.8.20.5133, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela instituição financeira e, em igual votação, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa levantada pela autora, desconstituindo o decisum e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 30596196) interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença (Id. 30596192) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801838-60.2024.8.20.5113, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante defende que a prova pericial é indispensável ao deslinde da demanda, sendo notório o cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua produção requerida pela apelante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença pela total procedência da demanda, ou, alternativamente, que seja anulada a sentença recorrida para determinar a produção da perícia técnica oportunamente requerida. A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando prelinar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 30596199. Oportunizado a recorrente se manifestar quanto a preliminar, houve reiteração da inicial recursal (Id. 31106757). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO O BANCO BRADESCO S/A suscitou a presente preliminar postulando o não conhecimento do apelo sob o fundamento de que impugnação é genérica, violando, assim, o princípio da dialeticidade. Contudo, no meu pensar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, eis que impugnados os fundamentos da sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA De atenta leitura aos autos do processo, constata-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de realização da prova pericial requerida, pois considerou que a prova documental produzida seria suficiente para a correta apreciação da controvérsia. Entretanto, tendo em vista a apresentação de contrato supostamente assinado pela parte autora e a impugnação em sede de réplica à contestação, concluo que persiste a dúvida quanto a existência ou não de fraude na celebração do contrato, razão pela qual existe a necessidade de produção de outras provas, notadamente a perícia grafotécnica, sendo incabível o julgamento antecipado da lide, devendo a sentença ser desconstituída em razão de cerceamento de defesa. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários. O entendimento firmado é de que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado pelo banco, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica em documentos digitais ou outro meio de prova adequado. Nesse sentido, diante da alegação da apelante de que nunca realizou a contratação impugnada, não ficou comprovada a autenticidade da assinatura posta no documento, ônus que compete à instituição bancária, fazendo-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão. E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos digitais configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual. Essa análise garante a integridade e a autenticidade do processo. Assim, diante do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa. Como consequência, o feito deve retornar à origem, reabrindo-se a instrução para oportunizar a realização de prova pericial necessária, ficando prejudicados os pedidos recursais formulados pela parte apelante. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. GRAFOTÉCNICA OFICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUDICIALIDADE DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800615-85.2023.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUDICIALIDADE DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800096-87.2022.8.20.5139 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.” (TJRN – AC nº 0808231-17.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADO PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA REQUERIDA NA INICIAL. TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061. EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL À DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA. PRECEDENTES DO TJRN. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800666-57.2023.8.20.5133, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Face ao exposto, voto pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito e realização de prova pericial. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801838-60.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas. Sustenta a parte autora que foram descontados indevidamente de seus proventos quantia em razão de empréstimo que não contratou. Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetuados em seus vencimentos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Na decisão de Id. n. 128771887, por entender ausente o perigo na demora. Em defesa (Id. n. 135303419) o banco réu sustenta a validade do empréstimo e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos. A autora, intimada, apresentou réplica, Id. n. 1374233690 rechaçando os termos da defesa e reiterando o requerimento inicial. Diante da ausência de pedido para produção provatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide. Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). A matéria sob análise é tratada nos artigos 586 a 592 do Código Civil. Nas lições da doutrina de Álvaro Villaça Azevedo, verbis: O contrato de mútuo, como o de comodato, é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada; ele é informal, não solene, e deve provar-se por escrito, para atender ao disposto no art. 227 do CC. (Azevedo, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: contratos típicos e atípicos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado nada mais é do que uma modalidade de contrato de empréstimo intitulado pela legislação civil de mútuo oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes, em razão das obrigações assumidas que mutuamente. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa. Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação do empréstimo, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual. A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor. A parte autora alega irregularidade na celebração do contrato de empréstimo consignado e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada na obrigação de pagar danos morais. O requerido, por sua vez, colaciona aos autos com a contestação o contrato de mútuo devidamente subscrito pela autora (Id. n. 135303422), além do comprovante de transferência (Id. n. 135303421). Além disso, o banco também anexou junto à peça de defesa os documentos pessoais da demandante, o que denota que foram entregues espontaneamente à instituição financeira, pois não há nos autos menção à roubo ou furto dos referidos documentos. Referidos elementos de prova afastam a alegação de que o contrato não tenha sido firmado pela autora. Restam assim comprovados, à saciedade, a contratação da operação financeira e o recebimento do proveito econômico pela autora. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora passou a ser devedora do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou o contrato onde são esclarecidos todos os ônus decorrentes da contratação. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. Além disso, não há nos perícia técnica indicando não serem as respectivas assinaturas verdadeiras. Sendo assim, entende-se que não assiste razão à parte autora em seu pedido. Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. Ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Operação de empréstimo consignado alegadamente fraudulenta. Desenvolvimento dos fatos que não convergem com fraude da operação. Empréstimo que foi efetivamente depositado na conta do autor. Ausência de evidências sobre má prestação dos serviços ou da segurança que deles se deve esperar. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10666865520178260100 SP 1066686-55.2017.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 13/12/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018). Nesse contexto, comprovada a contratação do empréstimo, não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em seus vencimentos. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial, caso concedida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN (data e hora do sistema). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)