Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: EVERTON HOLANDA DE FREITAS D E C I S Ã O Por meio de petição de ID nº 144967169, o executado alegou excesso de penhora e a informação de que aderiu ao parcelamento administrativo do débito. Por sua vez, o exequente requereu a suspensão do feito, ante a celebração de parcelamento, afirmando que não é cabível a liberação do veículo localizado via RENAJUD, tendo em vista que a restrição foi determinada em momento anterior à adesão ao parcelamento do débito (ID nº 147222994). Analisa-se. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Considerando que o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, revela-se incabível o levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1694555/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). In casu, a penhora do veículo via RENAJUD se deu em 23/10/2024, período anterior à celebração do parcelamento (10/03/2025), de modo que deverá ser mantida a penhora até a quitação do parcelamento. Outrossim, não há no que se falar em excesso de penhora, visto que esta recaiu apenas sobre um único veículo. Sobre a temática, oportuno citar jurisprudência pátria entendendo que configura excesso de penhora quando há penhora de 2 (dois) veículos, sendo que apenas um é suficiente para garantir a execução. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO EM VEÍCULOS DA EXECUTADA - VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - EXCESSO DE PENHORA - COMPROVADO- RECURSO IMPROVIDO. -Comprovado o excesso da penhora efetivada sobre 02(dois) veículos da devedora, quando apenas 01(um) é suficiente para garantir a execução, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a desconstituição da penhora sobre um dos veículos da devedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.037696-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 24/05/2021) (Grifos e destaques nossos). Não é a hipótese dos autos, tendo que vista que houve a penhora de apenas um veículo, não havendo no que se falar em excesso de penhora. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801310-81.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de levantamento de penhora de veículo realizada via RENAJUD (ID n° 144967169). Ainda:
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte exequente requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que o débito tributário executado encontra-se parcelado, conforme se extrai da documentação anexada ao petitório. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos seguintes termos: Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo requerido. Transcorrido o prazo da suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro), sob pena de extinção da execução, por abandono (art. 485, III e §1º, do CPC). Intime-se (sem prazo). Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)