Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802306-59.2023.8.20.5145 Polo ativo EUNICE GONCALVES DE SANTANA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: direito constitucional e administrativo. Fornecimento de medicamento. Obrigação do estado. Medicamento não incorporado ao SUS. Excepcionalidade comprovada. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Nota técnica do NATJUS sem caráter vinculante. Ausência de nulidade da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Prolia Denosumabe à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS; (ii) se a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento deveria ser direcionada à União; (iii) se a ausência de prova técnica específica e a não vinculação à Nota Técnica do NATJUS configuram nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de medicamentos é obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 106) exige, para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, a presença cumulativa de três requisitos: a) laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento; c) existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. No caso concreto, a parte autora, portadora de osteoporose pós-menopausa (CID10 – M81.0), demonstrou a necessidade do medicamento Prolia Denosumabe 60 mg, tendo em vista a ineficácia de outras terapias, conforme laudo médico anexado aos autos. 6. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos do Tema 793 do STF, cabendo ao autor eleger contra quem demandar, sem que isso impeça eventual pedido de ressarcimento pelo ente condenado. 7. A Nota Técnica do NATJUS não possui caráter vinculante, nos termos do Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo mera ferramenta auxiliar ao magistrado. A sentença não está obrigada a se basear exclusivamente no parecer técnico, desde que haja elementos suficientes para a convicção judicial. 8. A alegação de nulidade da sentença por ausência de prova técnica não se sustenta, pois os autos contêm documentação médica suficiente para fundamentar a decisão, sem necessidade de realização de perícia complementar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado a fornecer à autora o medicamento Prolia Denosumabe 60 mg – 1 caixa ao mês, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de bloqueio de verbas públicas e responsabilidade dos gestores, além de condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85 do Código de Processo Civil. Alega que: o caso dos autos é matéria que necessita de prova técnica, até porque, sendo um item fora da distribuição pelo SUS, é indispensável que seja averiguado por meio de parecer técnico se é adequado ao caso concreto; o parecer do NATJUS não foi favorável ao tratamento em si e indicou não haver urgência ou emergência médica no caso; a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos fora dos protocolos formais do SUS deve ser atribuída à União, ente competente para custear as políticas públicas que visam o fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo; ao julgar o Tema 793, o STF decidiu que a responsabilidade solidária dos entes federativos não impede que a obrigação seja direcionada ao ente competente para fornecer o produto/serviço pleiteado judicialmente. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral, ou subsidiariamente, que seja determinado a anulação da sentença e designada perícia. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Discute-se se o Estado tem a obrigação de fornecer à parte autora o tratamento com a medicação Prolia Denosumabe. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém esclarecer que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante. Especificamente em relação a ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do SUS, o STJ firmou entendimento em Incidente de Assunção de Competência (sob a sistemática dos recursos repetitivos), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. (...) (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento. Ademais, importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso do medicamento solicitado, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA. Nesse contexto, está comprovado que a autora é portadora de osteoporose pós menopausa (CID10 – M81.0) e necessita da medicação postulada, Prolia Denosumabe de 60mg, para tratamento de sua saúde, conforme o laudo médico de id. nº 27244767. Havendo nos autos documentação médica atestando a necessidade do tratamento, e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas (id. nº 27244767 - pág. 6), sem êxito, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido. Além disso, trata-se evidentemente de pessoa carente, sem condições financeiras de arcar com o custo mensal do tratamento. Ademais, importante elucidar que não configura nulidade da sentença o julgamento não ter se baseado na nota técnica elaborada pelo perito do NATJUS, como alegado pelo apelante, uma vez que reuniu dados suficientes para a formação do convencimento do juiz. Importante ressaltar que o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas, no sentido de que o NATJUS não possui caráter vinculante e nem obrigatório. Há apenas a possibilidade de os magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, vejamos: “Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.” Sendo assim, não há que se falar em nulidade de sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.