Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803161-23.2022.8.20.5129.
AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
REU: GENILDO GOMES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GENILDO GOMES DE MEDEIROS Petição inicial no id 84701566. O Ministério Publico narra que instaurou inquérito civil com o objetivo de apurar a existência de ocupação irregular nas margens do Rio Golandim, tendo sido constatado que o demandado construiu irregularmente um muro de pocilga dentro do corpo hídrico de uma área de preservação permanente Requer que o demandado seja compelido a destruir o muro Inquérito civil no Num. 84701569 e seguintes Relatório do IDEMA no Num. 84701576 - Pág. 4 a Num. 84701578 - Pág. 3, com fotografia do muro irregular no Num. 84701578 - Pág. 1 Relatório da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Num. 84702894 - Pág. 6-9, com notificação administrativa no Num. 84702906 - Pág. 2. Auto de embargo no Num. 84702906 - Pág. 47. Auto de infração no Num. 84702906 - Pág. 50-51 Recebimento da petição inicial no Num. 84779362 Citação no Num. 91834665 e Num. 91834674. Contestação no Num. 92780484. Alega que o muro foi construído na época da aquisição do terreno no ano de 2004. Diz que só foi notificado pela SEMURB/SGA em fevereiro de 2018 e que não realizou ainda a demolição em razão de dificuldades financeiras. Manifestação à contestação no Num. 97803124. Requer que o demandado comprove a adoção de providências para regularização fundiária da área irregular. O demandado não apresentou manifestação a proposta do Ministério Público, apesar da intimação expediente 115939768 Sentença no id 132752495 determinando: (…) Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito Em seu art. 225, a Constituição da República estabelece que o Poder Público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, incumbindo-lhe, dentre outras medidas, para assegurar a efetividade desse direito, "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". As áreas de preservação permanente (APP), atualmente disciplinadas pelos arts. 4º e seguintes da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), constituem espaços territoriais especialmente protegidos, vindo o legislador a estabelecer uma série de medidas a serem adotadas, tanto pelo particular, como pelo Poder Público A Lei 12.651/2012 disciplina como área de preservação permanente: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; (grifo acréscido) No caso em exame é incontroverso que o demandado praticou a conduta narrada na peça inicial, consistente na realização de construção em área de preservação permanente. Tal fato, além de reconhecido pelo demandado, resta demonstrado por meio das vistorias técnicas realizadas pelo IDEMA e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atestam que se trata de muro edificado nas proximidades do Rio Golandim, em área de preservação ambiental, conforme Num. 84701576 - Pág. 4 a Num. 84701578 - Pág. 3 e Num. 84702906 - Pág. 50-51 A par disso, o demandado não comprovou autorização especial dos órgãos ambientais Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 4º Lei 12.651/2012 julgo procedente o pedido para determinar que o demandado proceda a destruição do muro descrito na inicial e proceda a remoção do entulho respectivo no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte demandada no id. 135670147 alega cumprimento de sentença. Junta fotos do local no id. 135670147 – Pág.1 – 5 Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 135922015 O Ministério Público no id. 136129522 requer que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo realize vistoria no local para averiguar o saneamento da falha ambiental É o relato. Decido 01. Quanto ao pedido de diligências comprobatórias, deverá ser providenciado pela parte, a quem incumbe a produção de provas, especialmente considerando o poder requisitório do Ministério Público previsto no art. 129, VIII, da CF. Assim, indefiro o pedido de id 136129522 02. Uma vez que já existe sentença no processo, sem pedido de execução, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)