Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804370-37.2025.8.20.5124.
Autora: MONALISA DE MELO LINHARES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MONALISA DE MELO LINHARES em que pretende a atribuição de efeito suspensivo à execução de n° 0811116-52.2024.8.20.5124, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite perante este Juízo. Sumariado, decido. De início, em exame da aba de expedientes da ação executiva, constata-se a tempestividade dos vertentes embargos. Pois bem. Os embargos à execução são regidos pelo art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo o pedido de efeito suspensivo disciplinado pelo art. 919 da mesma lei processual. Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo e, para tanto, devem ser demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como a existência de penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo. Exigência cumulativa não observada. Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução. Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC. Decisão preservada. Recurso não provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022). No caso dos autos, a execução não se encontra garantida, considerando que não há depósito judicial ou penhora suficiente à garantia do débito. No mais, considerando a natureza das alegações, entendo ser necessário o exercício do contraditório previamente a qualquer decisão deste Juízo. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos vertentes embargos. Com esteio no art. 920, I, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Colacione-se nos autos da ação de execução em referência (0811116- 52.2024.8.20.5124) cópia deste decisum, associando-se os feitos no PJe. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito