Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804851-37.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MARIA VANUZIA DE CARVALHO CAETANO Endereço: Centro, 179, Rua Trinta e Um de Março, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: PRAÇA 05 DE ABRIL, 180, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O perito apurou que o valor correto para fins de cumprimento de sentença corresponde a R$ 38.576,79 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). Intimadas as partes, o Município de Pureza/RN manifestou-se nos autos, informando não concordar com o laudo pericial, limitando-se, contudo, a reiterar os cálculos anteriormente apresentados, sem apresentar impugnação técnica específica ou apontar, de forma fundamentada, eventual erro na metodologia adotada pelo perito. Passo a decidir. O laudo pericial contábil foi elaborado com observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo e mediante análise técnica detalhada das divergências apresentadas pelas partes. A manifestação do Município executado, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a reiterar discordância genérica com os cálculos apresentados, sem indicação precisa de erro material, equívoco metodológico ou inconsistência aritmética. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impugnações genéricas não possuem o condão de afastar a presunção de correção do laudo pericial, sobretudo quando elaborado de forma clara, fundamentada e em consonância com o título executivo judicial. Assim, inexistindo demonstração de erro no trabalho técnico apresentado, deve prevalecer o cálculo elaborado pelo perito judicial razão pela qual HOMOLOGO a planilha de ID 167925454. Considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do teto do RGPS para o Município de Pureza. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual anexado. No que se refere aos honorários sucumbenciais, verifico se enquadrar o crédito no valor de RPV, devendo seu cadastramento ser realizado no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, com a intimação do ente público para pagamento em 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Após confecção de ofício requisitório (RPV) determino que se suspenda os autos até o efetivo pagamento, incluindo a movimentação 15248. Confeccione-se o Instrumento de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015, devendo constar como natureza ALIMENTAR e a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito