Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806417-81.2025.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR
EXECUTADO: WESLLEY ANDREW DOS SANTOS GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. A parte promovente foi intimada, por despacho de id. 148859356, a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração, com assinatura pelo síndico(a) atual, contemporânea ao ajuizamento da demanda e correspondente ao período apontado na ata de eleição de síndico, outorgando poderes ao(à) causídico(a) habilitado(a), assim como eventual substabelecimento. Em resposta, o exequente limitou-se a argumentar a desnecessidade de nova procuração, considerando a reeleição da síndica para o período de dezembro de 2024 a dezembro de 2025, fato que, na visão da parte, se adequaria à procuração já constante dos autos. Entretanto, os argumentos trazidos não merecem prosperar, tendo em vista que o cerne a ser resolvido não é a reeleição da síndica, mas, comprovar que a outorga de poderes aos causídicos persiste na vigência da atual gestão. Assim, intimado para, em última oportunidade e no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a representação processual, a parte autora manteve-se inerte. Dispõe o art. 76, do Código de Processo Civil: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”
No caso vertente, constatada a irregularidade da representação, a parte exequente foi intimada para sanar o vício, mantendo-se inerte, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Sobre o assunto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ entende pela possibilidade de o Magistrado solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.” (In. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, não atendida a diligência determinada, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação e honorários advocatícios. Expeça-se a intimação da parte autora, e, em sequência, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)