Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806327-40.2019.8.20.5106.
EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA FILHO
EXECUTADO: CARLOS MARQUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de utilização da ferramenta Sniper para localização patrimonial do executado. Sustenta o embargante que requereu expressamente a utilização da ferramenta Sniper em petição processual, tendo a decisão deferido apenas a pesquisa via INFOJUD, sem manifestação específica acerca do Sniper, requerendo alternativamente, pleiteia a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não a sua extinção. É o relatório. Decido. Versa o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Compulsando os autos verifico que assiste razão à parte embargante. Explico. Observo que a parte exequente requereu, na petição de Id. 137925816, a pesquisa de possíveis ativos e patrimônio em nome do executado, tendo a decisão de Id. 141121907 determinado a quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, sem manifestação acerca do SNIPER. Assim, verifico a existência de omissão por parte deste Juízo. Dessa forma, diante da omissão constatada, deve o feito prosseguir com a realização da pesquisa no sistema SNIPER, conforme solicitado na petição de Id. 137925816, devendo ser declarada nula a decisão de Id. 162498183.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, tornando nula a decisão de extinção de Id. 162498183. DETERMINO que se proceda à pesquisa patrimonial por meio da ferramenta SNIPER em nome da parte executada. Após o retorno da pesquisa, sendo positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de extinção. Resultando em consulta negativa, retornem os autos conclusos para extinção. INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, devendo-se aguardar o resultado da pesquisa realizada por meio da ferramenta SNIPER. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)