Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Autor: POLIMIX CONCRETO LTDA
Réu: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO Finalidade: O(A) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a CITAÇÃO de LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO, inscrito no CNPJ/MF n. 10.220.219/0001-50, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$289.175,08 (duzentos e oitenta e nove mil e cento e setenta e cinco reais com oito centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC. Advertência: Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O RÉU ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, através do QR CODE ABAIXO, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (dez megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal, aos 6 de abril de 2026. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0808920-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Autor: POLIMIX CONCRETO LTDA
Réu: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO Finalidade: O(A) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a CITAÇÃO de LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO, inscrito no CNPJ/MF n. 10.220.219/0001-50, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$289.175,08 (duzentos e oitenta e nove mil e cento e setenta e cinco reais com oito centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC. Advertência: Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O RÉU ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, através do QR CODE ABAIXO, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (dez megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal, aos 6 de abril de 2026. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0808920-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Publicação
28/04/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA
REU: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Intima-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, em cumprimento à determinação legal, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento da taxa de recolhimento referente à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico. O pagamento deverá ser efetuado por meio do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Sistema E-Guia, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://eguia.tjrn.jus.br/. (Judicial > Emitir Ordem de Pagamento Judicial > Tabela VII - Atos Diversos - 1100420 - Edital por página (papel A4) recolher antes da publicação. Valor do Serviço R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) Após a juntada aos autos do referido comprovante de recolhimento, será realizada a publicação do edital pela Secretaria Judiciária, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com a devida certidão de publicação nos expedientes internos, nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Obs.: (manual) https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 24 de abril de 2026. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0808920-27.2023.8.20.5001
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:31
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 15:15
Publicação
03/03/2026, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA
REU: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808920-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Compulsando os autos, tem-se que todas as diligências intentadas no sentido de promover a citação da parte ré restaram inexitosas, sendo razoável, portanto, entender que o endereço desta é ignorado e incerto, ensejando, pois, a citação por edital, nos moldes do art. 256, inciso I do CPC. Deverá a parte autora providenciar a publicação do edital, conforme as determinações do CPC. P.I. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2026. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Autor: POLIMIX CONCRETO LTDA
Réu: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO Finalidade: O(A) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a CITAÇÃO de LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO, inscrito no CNPJ/MF n. 10.220.219/0001-50, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$289.175,08 (duzentos e oitenta e nove mil e cento e setenta e cinco reais com oito centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC. Advertência: Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O RÉU ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, através do QR CODE ABAIXO, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (dez megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal, aos 6 de abril de 2026. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0808920-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
27/05/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA
REU: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Intima-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, em cumprimento à determinação legal, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento da taxa de recolhimento referente à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico. O pagamento deverá ser efetuado por meio do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Sistema E-Guia, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://eguia.tjrn.jus.br/. (Judicial > Emitir Ordem de Pagamento Judicial > Tabela VII - Atos Diversos - 1100420 - Edital por página (papel A4) recolher antes da publicação. Valor do Serviço R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) Após a juntada aos autos do referido comprovante de recolhimento, será realizada a publicação do edital pela Secretaria Judiciária, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com a devida certidão de publicação nos expedientes internos, nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Obs.: (manual) https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 24 de abril de 2026. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0808920-27.2023.8.20.5001
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:31
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 15:15
Publicação
03/03/2026, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA
REU: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808920-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Compulsando os autos, tem-se que todas as diligências intentadas no sentido de promover a citação da parte ré restaram inexitosas, sendo razoável, portanto, entender que o endereço desta é ignorado e incerto, ensejando, pois, a citação por edital, nos moldes do art. 256, inciso I do CPC. Deverá a parte autora providenciar a publicação do edital, conforme as determinações do CPC. P.I. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2026. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 01:04
Outras Decisões
11/02/2026, 21:14
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:41
Publicação
04/11/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: POLIMIX CONCRETO LTDA
Réu: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de sua advogada, para manifestar sobre as diligências que retornaram negativas (ids 158825177, 161240926 e 167079614), devendo promover a citação, indicando novo endereço ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 31 de outubro de 2025. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808920-27.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:19
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:11
Documento (Certidão)
02/10/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:22
Publicação
18/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0808920-27.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 16 de junho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:24
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:24
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:21
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:43
Documento (Certidão)
22/05/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:21
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:10
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:10
Publicação
25/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808920-27.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: POLIMIX CONCRETO LTDA Demandado: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes em epígrafe. O autor requer a realização de pesquisa de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para obter o endereço atualizado do demandado. No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior. Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito. Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu. Após, conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:55
Outras Decisões
14/04/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:48
Publicação
21/01/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808920-27.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: POLIMIX CONCRETO LTDA Demandado: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para empresas privadas um vez que existem outros meios (sistemas) para conhecimento do endereço do demandado. Assim, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, indicar endereço do demandado, requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:28
Outras Decisões
13/01/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 06:38
Documento (Certidão)
31/10/2024, 09:44
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:43
Mero expediente
04/09/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:48
Mero expediente
07/08/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 17:30
Documento (Certidão)
06/08/2024, 17:29
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 23:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808920-27.2023.8.20.5001.
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA
REU: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POLIMIX CONCRETO LTD contra LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO, todos qualificados. Certidão de ID. Num. 99704607 atesta a realização da citação por meio de e-mail. Certidão de ID. Num. 106246276 declara que: “em 23/05/2023, decorreu o prazo para que a parte RÉ apresentasse CONTESTAÇÃO aos fatos narrados na inicial, apesar de devidamente intimada através de Oficial de Justiça, como se vê no ID. 99704607”. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o demandado para integrar o processo, nos termos do art. 238, CPC/15. Ademais, tem-se que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao demandado, assim como constitui requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme estabelecido no art. 239, do CPC/15: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Analisando os autos, tenho que o ato de citação não restou – efetivamente – realizado. Explico. O ato processual em questão se deu de forma eletrônica – via e-mail – o qual se encontra juntado ao ID. Num. 99705536. Ocorre que, a Resolução no 354 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da citação por meio eletrônico, estabelece como requisito imprescindível que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, tal temática encontra-se disciplinada por meio da Resolução no 28 de 2022, a qual dispõe: Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir; III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. Art. 10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Constata-se, assim, que ambos os atos normativos exigem – para a respectiva validade da citação na modalidade ora questionada – a ciência inequívoca do ato, o que está em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de resultar em mácula ao devido processo legal. No presente caso, as condições probatórias aferidas fazem presumir que tal ciência não se deu da forma (inequívoca) exigida, haja vista que a pessoa citada não respondeu às mensagens enviadas, de modo que não há nenhuma manifestação da parte demandada no diálogo apresentado no ID. Num. 99705536. A citação, como já destacado, consiste no ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida. Trata-se, portanto, de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco. Assim, diante das razões expostas, reconheço como nula a intimação/citação de ID.Num. 99705536. Dessa forma, em face do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação (ID. Num. 99705536) e a certidão de ID. Num. 106246276, bem como determino que se proceda como nova realização do ato de citação, com a subsequente concessão do prazo para defesa. Após, nova conclusão. P.I. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:28
Outras Decisões
26/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
31/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:47
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0808920-27.2023.8.20.5001 Parte Demandante: POLIMIX CONCRETO LTDA Parte Demandada: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. DEMANDANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do DEMANDADO: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO, igualmente qualificados. A parte demandante aduz que parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, apesar de todos os esforços no sentido de resolver amigavelmente o impasse. Diante da inadimplência da parte demandada, considerando que a parte demandante não dispõe de um título executivo extrajudicial, resolveu esta última ajuizar a presente ação monitória com vista a obter a satisfação do débito. Com a inicial vierem os documentos necessários a análise do feito. Relatei. Decido. O art. 701 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze (15) dias. Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. Assim sendo, DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, a ser cumprido pelos demandados no prazo de quinze (15) dias, no valor declarado na inicial, ficando ciente que o cumprimento espontâneo do mandado ficará isenta de custas e o pagamento dos honorários advocatícios será no importe de 5% do valor da causa, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos no mesmo prazo. Na hipótese de não pagamento e da não apresentação de embargos, o presente débito se constitui automaticamente em título executivo judicial. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de março de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)