Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806409-07.2025.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR
EXECUTADO: SERGIO MEDEIROS DE BULHOES NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em inadimplência de cotas condominiais. A parte promovente foi intimada, por despacho inicial de id. 148859344, datado de 15/04/2025, a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração atualizada e com data contemporânea à distribuição da lide, ostentando assinatura pelo síndico(a) atual e correspondente ao período apontado na ata de eleição de síndico. Em resposta, o exequente limitou-se a apresentar, novamente, procuração desatualizada, datada de 26/08/2024. Desta forma, o feito deve ser extinto em resolução de mérito. Dispõe o art. 76, do Código de Processo Civil: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”
No caso vertente, constatada a irregularidade da representação, a parte exequente foi intimada para sanar o vício, trazendo aos autos instrumento procuratório atualizado, limitando-se a juntar procuração que já havia sido alvo do despacho saneador, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Sobre o assunto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ entende pela possibilidade de o Magistrado solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.” (In. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, não atendida a diligência determinada, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação e honorários advocatícios. Expeça-se a intimação da parte autora, e, em sequência, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)