Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816115-82.2023.8.20.5124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo ELISMARA DE SOUZA MORAIS e outros Advogado(s): FLAVIO DELANO DIAS DO REGO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. SERVIDOR DE NÍVEL SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O TOTAL DOS VENCIMENTOS E DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO INDICADO. PRELIMINAR DOS RECORRIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADA. VERBA REGULAMENTADA PELAS LEIS Nº 6.568/94, 6.615/94, 6.719/94 6.790/95 E 537/2015. REVOGAÇÃO DA GTNS NA MODALIDADE PERCENTUAL PELA LCE Nº 537/2015. ABSORÇÃO DOS SEUS VALORES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/22. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA OU DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO O recorrente, Estado do Rio Grande do Norte, interpôs recurso inominado contra a sentença (id. 24531661) que julgou procedente a ação e condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar aos autores as diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS) paga em valor inferior a 100% (cem por cento) do vencimento básico da parte autora. Nas razões do recurso, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico, desde que não haja redução vencimental, justamente o caso dos autos. Afirmou que a ação administrativa foi respaldada em lei e pediu a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão formulada à inicial. Em contrarrazões, o recorrido requer o sobrestamento do feito até o julgamento da ação coletiva de nº 0842324-69.2023.8.20.5001 e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De início, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito posto que a Ação Coletiva n.º 0842324-69.2023.8.20.5001 reside na discussão da constitucionalidade da LC 537/2015, que congelou as GTNS dos trabalhadores e trabalhadoras do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, enquanto que a presente demanda não discute a constitucionalidade da referida norma, inexistindo razão assim, para sobrestar o processo nos moldes requeridos pela parte recorrida. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões recursais merecem amparo. A modificação da forma de pagamento da Gratificação de Nível Superior dos Servidores do Judiciário Estadual foi feita em respeito à lei e sem violar qualquer princípio constitucional. A desvinculação do valor da GTNS na forma percentual foi efetivada por força da redação da LCE nº 537, de 21 de julho de 2015, que estabeleceu: Art. 1º. O valor da gratificação de técnico de nível superior, reconhecida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por decisão judicial, deixa de ser vinculado ao vencimento na forma de percentual, assim como não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Negritado e sublinhado) A própria lei ressaltou que o recebimento da gratificação prevista na lei que regia a carreira já havia sido objeto de análise judicial e garantido seu pagamento aos servidores. A novel legislação não retirou o pagamento da gratificação nem a excluiu do mundo jurídico, o que poderia ter feito (como mais tarde ocorreu com a LCE nº715/2022), mas apenas modificou o parâmetro do cálculo da gratificação. Ora, se uma lei de igual hierarquia podia excluir gratificação estabelecida em lei anterior, quanto mais modificar os termos de sua regência. O que lei posterior não pode fazer em face de servidores públicos, quanto à composição de sua remuneração, é reduzir nominalmente os valores recebidos. A desvinculação do valor da GTNS do vencimento na forma de percentual, realizada pela LCE nº 537, de 2015, não representou diretamente redução de proventos do servidor público. Não há, assim, que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Essa modificação no pagamento da verba também não representa violação de direito adquirido ou da coisa julgada na ação coletiva. O que se garantiu ali foi o pagamento da gratificação prevista em lei a todos que satisfizessem seus requisitos então existentes, é dizer, todos os servidores com nível superior do TJRN. A decisão judicial decorre da análise de uma situação à luz de um contexto legal e fático, garantindo uma única conclusão às premissas trazidas. Se uma premissa muda, neste caso, o fundamento legal, não há falar em descumprimento da decisão ou violação de direito consolidado. Ela, a decisão judicial, não tem o condão de perpetuar a vigência de um regime jurídico. Mudado o regulamento legal, a situação individual passa a ter um novo plano de fundo e nova conclusão passa a ser possível. Sendo constitucional, válida e eficaz a lei que desvinculou o valor da GTNS do percentual sobre os vencimentos, não há falar em violação a direito adquirido. Segundo jurisprudência consolidada do STF, inexiste, em absoluto, direito adquirido a regime jurídico. Após nova modificação legislativa, os valores recebidos a título de GTNS foram expressamente absorvidos nos vencimentos estabelecidos no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do TJRN instituído pela LCE nº 715, de 2022, não restando lei vigente que sustente o pagamento da gratificação em apartado e em valor percentual de 100% sobre o vencimento básico. Registra-se, como é de ciência, que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme a jurisprudência do STF e dos demais tribunais pátrios, não tendo o recorrido, assim, direito à manutenção de um determinado regime remuneratório. A única limitação, neste caso, é que seja preservada a irredutibilidade do vencimento, o que foi observado pelo ente público. Assim, o aumento no vencimento básico da parte autora não significa, como consequência lógica, aumento da GTNS, não havendo de se falar em correções no pagamento da Gratificação de Técnico de Nível Superior-GTNS no percentual de 100% (cem por cento) de seus vencimentos. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. CORREÇÕES NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR-GTNS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI EXPRESSAMENTE EXTINGUIU ESSA FORMA DE CÁLCULO, NÃO SENDO POSSÍVEL APLICAR O PERCENTUAL DE 100% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824691-45.2023.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a sentença de primeira instância para julgar improcedente a pretensão deduzida à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.