Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESCLIMONT
EXECUTADO: THAIANA DIAS MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0814812-68.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por THAIANA DIAS MARTINS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESCLIMONT, qualificados nos autos do processo. Alega a embargante, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que o valor da causa supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a necessidade de perícia contábil, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. No mérito, impugna o valor cobrado, aduzindo majoração injustificada da dívida de R$ 49.302,56 para R$ 64.735,99 em apenas 68 dias de tramitação processual. Sustenta, ainda, a abusividade da multa moratória de 10% e a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial Cível. Em contrarrazões, o embargado suscitou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e vício insanável na redistribuição. No mérito, defendeu a competência do Juizado Especial Cível, a legalidade da multa contratual e dos honorários advocatícios contratuais, bem como a legitimidade da inclusão de parcelas vincendas durante o curso da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da tempestividade dos Embargos à Execução Embora o embargado sustente a intempestividade dos embargos, verifico que o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, conta-se da data da penhora ou do depósito, ou, ainda, da juntada aos autos do mandado de penhora devidamente cumprido. No caso em análise, a própria embargante nomeou o imóvel à penhora, conforme se depreende do ID 139819480, tendo os embargos sido opostos dentro do prazo legal. Destarte, rejeito a preliminar de intempestividade. Da incompetência do Juizado Especial Cível A embargante sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa superar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Sem razão a embargante. A competência do Juizado Especial Cível é fixada no momento da propositura da ação, conforme pacífica jurisprudência. Na espécie, quando do ajuizamento da execução, o valor atribuído à causa era de R$ 49.302,56, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época (R$ 56.480,00), atraindo a competência deste Juízo. A majoração posterior do valor, seja pela inclusão de parcelas vincendas durante o curso do processo, seja pela incidência de juros, multa e correção monetária, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.759.364/RS, pacificou o entendimento de ser possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as cotas condominiais vincendas ao débito exequendo, sem que isso implique modificação da competência. Ademais, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95, é admitido que o pedido exceda o limite de 40 (quarenta) salários mínimos nos casos ali enumerados. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Da necessidade de perícia contábil A embargante alega a necessidade de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, procedimento incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Todavia, a mera alegação genérica de divergência de valores, sem a indicação específica de onde estaria o erro nos cálculos apresentados pelo embargado, não justifica a realização de perícia técnica. In casu, a atualização do débito condominial decorreu de simples cálculos aritméticos, mediante a aplicação de juros moratórios, multa e correção monetária, além da inclusão de parcelas vincendas durante o curso do processo, não havendo complexidade que inviabilize a cognição pelo Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de necessidade de perícia contábil. DO MÉRITO Da abusividade da multa de 10% aplicada ao débito A embargante sustenta a abusividade da multa moratória de 10% aplicada ao débito condominial, sob o argumento de que tal percentual destoa dos parâmetros econômicos atuais, tendo em vista que a inflação anual de 2024 sequer atingiu o patamar de 5%. A questão não demanda maiores digressões. A multa moratória de 10% está expressamente prevista no Art. 41, alínea "b", da Convenção de Condomínio do embargado, bem como encontra respaldo legal no art. 12, §3º, da Lei nº 4.591/64, que dispõe: "Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. (...) § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses". A Convenção de Condomínio, por força do art. 1.334 do Código Civil, tem força de lei entre os condôminos, sendo de observância obrigatória. No caso em tela, a multa de 10% está dentro do limite legal de 20% estabelecido pela Lei do Condomínio, não se vislumbrando qualquer abusividade. A alegação de que a multa deveria ser proporcional à inflação não encontra amparo legal, pois a função da multa moratória não é acompanhar a inflação, mas sim coibir o inadimplemento e compensar o condomínio pelos prejuízos decorrentes da mora. Destarte, não há que se falar em abusividade da multa de 10% aplicada ao débito condominial. Dos honorários advocatícios A embargante argumenta a impossibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, por ausência de previsão legal. Com razão a embargante neste ponto. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". No entanto, cumpre ressaltar que o embargado sustenta que os honorários incluídos na planilha não seriam sucumbenciais, mas sim contratuais, previstos na Convenção de Condomínio. Ocorre que, mesmo sob essa perspectiva, os honorários não são devidos. A jurisprudência tem considerado abusiva a cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. 1. A necessidade de contratação de advogado para assistir a parte em juízo é fruto de determinação constitucional, não devendo se estender a terceiros que não integram o contrato a responsabilidade por valores livremente pactuados. 2. Incabível a condenação em litigância de má-fé, porquanto não comprovada a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 20160810059637 DF 0005793-65.2016.8.07.0008, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2018. Pág.: 387/391). Portanto, reconheço a inexigibilidade dos honorários advocatícios incluídos na planilha de cálculo apresentada pelo embargado. Da majoração do valor da dívida A embargante questiona a majoração do valor da dívida de R$ 49.302,56 para R$ 64.735,99 em apenas 68 dias de tramitação processual, alegando aumento injustificado. Sem razão a embargante. A inclusão de parcelas vincendas durante o curso da ação é admitida pelo art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, que dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. No caso em tela, o aumento do valor deve-se à inclusão das parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, bem como à incidência de juros moratórios, multa e correção monetária sobre o débito, conforme previsto na Convenção de Condomínio e na legislação aplicável. Destarte, não há que se falar em majoração injustificada da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES de incompetência do Juizado Especial Cível e de necessidade de perícia contábil, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por THAIANA DIAS MARTINS contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESCLIMONT, apenas para reconhecer a inexigibilidade dos honorários advocatícios incluídos na planilha de cálculo, determinando sua exclusão do montante exequendo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prossiga-se com a execução pelo valor do débito condominial atualizado, excluídos os honorários advocatícios. Intimem-se. Natal-RN, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESCLIMONT
EXECUTADO: THAIANA DIAS MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0814812-68.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por THAIANA DIAS MARTINS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESCLIMONT, qualificados nos autos do processo. Alega a embargante, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que o valor da causa supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a necessidade de perícia contábil, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. No mérito, impugna o valor cobrado, aduzindo majoração injustificada da dívida de R$ 49.302,56 para R$ 64.735,99 em apenas 68 dias de tramitação processual. Sustenta, ainda, a abusividade da multa moratória de 10% e a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial Cível. Em contrarrazões, o embargado suscitou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e vício insanável na redistribuição. No mérito, defendeu a competência do Juizado Especial Cível, a legalidade da multa contratual e dos honorários advocatícios contratuais, bem como a legitimidade da inclusão de parcelas vincendas durante o curso da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da tempestividade dos Embargos à Execução Embora o embargado sustente a intempestividade dos embargos, verifico que o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, conta-se da data da penhora ou do depósito, ou, ainda, da juntada aos autos do mandado de penhora devidamente cumprido. No caso em análise, a própria embargante nomeou o imóvel à penhora, conforme se depreende do ID 139819480, tendo os embargos sido opostos dentro do prazo legal. Destarte, rejeito a preliminar de intempestividade. Da incompetência do Juizado Especial Cível A embargante sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa superar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Sem razão a embargante. A competência do Juizado Especial Cível é fixada no momento da propositura da ação, conforme pacífica jurisprudência. Na espécie, quando do ajuizamento da execução, o valor atribuído à causa era de R$ 49.302,56, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época (R$ 56.480,00), atraindo a competência deste Juízo. A majoração posterior do valor, seja pela inclusão de parcelas vincendas durante o curso do processo, seja pela incidência de juros, multa e correção monetária, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.759.364/RS, pacificou o entendimento de ser possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as cotas condominiais vincendas ao débito exequendo, sem que isso implique modificação da competência. Ademais, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95, é admitido que o pedido exceda o limite de 40 (quarenta) salários mínimos nos casos ali enumerados. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Da necessidade de perícia contábil A embargante alega a necessidade de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, procedimento incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Todavia, a mera alegação genérica de divergência de valores, sem a indicação específica de onde estaria o erro nos cálculos apresentados pelo embargado, não justifica a realização de perícia técnica. In casu, a atualização do débito condominial decorreu de simples cálculos aritméticos, mediante a aplicação de juros moratórios, multa e correção monetária, além da inclusão de parcelas vincendas durante o curso do processo, não havendo complexidade que inviabilize a cognição pelo Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de necessidade de perícia contábil. DO MÉRITO Da abusividade da multa de 10% aplicada ao débito A embargante sustenta a abusividade da multa moratória de 10% aplicada ao débito condominial, sob o argumento de que tal percentual destoa dos parâmetros econômicos atuais, tendo em vista que a inflação anual de 2024 sequer atingiu o patamar de 5%. A questão não demanda maiores digressões. A multa moratória de 10% está expressamente prevista no Art. 41, alínea "b", da Convenção de Condomínio do embargado, bem como encontra respaldo legal no art. 12, §3º, da Lei nº 4.591/64, que dispõe: "Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. (...) § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses". A Convenção de Condomínio, por força do art. 1.334 do Código Civil, tem força de lei entre os condôminos, sendo de observância obrigatória. No caso em tela, a multa de 10% está dentro do limite legal de 20% estabelecido pela Lei do Condomínio, não se vislumbrando qualquer abusividade. A alegação de que a multa deveria ser proporcional à inflação não encontra amparo legal, pois a função da multa moratória não é acompanhar a inflação, mas sim coibir o inadimplemento e compensar o condomínio pelos prejuízos decorrentes da mora. Destarte, não há que se falar em abusividade da multa de 10% aplicada ao débito condominial. Dos honorários advocatícios A embargante argumenta a impossibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, por ausência de previsão legal. Com razão a embargante neste ponto. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". No entanto, cumpre ressaltar que o embargado sustenta que os honorários incluídos na planilha não seriam sucumbenciais, mas sim contratuais, previstos na Convenção de Condomínio. Ocorre que, mesmo sob essa perspectiva, os honorários não são devidos. A jurisprudência tem considerado abusiva a cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. 1. A necessidade de contratação de advogado para assistir a parte em juízo é fruto de determinação constitucional, não devendo se estender a terceiros que não integram o contrato a responsabilidade por valores livremente pactuados. 2. Incabível a condenação em litigância de má-fé, porquanto não comprovada a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 20160810059637 DF 0005793-65.2016.8.07.0008, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2018. Pág.: 387/391). Portanto, reconheço a inexigibilidade dos honorários advocatícios incluídos na planilha de cálculo apresentada pelo embargado. Da majoração do valor da dívida A embargante questiona a majoração do valor da dívida de R$ 49.302,56 para R$ 64.735,99 em apenas 68 dias de tramitação processual, alegando aumento injustificado. Sem razão a embargante. A inclusão de parcelas vincendas durante o curso da ação é admitida pelo art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, que dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. No caso em tela, o aumento do valor deve-se à inclusão das parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, bem como à incidência de juros moratórios, multa e correção monetária sobre o débito, conforme previsto na Convenção de Condomínio e na legislação aplicável. Destarte, não há que se falar em majoração injustificada da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES de incompetência do Juizado Especial Cível e de necessidade de perícia contábil, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por THAIANA DIAS MARTINS contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESCLIMONT, apenas para reconhecer a inexigibilidade dos honorários advocatícios incluídos na planilha de cálculo, determinando sua exclusão do montante exequendo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prossiga-se com a execução pelo valor do débito condominial atualizado, excluídos os honorários advocatícios. Intimem-se. Natal-RN, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente)