Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0821567-11.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o excipiente alega que o título executivo que embasa a presente execução não atende aos requisitos legais de certeza e liquidez, uma vez que a ata da assembleia juntada pelo exequente (datada de 10/06/2024) não consigna expressamente o valor das cotas condominiais objeto da execução. Sustenta, com amparo no art. 803, I, do CPC, a nulidade da execução, postulando seu recebimento com efeito suspensivo e, no mérito, sua procedência com a consequente extinção do feito executivo. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, argumentando que a matéria deveria ser arguida em sede de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC. No mérito, aduz que juntou aos autos a planilha de débito, a convenção do condomínio e os boletos correspondentes, o que seria suficiente para comprovar a obrigação certa, líquida e exigível. Alega, ainda, que o executado age de forma protelatória, requerendo, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, que possibilita ao executado opor-se à execução independentemente de garantia do juízo, desde que as matérias arguidas sejam cognoscíveis de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. No caso dos autos, o excipiente alega a ausência de certeza e liquidez do título executivo, requisitos indispensáveis à execução, conforme dispõe o art. 803, I, do CPC. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, inclusive por meio da exceção de pré-executividade. Superada a questão preliminar acerca do cabimento da exceção, passo à análise do mérito. A cobrança de taxas condominiais, na forma executiva, exige a observância dos requisitos previstos no art. 784, X, do CPC, que dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;" O exequente alega que apresentou planilha de débito e boletos, os quais seriam suficientes para comprovar a dívida. Contudo, tais documentos, por si sós, não têm o condão de substituir a ata da assembleia que aprovou o valor das cotas, documento este essencial para conferir certeza e liquidez ao título executivo, conforme a jurisprudência colacionada. Nesse sentido, os boletos bancários, ainda que acompanhados de planilha de cálculo, não constituem título executivo extrajudicial, por não se enquadrarem nas hipóteses taxativas do art. 784 do CPC. No caso específico das cotas condominiais, a lei exige não apenas a previsão na convenção, mas também a aprovação em assembleia geral e a comprovação documental. Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a jurisprudência no sentido de que "para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias" (REsp 2.048.856). Essa compreensão encontra respaldo em decisões de outros tribunais, como se verifica no julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. Questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de préexecutividade. Inteligência do art. 803 do CPC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Reconhecida. Não preenchimento dos requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial. Documentos colacionados que não comprovam os valores das quotas condominiais. Ausência de liquidez do título. Extinção da execução. Reforma da r. decisão. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO" (TJSP, AI 2211399-08.2023.8.26.0000, rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 27.09.2023 – grifos nossos). CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Exequente que pleiteia o recebimento de valores estipulados em assembleias anteriores àquela cuja ata foi apresentada nos autos. Impossibilidade. Ausência de certeza e liquidez que impedem o prosseguimento da execução em relação à parte do débito. Inteligência dos arts. 783, 784, X, e 803, I, do CPC. Decisão reformada para acolher, em parte, a insurgência do devedor. Precedentes desta Câmara. Demais teses suscitadas que não merecem acolhimento. Alegação de erro de cálculo que não veio acompanhada de demonstrativo do incontroverso. Rejeição. Observância do art. 917, § 4º, do CPC. A se tratar de mora ex re, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, corolário do adágio dies interpellat pro homine. Boletos que certamente foram enviados ao condômino. Atualização e juros devidos desde o vencimento de cada parcela. Diretriz do STJ. Honorários devidos. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2182088-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024 – grifos nossos No caso em tela, após minuciosa análise dos autos, constata-se que o condomínio exequente não juntou aos autos a ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias objeto da execução, tendo apresentado apenas a convenção (id. 139063964) e a ata de eleição do síndico (id. 139063966). A ata de assembleia datada de 10/06/2024, conforme apontado pelo excipiente, não consigna expressamente o valor das cotas condominiais, limitando-se a tratar de questões administrativas do condomínio, sem qualquer menção aos valores das contribuições mensais. Assim, resta evidente que o título que embasa a presente execução não atende aos requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 803, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo extrajudicial líquido e certo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Natal, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)