Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARCIA FILGUEIRA GUEDES ADVOGADO(A): VICTOR HUGO BATISTA SOARES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL, CORRESPONDENTE A 1/3 DA PARCELA ÚNICA DO VENCIMENTO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 97 DA LCE Nº 270/2004. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 97, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/RN. DIREITO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3 - De acordo com o art. 97 da LCE nº 270/2004, “o policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído”. 4 - Na espécie, a Autora comprova o exercício de suas funções em mais de uma delegacia, conforme indica a rubrica “ACUM SUBSTITUIÇÃO POL CIVIL ART 97 LC 270/04 – DEC JUDICIAL” presente nas fichas financeiras anexadas à exordial (ID 34358934). 5 - Referida verba, no entanto, não tem sido inserida na base de cálculo das gratificações natalinas, das férias e do respectivo terço constitucional. 6 - Ocorre que, por integrar a remuneração total do servidor substituído, a gratificação por substituição cumulativa deve repercutir sobre o 13º salário (calculado sob o total da remuneração do servidor, conforme o art. 108 da LCE 270/2004) e sobre as férias (igualmente calculado sob a remuneração total do servidor, conforme o art. 113 da LCE 270/2004). 7 – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 29 de outubro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821591-82.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIA FILGUEIRA GUEDES NUNES Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES, CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0821591-82.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARCIA FILGUEIRA GUEDES, nos autos do processo originário proveniente do 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Márcia Filgueira Guedes, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo que o demandado reconheça o seu direito ao pagamento dos reflexos que deveriam ter incidido sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, em razão da acumulação de cargos/funções que assumiu durante o período de 2018 a 2022, acrescidos de juros e correção monetária. Instado a juntar processo administrativo, a autora não o fez. No Id 107373883, a sentença indeferiu a inicial. O acórdão de Id 125229693 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Origem para que fosse instruído e julgado na forma da lei. Citado, o requerido contestou o pleito do autor, alegando, inicialmente, a falta de provas do alegado, a preliminar de ausência do interesse de agir devido a falta de requerimento administrativo e a preliminar de prescrição quanto à cobrança das parcelas anteriores aos últimos cinco anos. Aduziu ainda que a vantagem obtida em razão da substituição de cargos tem caráter indenizatório e que as verbas percebidas pelo autor não devem repercutir sobre o cálculo da gratificação natalina ou do terço constitucional, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela incidência dos juros moratórios a partir da citação válida. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e, ainda, reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em sede de contestação, alegou-se que a parte autora não teria, antes de ingressar com a presente demanda, comprovado que pleiteou na esfera administrativa o pagamento da diferença da remuneração devida na gratificação natalina do período de 2018 a 2022 (em razão da incidência da acumulação na base de cálculo), bem como o pagamento da diferença da remuneração devida em razão dos reflexos da acumulação de delegacia no 1/3 de férias de 2018 a 2022. Todavia, não há exigência de provocação prévia da Administração Pública em ações que buscam o pagamento da diferença da remuneração devida na gratificação natalina de 2018 a 2022 (em razão da incidência da acumulação na base de cálculo), bem como ao pagamento da diferença da remuneração devida em razão dos reflexos da acumulação de delegacia no 1/3 de férias. Assim, caso o servidor, dentro do prazo prescricional, comprove a ausência de pagamento, pode buscar a satisfação do seu interesse diretamente na via judicial. Logo, vislumbra-se em favor da parte autora o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada na contestação. Em relação à prejudicial do mérito da prescrição, arguida pela defesa, esta deve ser acolhida parcialmente, uma vez que a parte autora postula a cobrança de verba que lhe seria devida há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda. De fato, a primeira verba que alega ter sido paga a menor foi a diferença de remuneração devida em razão dos reflexos da acumulação de delegacia no 1/3 de férias usufruídas referentes ao ano 2018, gozadas em janeiro de 2018 (Id 143003879, p. 5). Assim, como o ajuizamento da demanda ocorreu em 25 de abril de 2023, acolho parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, declarando prescrita as parcelas anteriores a abril de 2018. Por fim, em relação a ausência de provas, afasto a alegação da contestação. A parte autora alegou que usufruiu as férias referentes nos meses de janeiro de 2018, janeiro de 2019, janeiro de 2020, janeiro de 2021 e novembro/dezembro de 2022 (Id 143003879) sem os reflexos financeiros da acumulação dos cargos/funções; já em relação à gratificação natalina, requereu o pagamento dos reflexos do mês de dezembro dos anos 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. A Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos em que estava em vigor na época que remonta a cobrança, assegurava, em seu art. 97, ao policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo que é titular, o direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído, senão vejamos: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído. Assim, nos termos da lei, a vantagem foi concebida para ser concedida ao policial civil que estivesse substituindo outro policial civil, nada falando a respeito da substituição de cargo vago. No entanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte editou o enunciado de súmula nº 56, a seguir transcrito, reconhecendo a possibilidade de concessão nos casos de cargo vago: SÚMULA 56/2022 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0819535-18.2019.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o policial civil quando convocado ou designado para atuar em outra delegacia, cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular, em razão da vacância de cargo existente nos quadros da Polícia Civil, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira. Para acabar com qualquer celeuma a respeito, a Lei Complementar nº 722, de 4 de outubro de 2022, alterando a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passou a prever a possibilidade de percepção em caso de substituição de cargo vago, senão vejamos: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa como exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. (Omissis) § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe o mesmo subsídio do substituído. § 3º No caso de a substituição cumulativa ser por cargo vago, o valor deverá ser de 1/3 do subsídio do servidor da classe inicial da carreira.” (NR) Pois bem, o fundamento para o recebimento de tal vantagem é o acúmulo de funções, sendo de fácil compreensão que a sua natureza é remuneratória, não sendo seu caráter transitório fator capaz de impedir a sua repercussão no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado com os arts. 108 e 111, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, do seguinte teor, respectivamente: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano” e “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Logo, se a remuneração do servidor é composta pela vantagem pecuniária que vem sendo paga com frequência ao longo de vários meses em vários anos, não há como deixar de dar guarida à reivindicação formulada nestes autos, ainda mais quando a ficha financeira (Id 99172674) demonstra que a gratificação natalina e o adicional de férias (1/3) da parte requerente, de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2023, foram calculados e pagos a menor pelo ente demandado, justamente por não ter incluído na base de cálculo a vantagem decorrente da substituição. Tal direito vem sendo reconhecido pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte em julgamento de casos semelhantes, conforme julgados a seguir transcritos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004. SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS. SÚMULA Nº 56/2022 APROVADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E TERÇOS DE FÉRIAS. DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806612-91.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 14/07/2024) ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO QUE SUSTENTA A VEDAÇÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTIGO 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004, ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO QUE OS CÁLCULOS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL SERÃO FEITOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004. VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO DA VANTAGEM QUE NÃO CONFIGURA FATOR IMPEDITIVO PARA REPERCUSSÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA (RECURSO INOMINADO Nº, 0802677-86.2023.8.20.5124, RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL JULGADO: 08/11/2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801331-62.2022.8.20.5148, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024). Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi o pagamento dos reflexos que deveriam ter incidido sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, em razão da acumulação de cargos/funções, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento dos reflexos que deveriam ter incidido sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, em razão da acumulação de cargos/funções, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial da prescrição, e no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor da gratificação natalina e do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título da vantagem decorrente da substituição prevista no art. 97, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, no período de abril de 2018 a 2023. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 17 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito”. II- VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL, CORRESPONDENTE A 1/3 DA PARCELA ÚNICA DO VENCIMENTO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 97 DA LCE Nº 270/2004. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 97, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/RN. DIREITO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3 - De acordo com o art. 97 da LCE nº 270/2004, “o policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído”. 4 - Na espécie, a Autora comprova o exercício de suas funções em mais de uma delegacia, conforme indica a rubrica “ACUM SUBSTITUIÇÃO POL CIVIL ART 97 LC 270/04 – DEC JUDICIAL” presente nas fichas financeiras anexadas à exordial (ID 34358934). 5 - Referida verba, no entanto, não tem sido inserida na base de cálculo das gratificações natalinas, das férias e do respectivo terço constitucional. 6 - Ocorre que, por integrar a remuneração total do servidor substituído, a gratificação por substituição cumulativa deve repercutir sobre o 13º salário (calculado sob o total da remuneração do servidor, conforme o art. 108 da LCE 270/2004) e sobre as férias (igualmente calculado sob a remuneração total do servidor, conforme o art. 113 da LCE 270/2004). 7 – Recurso conhecido e desprovido. Natal/RN, 29 de outubro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.