Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Newton Antônio Dantas de Lima Advogado: Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12.766)
Apelados: Banco BMG S/A e Outros Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com base na previsão do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à caracterização do superendividamento. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não designação de produção de prova pericial e audiência de instrução; (ii) se estão presentes os requisitos legais para aplicação da repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, considerando a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de outras provas, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC exige a comprovação de requisitos objetivos e subjetivos, como a contratação das dívidas de boa-fé e a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. 5. No caso, o apelante não demonstrou que as dívidas foram contraídas de forma responsável e consciente, nem que o inadimplemento decorre de evento imprevisível ou alheio à sua conduta. Além disso, os documentos apresentados indicam a existência de montante disponível superior ao valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, presumido suficiente para a manutenção das necessidades básicas. 6. Ausentes os pressupostos legais para a repactuação compulsória de dívidas, a sentença de improcedência deve ser mantida. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, fundamenta a desnecessidade de produção de provas adicionais. 2. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC exige a comprovação de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência autoriza o julgamento de improcedência. **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 371 e 85, §11; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. **Jurisprudência relevante citada:** Não há. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822276-31.2024.8.20.5106 Polo ativo NEWTON ANTONIO DANTAS DE LIMA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, DANILO ARAGAO SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LEONARDO FIALHO PINTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível n° 0822276-31.2024.8.20.5106 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Newton Antônio Dantas de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0822276-31.2024.8.20.5106, em ação proposta contra o Banco BMG S/A e Outros. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral de repactuação de dívidas, nos termos do art. 487, I, do CPC, fundamentando-se na inexistência de comprometimento do mínimo existencial, conforme os arts. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Nas razões recursais (Id. 34782291), o apelante sustenta: (a) o reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil e designação de audiência de instrução, com consequente anulação da sentença e retorno dos autos à fase de instrução; (c) caso não seja acolhida a preliminar, a reforma da sentença para reconhecimento do superendividamento do autor e limitação da dívida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do apelante. Em contrarrazões (Ids. 34782293, 34782294 e 34782295), as apeladas defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando que esta foi proferida em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, além de possuir sólidos fundamentos. Requer, ao final, o indeferimento do recurso e a confirmação da decisão de primeiro grau. Dispensada a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o apelante inaugura seu recurso apontando a ocorrência de cerceamento de defesa, fundado na negativa de produção de prova pericial e de designação de audiência de instrução. No entanto, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. Na espécie, é possível evidenciar que o magistrado sentenciante fundamentou habilmente sua decisão, demonstrando a desnecessidade de produção de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ingressando na questão de mérito, cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de aplicação ao caso em questão da previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento. O procedimento de repactuação de dívidas com base no superendividamento exige, nos termos do art. 54-A do CDC, a comprovação de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo, atuais e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” - grifei Cumpre salientar que a repactuação configura-se como faculdade jurídica suscetível de ser invocada pela parte interessada, não se tratando, contudo, de prerrogativa automática ou absoluta. Sua concessão demanda apreciação criteriosa à luz das particularidades do caso concreto. Compulsando os autos, constata-se que, embora o apelante tenha comprovado certa dificuldade financeira, com elevado comprometimento de sua renda com obrigações bancárias, não logrou demonstrar os requisitos legais indispensáveis à caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (i) a contratação das dívidas de boa-fé e (ii) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial. Não consta dos autos qualquer elemento capaz de atestar que as dívidas foram contraídas de forma responsável e consciente, nem mesmo que o quadro de inadimplemento decorre de um evento imprevisível ou alheio à conduta do consumidor. Ao contrário, a multiplicidade de compromissos assumidos aponta para um comportamento imprudente e reiterado de endividamento. Outrossim, é importante esclarecer que, conforme observado no contracheque acostado pela apelante/autora (id. 34781780), após todos os descontos, sobra a quantia de R$ 2.699,29, de modo que, embora sustente que o valor remanescente compromete sua subsistência, não apresentou comprovação concreta da insuficiência dos recursos disponíveis para a manutenção de seu mínimo existencial. Ao contrário, os documentos indicam a existência de montante disponível superior 4 vezes ao valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, valor este que, à míngua de comprovação em sentido contrário, se presume suficiente à manutenção das necessidades básicas, considerando ser o mínimo existencial: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Vale destacar que a repactuação compulsória prevista no art. 104-B do CDC exige o cumprimento de pressupostos objetivos e subjetivos, cuja comprovação incumbe ao consumidor. A ausência desses elementos autoriza o julgamento de improcedência, como corretamente decidiu o juízo singular. Dessa forma, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Como consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC, restando suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.