Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES GOMES NETO ADVOGADO(A)
AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA (RN010173), GLEDYANA DIAS MONTEIRO (RN016814)
REU: Bradesco Seguros S/A ADVOGADO(A)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828710-36.2024.8.20.5106
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MOISES GOMES NETO em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados. Narrou o autor que recebe seu benefício previdenciário em uma conta benefício no banco demandado, a qual alega utilizar exclusivamente para o saque dos valores. Sustentou que o banco descontando mensalmente a tarifa denominada "BRADESCO SEGUROS". Com base nisso, postulou a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda imediatamente a cobrança da referido seguro. No mérito, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e outros que venham a ocorrer, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 138704308), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar a probabilidade do direito invocado. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. O banco demandado contestou a ação (ID 148951228), sustentando, em síntese, a legalidade das cobranças e a regularidade da contratação dos serviços pelo autor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor requerido o julgamento antecipado e o réu permanecido inerte. A relação jurídica entre as partes se enquadra como de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, que, por sua vez, se caracteriza como fornecedora. - Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. - Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título do seguro " BRADESCO SEGUROS ". O autor alega que possui conta benefício e que nunca contratou os serviços que geraram as cobranças. No caso em exame, a parte autora alega que foi surpreendida com os débitos em sua conta, os quais, segundo a planilha e os extratos juntados, ocorreram de forma contínua. Por outro lado, o banco demandado, em sua contestação, defendeu a regularidade da contratação. Contudo, invertido o ônus da prova, caberia à instituição financeira demonstrar de forma cabal que o autor contratou o serviço específico que deu origem à tarifa " BRADESCO SEGUROS", apresentando o respectivo contrato assinado ou outro meio de prova idôneo que evidenciasse a manifestação de vontade do consumidor. Todavia, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, ausente a prova da contratação específica dos serviços que geraram a cobrança do " BRADESCO SEGUROS ", impõe-se o reconhecimento da sua ilegalidade e, por conseguinte, do dever de restituir os valores indevidamente descontados. O autor postula a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança se deu de forma contínua por um longo período. A conduta da instituição financeira, ao não comprovar a contratação do serviço e, ainda assim, realizar os descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, evidencia a ausência de engano justificável, caracterizando a falha na prestação do serviço. Portanto, a restituição em dobro é medida que se impõe. A parte autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário geraram constrangimentos e abalos à sua subsistência. O dano moral, em situações como a presente, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito. Os descontos mensais e não autorizados em verba de natureza alimentar, destinada ao sustento do autor, indiscutivelmente ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A privação de parte de seus proventos, ainda que em valores que possam parecer módicos isoladamente, gera angústia, insegurança e aflição, afetando a dignidade e a tranquilidade do consumidor. A indenização por danos morais cumpre uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da reiteração de práticas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da parte ré, a natureza do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem à cobrança do seguro " BRADESCO SEGUROS " e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ela referentes. 2. CONDENAR o demandado a cessar definitivamente os descontos da referida tarifa na conta da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. CONDENAR o Banco Bradesco S/A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de " BRADESCO SEGUROS " a partir do início dos descontos até a efetiva cessação da cobrança, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento. 4. CONDENAR o Banco Bradesco S/A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito