Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LENILDO DO NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): MARIA MICKAELLE NASCIMENTO DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801685-70.2018.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro proposta por LENILDO DO NASCIMENTO DA SILVA em face de MARIA MICKAELLE NASCIMENTO DA SILVA e LIEDSON NASCIMENTO DA SILVA, neste ato representados por sua genitora, ROSICLEIDE RAMOS DO NASCIMENTO, alegando, para tanto, que foi induzido a erro quando do nascimento das crianças, ocasião em que chegou a registrar, por livre e espontânea vontade, os menores como seus filhos. Ao final, pleiteou a procedência da ação, para o não reconhecimento da paternidade do Sr. LENILDO DO NASCIMENTO DA SILVA, em relação aos demandados MARIA MICKAELLE NASCIMENTO DA SILVA E LIEDSON NASCIMENTO DA SILVA, decretando-se a nulidade do registro de nascimento do requerido quanto ao reconhecimento da paternidade efetuada pelo requerente, exonerando-o, ademais, de qualquer ônus referentes aos deveres patriarcais, com a retificação dos registros dos requeridos. Em audiência de conciliação, indagados sobre a possibilidade de acordo para pôr fim ao litígio, não se obteve êxito (ID 50176941). Em sede de contestação, os requeridos refutaram os argumentos apresentados na exordial, salientando que o infante LIEDSON é, de fato, filho biológico do autor, ao passo que a menor MARIA MICKAELLE, embora não seja filha biológica deste, foi registrada conscientemente pelo demandante como se fosse. Além disso, os requeridos apresentaram reconvenção, pugnando pela decretação da guarda unilateral provisória de ambos os menores em favor da genitora destes, assim como a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos auferidos pelo reconvindo, até o quinto dia útil de cada mês (ID 49673015). A seu turno, o autor apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção, sustentando os pedidos da inicial e rebatendo os pleitos reconvintes (ID 56776372). Instado a se manifestar sobre o pedido liminar presente na reconvenção, o Ministério Público pugnou pela concessão parcial da tutela de urgência, regulamentando apenas a guarda fática da menor MARIA MICKAELLE e fixando os alimentos em favor de ambos os menores (ID 70080053). Em decisão de Id. 77622493, este juízo deferiu parcialmente a tutela provisória, concedendo a guarda da menor Maria Mickaelle a sua genitora. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de outras provas, o autor requereu a designação de audiência, para fins de oitiva de testemunhas (Id. 89845630), além de ter acostado prova documental (exame de DNA). A requerida, a seu turno, manteve-se inerte. Em audiência (Id. 101634783), foi constatada a ausência da parte autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reaprazamento da audiência de instrução (Id. 103066071). Considerando a desabilitação do advogado, inicialmente constituído pelas partes requeridas e dos advogados substabelecidos, foi determinada a suspensão do processo e a intimação pessoal dos demandados através de sua genitora/representante, para constituir novo advogado (Id. 115190236). Intimados, pessoalmente, para constituir novo advogado, os demandados não se manifestaram (Id. 127672301). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a redesignação de audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (Id. 89845630), por se tratar de meio de prova hábil a esclarecer a controvérsia central da lide, qual seja, (in)existência de vínculo socioafetivo entre requerente e requeridos, com a devida intimação das partes para comparecimento ao ato (Id. 131115959). É o relatório. Decido. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Como questão controvertida temos: se existe ou não, vínculo socioafetivo entre as partes, requerente e requerido. Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito. Considerando a existência da referida questão controvertida, DEFIRO o pedido de prova oral (Id. 131115959), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (Id. 89845630) e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para tal fim. Caberá ao réu trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, devendo seu advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo os procedimentos dispostos no art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil. O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, sem necessidade de intimação pessoal, com exceção daquelas assistidas pela Defensoria Pública ou substituídas pelo Ministério Público. Publique-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Ceará Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito