Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIO AMANCIO TAVARES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800102-98.2020.8.20.5128
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Lídio Amâncio Tavares, por intermédio de advogados regularmente constituídos, em face do Banco Bradesco S/A, também identificado e representado, em que foi acostado acordo firmado entre as partes ao ID 147140689, após trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido nestes autos (ID 143115190). A exequente peticionou nos autos a respeito da realização do pagamento integral do débito pela parte executada, não se opondo, por conseguinte, à extinção do feito, conforme consta do ID 161908522. É o breve relato. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que o juiz resolverá o mérito da causa posta à sua apreciação quando homologar a transação entabulada pelas partes. No caso em tela, o acordo foi firmado entre pessoas maiores e capazes, devidamente assistidas e/ou representadas por seus advogados constituídos, com poderes especiais para transigir e dar quitação, não atenta contra a ordem pública, o objeto é lícito e determinado, bem como o negócio jurídico atinge todos os termos do processo. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe. Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 147140689) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Deixo de determinar a expedição de alvará judicial, considerando que o valor acordado foi depositado em conta-corrente de titularidade do credor (ID 147140689 - pág. 01), tendo a exequente informado que houve o pagamento integral do débito (ID 161908522), ao passo que foi apresentado pela parte executada o comprovante de pagamento ao ID 147972759, com relação aos honorários advocatícios. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)