Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENJAMIM DO NASCIMENTO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800218-31.2025.8.20.5128
Trata-se de Ação Ordinária proposta por BENJAMIM DO NASCIMENTO, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO, ambos devidamente qualificados nos autos, conforme narrativa articulada no documento inicial. Após análise preliminar, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 143191501). Subsequentemente, a parte autora pleiteou dilação de prazo para o cumprimento da determinação, sendo o pedido deferido (IDs 147027077 e 148876717). Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar in albis o lapso temporal para o cumprimento da diligência (ID 154068966). É o necessário relatório. Decido. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos legais, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo diploma. A ausência desses documentos compromete a plausibilidade mínima das alegações deduzidas em juízo. Em demandas que versam sobre descontos indevidos em associações ou entidades congêneres, a solicitação de emenda, com documentos e informações complementares, é crucial para garantir a efetividade da instrução processual e a precisa delimitação do objeto litigioso. A parte autora foi intimada para suprir as deficiências identificadas, nos termos do art. 321 do CPC, tendo sido devidamente advertida de que a inércia implicaria o indeferimento da petição inicial. Diante do silêncio da parte autora, impõe-se a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, considerando a natureza da extinção processual. A propositura de nova ação dependerá da correção do vício que ensejou a presente extinção (art. 486, §1º, do CPC). Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se apenas a parte autora por seu advogado. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)