Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o ente público comprovou o adimplemento da obrigação de pagar (RPV). É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, está comprovada a satisfação da obrigação por meio do comprovante acostado aos autos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores do depósito comprovado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em relação ao valor do principal, verifico que o RPV da parte exequente já demonstra a "retenção". Em se tratando de retenção de honorários CONTRATUAIS, autorizo desde já a expedição de tal quantia ao patrono, por meio de alvará. Caso não estejam as contas indicadas no processo, fica a secretaria autorizada a realizar a intimação para obter tal informação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o ente público comprovou o adimplemento da obrigação de pagar (RPV). É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, está comprovada a satisfação da obrigação por meio do comprovante acostado aos autos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores do depósito comprovado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em relação ao valor do principal, verifico que o RPV da parte exequente já demonstra a "retenção". Em se tratando de retenção de honorários CONTRATUAIS, autorizo desde já a expedição de tal quantia ao patrono, por meio de alvará. Caso não estejam as contas indicadas no processo, fica a secretaria autorizada a realizar a intimação para obter tal informação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o ente público comprovou o adimplemento da obrigação de pagar (RPV). É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, está comprovada a satisfação da obrigação por meio do comprovante acostado aos autos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores do depósito comprovado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em relação ao valor do principal, verifico que o RPV da parte exequente já demonstra a "retenção". Em se tratando de retenção de honorários CONTRATUAIS, autorizo desde já a expedição de tal quantia ao patrono, por meio de alvará. Caso não estejam as contas indicadas no processo, fica a secretaria autorizada a realizar a intimação para obter tal informação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o ente público comprovou o adimplemento da obrigação de pagar (RPV). É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, está comprovada a satisfação da obrigação por meio do comprovante acostado aos autos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores do depósito comprovado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em relação ao valor do principal, verifico que o RPV da parte exequente já demonstra a "retenção". Em se tratando de retenção de honorários CONTRATUAIS, autorizo desde já a expedição de tal quantia ao patrono, por meio de alvará. Caso não estejam as contas indicadas no processo, fica a secretaria autorizada a realizar a intimação para obter tal informação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o ente público comprovou o adimplemento da obrigação de pagar (RPV). É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, está comprovada a satisfação da obrigação por meio do comprovante acostado aos autos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores do depósito comprovado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em relação ao valor do principal, verifico que o RPV da parte exequente já demonstra a "retenção". Em se tratando de retenção de honorários CONTRATUAIS, autorizo desde já a expedição de tal quantia ao patrono, por meio de alvará. Caso não estejam as contas indicadas no processo, fica a secretaria autorizada a realizar a intimação para obter tal informação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2026, 07:29
Documento (Certidão)
13/03/2026, 11:30
Evolução da Classe Processual
13/03/2026, 11:29
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:15
Mero expediente
29/01/2026, 09:24
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:01
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:04
Publicação
22/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:12
Publicação
21/10/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 07:07
Publicação
18/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:58
Publicação
18/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:43
Publicação
17/10/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800270-57.2021.8.20.5131.
RECORRENTE: CLECIO ALVES DE LIMA, ELIERVANDA DE SOUZA REGO, FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, MARIA DA PAZ MAGALHAES SILVA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONCALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:50
Mero expediente
14/10/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:34
Outras Decisões
05/09/2025, 07:57
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:47
Mero expediente
24/07/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:32
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 02:02
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:02
Publicação
24/04/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800270-57.2021.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CLECIO ALVES DE LIMA e outros (4) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para juntar cópia do contrato de honorários em relação ao autor FRANCISCO GLEDSON DE FREITAS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não retenção da referida verba no RPV. São Miguel, data registrada no sistema. MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 13:15
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:23
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:29
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:29
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:29
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:16
Expedição de precatório/rpv
20/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:02
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 11:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800270-57.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800270-57.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de junho de 2024.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800270-57.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de junho de 2024.