Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800187-96.2025.8.20.5132 Polo ativo ADAMASTOR DA SILVA Advogado(s): SIDERLEY NOGUEIRA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Constitucional. Apelação Cível. Obrigação do Estado em custear procedimento cirúrgico. Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que o ente estatal custeasse procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de impugnação ao valor da causa em sede de contestação impede sua análise em apelação; (ii) se o Estado do Rio Grande do Norte é responsável pelo custeio do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser ajustados. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao valor da causa, não arguida em preliminar de contestação, encontra-se preclusa, nos termos dos arts. 293 e 337, §3º, do CPC, sendo vedada sua análise em sede recursal. 4. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio de serviços de saúde está consolidada no art. 198, §1º, da CF/1988, e no entendimento do STF no Tema 793 da Repercussão Geral, bem como na Súmula nº 34 deste Tribunal. 5. A documentação médica comprova a urgência e a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico para a preservação da vida da parte autora, configurando direito fundamental à saúde, conforme os arts. 5º, 6º e 196 da CF/1988 e a Lei nº 8.080/1990. 6. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, de caráter meramente estimativo, não reflete a complexidade da demanda. Em observância ao Tema 1313 do STJ, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, sendo ajustados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 7. Considerando o provimento parcial do recurso, não se aplica a majoração de honorários recursais prevista no §11 do art. 85 do CPC, conforme entendimento do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação ao valor da causa em sede de contestação impede sua análise em apelação, por configurar preclusão consumativa. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio de serviços de saúde abrange procedimentos padronizados pelo SUS, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito fundamental à saúde. 3. Nas ações que envolvem prestação de saúde por ente público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a complexidade e relevância da demanda.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 198, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 293 e 337, §3º; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2015; STJ, REsp 1.822.492 (Tema 1234), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, REsp 1.644.077 (Tema 1313), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.03.2021; STJ, REsp 1.716.113 (Tema 1059), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida em id 35107739, pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Adamastor da Silva, que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar inicialmente concedida, “para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer CIRURGIA DE CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL INFRARRENAL, consoante a indicação médica acostada”. Em suas razões recursais de ID 35107742, o Estado recorrente alega, em preliminar, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à sentença, sustentando que a decisão não se encontra em consonância com a ordem jurídica vigente e que sua imediata execução pode acarretar danos irreparáveis ao erário, diante do alto custo do tratamento requerido e da possibilidade de proliferação de despesas sem a correspondente dotação orçamentária, ressaltando que o cumprimento da determinação judicial implica dispêndio de verbas não alocadas no orçamento, com retirada de recursos de outras áreas, como saúde, educação e segurança. Impugna o valor da causa, inicialmente fixado em R$ 485.584,10, por considerá-lo excessivo e dissociado da realidade fática, por não representar o efetivo proveito econômico da parte autora, aduzindo que demandas relacionadas à política pública de saúde possuem valor inestimável, uma vez que não se pode atribuir valor pecuniário à vida, não há previsão de término para o tratamento pretendido e os custos variam conforme a liberdade comercial da rede privada, defendendo, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que o valor da causa seja fixado em R$ 1.000,00, com consequente adoção de critério equitativo para a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil. Defende, no mérito, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, asseverando que o procedimento cirúrgico de correção de aneurisma de aorta abdominal caracteriza-se como de alta complexidade, cujo financiamento e coordenação são de responsabilidade primordial da União, por intermédio do Ministério da Saúde, especialmente por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, que custeia procedimentos estratégicos e de maior complexidade, incluindo órteses, próteses e materiais especiais de alto custo, razão pela qual requer o reconhecimento da União como litisconsorte passivo necessário e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar de hipótese de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Aduz, ainda, a desproporcionalidade do custeio do procedimento na rede privada e a violação ao princípio da separação dos poderes, esclarecendo que o orçamento particular apresentado pela autora, no valor global de R$ 423.642,00, sem a inclusão de alguns materiais e mão de obra, destoa de forma acentuada dos custos praticados e tabelados no âmbito do SUS, destacando que o Estado, em suas contratações, encontra-se vinculado a processos licitatórios e a critérios de economicidade, de modo que a imposição judicial de custeio integral em hospital privado, com base em orçamento unilateral, compromete desproporcionalmente os cofres públicos, desvia recursos de outras demandas coletivas e representa ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão administrativa da saúde. Afirma que o procedimento está disponível na rede pública, consoante nota técnica do NAT-Jus, e que, antes de se determinar o custeio na rede privada, deveria ser oportunizado ao Estado organizar o atendimento na sua rede própria ou conveniada, sob pena de se criar perigoso precedente de “privatização” do SUS pela via judicial, permitindo que qualquer paciente, munido de laudo e orçamento particular, pleiteie tratamento em hospital privado às custas do poder público, em detrimento da sustentabilidade do sistema público de saúde. Relata que não houve esgotamento da via administrativa nem observância dos fluxos de regulação do SUS, argumentando que a autora buscou diretamente diagnóstico e orçamento na rede privada, sem comprovar negativa formal ou indisponibilidade de atendimento no âmbito do sistema público, conduta que caracteriza tentativa de impor ao Estado o custeio de escolha pessoal, em afronta ao Enunciado nº 3 do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o qual condiciona o interesse de agir à comprovação de negativa ou indisponibilidade da prestação no SUS, acrescentando que a ordem judicial que permita atendimento da parte autora “furando a fila” ofende o princípio da isonomia e desorganiza o sistema de regulação baseado em critérios técnicos e cronológicos. Expõe, quanto ao pedido de bloqueio de verbas, que se trata de medida extrema, cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas de recalcitrância do ente público em cumprir decisão judicial em situação de urgência efetivamente comprovada, sustentando que o bloqueio do montante de R$ 485.584,10 das contas do Estado, para custear procedimento que considera eletivo e passível de realização na rede pública, implicaria violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e separação dos poderes, além de gerar prejuízo irreparável ao orçamento da saúde, com sacrifício de inúmeras outras demandas de igual ou maior relevância. Descreve, por fim, a insurgência quanto aos ônus sucumbenciais, ressaltando que a sentença condena o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, reputando inadequada a adoção do proveito econômico em demandas de saúde, por entender que a tutela do direito à vida e à saúde possui valor econômico inestimável, defendendo a aplicação do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil para permitir a fixação equitativa da verba honorária, em patamar que considere a razoabilidade, a proporcionalidade, a natureza repetitiva da demanda e a vedação ao enriquecimento sem causa, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Por fim, requer o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, bem como o seu provimento para acolher a preliminar de suspensão dos autos e da impugnação ao valor da causa, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado com inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, afastar o custeio do procedimento cirúrgico na rede privada e o bloqueio de verbas públicas, julgar improcedentes os pedidos em relação ao ente estadual e afastar ou, subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios a patamar equitativo, requerendo ainda a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Devidamente intimada, a parte recorrida deixa de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de id 35107745. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, em parecer de id 35378846, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Preliminarmente, não merece acolhimento a insurgência do ente estatal quanto ao valor da causa, porquanto tal matéria não foi oportunamente arguida na contestação, vindo a ser suscitada apenas em sede recursal, o que configura inovação vedada. Com efeito, consoante preconiza o artigo 293 do Código de Processo Civil, “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Ademais, o artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que “cabe ao réu, em preliminar de contestação, impugnar o valor da causa, sob pena de preclusão.” Assim, ao não impugnar o valor da causa no momento processual adequado, operou-se a preclusão consumativa, não sendo possível rediscutir a questão nesta fase recursal, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica processual. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, reconhecendo que a ausência de impugnação ao valor da causa em sede de contestação impede o conhecimento da matéria em apelação, por configurar inovação recursal. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. Passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao custeio de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, que o Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Com isso, a prestação de serviços de saúde revela-se obrigação solidária entre os entes federativos, de modo que a parte interessada pode acionar qualquer deles isoladamente, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178). A propósito, esta Corte Estadual consolidou entendimento na Súmula n.º 34: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” No caso concreto, conforme a documentação médica acostada aos autos (ID 35105809), a parte autora foi diagnosticada com aneurisma de aorta abdominal, com calibre superior a 12,1 cm, apresentando ainda colo proximal tortuoso e trombo mural, nos termos do CID I71.4. Tal quadro clínico apresenta risco iminente de ruptura, circunstância que evidencia urgência e altíssima letalidade. A realização da cirurgia indicada foi recomendada por profissional médico habilitado, sendo esta imprescindível à preservação da vida do paciente, que, como demonstrado nos autos, não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do procedimento na rede privada sem comprometer sua subsistência. O direito à saúde, nesse cenário, assume natureza prestacional imediata, não podendo ser negado sob fundamento de limitações orçamentárias, em conformidade com o que preveem os artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal. Ademais, a Lei nº 8.080/90, em seu art. 2º, reconhece a saúde como um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ressalte-se que o procedimento requisitado – cirurgia de correção de aneurisma de aorta abdominal – encontra-se padronizado nas diretrizes do SUS, constando na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais. Sua execução se insere, portanto, no rol das obrigações ordinárias do Estado, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1234 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, nos autos, prova de efetiva disponibilização do procedimento na rede pública nem de recusa formal à prestação do serviço, circunstâncias que reforçam a necessidade de tutela jurisdicional. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário não configura indevida ingerência na esfera administrativa, mas exercício legítimo da função jurisdicional para assegurar a efetividade de direito fundamental previsto constitucionalmente. Como pontuado no Tema 1234 do STJ, é legítima a responsabilização de qualquer dos entes federados por procedimentos padronizados, ainda que de alta complexidade, sobretudo quando viabilizados por transferências intergovernamentais como o FAEC - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações. Insubsistente, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado e de necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto não se trata de hipótese de competência absoluta, mas de responsabilidade solidária. No tocante aos honorários sucumbenciais, assiste razão parcial ao recorrente. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1313, assentou que, nas ações em que se pleiteia prestação de saúde por ente público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com inaplicabilidade do §8º-A do art. 85 do CPC. De fato, o valor da causa em ações dessa natureza possui caráter meramente estimativo, sendo insuficiente para refletir a complexidade e relevância da demanda, que versa sobre o direito à vida e à saúde. Portanto, mostra-se mais adequado fixar a verba honorária em quantia certa, respeitando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, reformo parcialmente a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a natureza e a extensão da lide. Considerando o provimento parcial do apelo, deixo de aplicar os honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC, conforme entendimento fixado no tema 1059 do STJ.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.