Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800528-85.2025.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA SABINO DE FIGUEIREDO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA EDIÇÃO DO TEMA 1061. LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO, POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em ampliação de quórum e dispersão de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da dispersão. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos, que excluem o dano moral. Redigirá o acórdão o Relator, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SABINO DE FIGUEIREDO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria denunciado a impropriedade das deduções perpetradas em seu benefício previdenciário, face a ausência de relação jurídica capaz de justificar os descontos impugnados. Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença recorrida, não haveria que falar em ausência de ato ilícito, uma vez que em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da dívida refutada. Diz ainda, que a despeito de impugnada a assinatura lançada no instrumento contratual colacionado pela defesa e da flagrante divergência na assinatura aposta, e em que pese não produzido qualquer laudo pericial por inércia da instituição recorrida, teria o Magistrado a quo rejeitado o pleito endereçado, voltado ao reconhecimento da ausência de contratação de qualquer empréstimo, a ensejar a cobrança dos valores refutados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrido, em virtude de descontos por ele realizados nos vencimentos da parte autora/apelante, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente. De início, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando o demandante/recorrente na condição de "consumidor por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que como fundamento à improcedência da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela regularidade da cobrança impugnada, sob o fundamento de que teria o banco recorrido comprovado a contratação do empréstimo refutado, mediante juntada do instrumento respectivo. Com a devida vênia ao Magistrado Sentenciante, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença atacada. É que, em se tratando, como de fato se trata, de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco demandado/apelado o ônus de provar que celebrou com a parte autora/recorrente o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelante (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia à apelada e não à parte recorrente, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC. Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) Na hipótese dos autos, em que pese colacionado pela Instituição recorrida fotocópia do contrato supostamente firmado pela parte autora/apelante (ID 32306943), sustentado a legalidade de sua conduta, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, refutou a parte autora/apelante que tenha mantido qualquer relação contratual com a requerida, impugnando a assinatura lançada no documento trazido com a defesa. Desse modo, negada pela parte demandante a autenticidade da assinatura aposta no documento, cabia à apelada - que o produziu - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” O mesmo entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Sendo assim, impugnada pela parte autora/apelante a autenticidade da assinatura aposta no documento trazido com a contestação, e não tendo sido realizada a perícia técnica por inércia da instituição, entendo que não logrou êxito a recorrida em evidenciar que foi a parte autora quem efetivamente contratou o negócio jurídico refutado, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora/apelante do serviço impugnado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável. A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”. Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. No caso em debate, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contratos de empréstimo entabulados por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude. Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelante para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento. Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante/recorrente decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo por bem arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Com efeito, penso que o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se impõe como medida de justiça e efetividade da tutela jurisdicional, considerando que a fixação reiteradamente adotada pela Câmara no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao longo dos anos, tem se revelado manifestamente insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da reparação civil. A persistência de práticas abusivas por parte das instituições financeiras e órgãos de proteção ao crédito, evidenciada pela reincidência de casos análogos, demonstra inequivocamente que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui o condão dissuasório necessário, configurando-se, na prática, como mero "custo operacional" absorvido pelas empresas em suas atividades. Ademais, a defasagem temporal dos parâmetros indenizatórios, que permanecem inalterados há anos, não acompanha a evolução econômica e inflacionária, tampouco reflete a gravidade crescente das violações aos direitos do consumidor na era digital, justificando plenamente a necessária readequação do quantum reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo capaz de ensejar as funções compensatória e inibitória da responsabilidade civil. Importa consignar, entretanto, que na finalização deste julgamento, após a ampliação de quórum determinada pelo artigo 942, do CPC, houve a confirmação, por maioria de votos, da condenação por danos morais, porém com dispersão de votos em relação ao montante dessa indenização, tendo dois julgadores a fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que, aplicando a regra do artigo 222, inciso I, alínea "a", do nosso Regimento Interno, prevalece o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência: a) declarar a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco ora apelado, nos vencimentos do autor/recorrente, referente ao numerário impugnado; b) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença; e c) condenar o banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.