Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800767-59.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME
EXECUTADO: ÉRICO MICHAEL COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ISOLADOS.COM LTDA - ME em face de ÉRICO MICHAEL COSTA. A parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, para habilitação de seu crédito na recuperação judicial. O art. 828 do CPC/2015 dispõe que: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a expedição da certidão de crédito, uma vez que a execução foi admitida pelo juiz, há identificação das partes e do valor da causa, e a parte ré é devedora de quantia certa. Assim, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, determinando à secretaria unificada a expedição do documento. Quanto ao pedido de inclusão do devedor no SERASAJUD, descabível a medida neste momento processual, haja vista o art. 782, § 4º, do CPC/2015, prever que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, sendo o caso dos autos. Após, intime-se a parte autora para ciência, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito