Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800962-14.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Cícera Cecília de Lima, devidamente qualificada, em desfavor de Banco BMG S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece. Afirmou que procurou a parte ré para solucionar amigavelmente o impasse, sem, contudo, lograr êxito. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e “que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do autor (a)” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência conciliatória ao ID 142242973. Audiência preliminar infrutífera ao ID 149089555. Formado o contraditório, a parte demandada apresentou contestação ao ID 145071707, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévia reclamação administrativa e de pretensão resistida. Suscitou, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, vinculado ao cartão nº 5259 XXXX XXXX 5104, matrícula/benefício nº 0563457325, ADE nº 40908066 e RMC nº 8189054, defendendo a validade do negócio jurídico, a disponibilização e utilização do crédito pela parte autora, inclusive mediante saque no valor de R$ 983,91, bem como a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. Alegou, ainda, inexistência de fraude, ausência de falha na prestação do serviço, legalidade do produto cartão de crédito consignado, impossibilidade de repetição do indébito em dobro, inexistência de dano moral indenizável, necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos e descabimento da inversão automática do ônus da prova. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e prejudiciais ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles instrumento contratual, faturas e comprovante de saque/depósito. Em réplica ao ID 152468772, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando que o réu não teria juntado o contrato correspondente ao negócio descrito na inicial, nem comprovado TED em conta com data e valor compatíveis com o contrato impugnado. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a parte ré requereu a colheita do depoimento da parte autora (ID 154537077) e a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 156020107). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Sobre a prescrição e decadência, é certo que A contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento configura relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo que se falar em decadência e em prescrição, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada do cartão de crédito consignado (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.351341-5/001, julgado em 04/05/2024 – grifo do juízo). Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que e as provas solicitadas pelas partes não merecem acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC. Em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre defeito na prestação de serviço, entendo que o depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC), a prova testemunhal (art. 442 do CPC) são espécies probatórias que devem ser indeferidas. As regras da experiencias (art. 375 do CPC) demonstram que o depoimento pessoal da parte autora é uma mera repetição das alegações contidas na inicial, revelando-se inútil e, consequentemente, passível de indeferimento (art. 370, PU, do CPC e enunciado 3 da ENFAM sobre processo civil). Com relação à prova testemunhal, há patente imprestabilidade e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC). Isso porque, para o deslinde desse tipo de demanda, são necessários a prova documental, e, conforme o caso, análise técnica no produto/serviço, a exigir perícia. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Do negócio jurídico. 2.1. Da prova. Para o deslinde de situações concretamente deduzidas como a que se analisa nos presentes autos (prova diabólica para o consumidor), exijo, em um primeiro momento e a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo)[1], a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, consistente em um meio legal pelo qual se torna possível ao magistrado, através de elementos objetivos e mediante um juízo amparado no princípio da persuasão racional, verificar a existência de declarações de vontade no sentido de criar a relação jurídica de índole bancária. Igualmente em razão da natureza da situação jurídica trazida ao Judiciário, tenho dado preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios de ordem bancária que eventualmente não tenham forma prescrita em lei. Isso porque, em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, ainda mais naquelas de natureza relacional, em que o empresário ou a sociedade empresária são obrigados a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente, o que gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a parte demandada tem e deve ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos). Como, no âmbito das operações financeiras, as regras da experiência demonstram que é comum a ocorrência de fraudes, devem os bancos, no momento da formação de negócios jurídicos em geral, usar da prudência e dos cuidados necessários na averiguação de dados e na checagem da documentação e das informações apresentadas pelo consumidor, reduzindo tudo a escrito. Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem. No caso, conforme ônus probatório que lhe recai e nos termos da lei civil, a parte demandada juntou os documentos típicos do negócio jurídico bancária, tanto contrato (acompanhado de documentos pessoais), quanto comprovante de disponibilidade financeira do valor do contrato, de tal forma que passa a ser atribuição da parte demandante desconstituir a prova documental da existência do contrato, sob pena, via de regra, de improcedência do pedido, pois a ausência de manifestação tornará incontroverso o fato que se pretende provar pelo documento. 2.2. Da impugnação da prova apresentada e da prova pericial. Dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte autora, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV). No caso, em face da juntada, pela parte ré, dos documentos relativos ao contrato impugnado, identificado no extrato do INSS sob o número 8189054, a parte autora passou a sustentar a existência de fraude na contratação, alegando que a instituição financeira não juntou o contrato objeto da lide, bem como não solicitou cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável, tampouco recebeu valores compatíveis com o negócio jurídico indicado. Contudo, a partir das informações constantes dos autos, observa-se que o número do contrato registrado no extrato do INSS corresponde a código de controle vinculado à reserva de margem consignável, não guardando, necessariamente, identidade absoluta com a numeração utilizada internamente pela instituição financeira. Assim, o código de reserva de margem registrado pelo INSS serve, precipuamente, para controle interno da autarquia previdenciária, embora deva a instituição bancária identificar, a partir dele, o negócio jurídico a que se refere. À luz desse contexto, relativamente à parte ré, o código 8189054 refere-se ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável discutido nestes autos de nº 40908066. Repita-se que, conforme pontuado no tópico anterior, houve a juntada de contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais, todos estes não impugnados na forma devida, o que é suficiente para prova do negócio pactuado objeto da lide. Sobre situação análoga, já se decidiu que RECURSO - Preliminar de não conhecimento levantada em contrarrazões - Descabimento - Princípio da dialeticidade atendido - RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO - Demanda de conhecimento na qual se pleiteou 1) a declaração de inexistência de relação jurídica 2) a restituição em dobro do indébito e 3) a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de dano moral - Contrato bancário - Cartão de crédito com reserva de margem consignada - Descontos em benefício previdenciário - Aplicação, in casu, da legislação consumerista - Alegação da requerente-apelante de que não teria firmado tal contratação - Hipótese em que, todavia, a instituição financeira apelada logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação jurídica ora impugnada, bem como dos descontos efetivados - Eventual divergência em relação ao número do contrato constante no extrato juntado com a inicial que não basta para a declaração de inexistência da dívida - Réu-apelado que esclareceu que o número informado pela autora-recorrente refere-se, na verdade, à numeração de controle interno do INSS - Inexistência, ademais, de qualquer outra contratação de cartão RMC registrada, pelo banco apelado, no benefício da autora-recorrente - Hipótese em que se não bastasse isso, foi apresentado aos autos link com vídeo em que é possível ver a autora-recorrente, de forma clara e inequívoca, reconhecendo a contratação de dois cartões de crédito e a realização de saques, bem como informando ter ajuizado a presente ação para questionar eventuais taxas cobradas a título de utilização do cartão de crédito, o que, in casu, como demonstrado pelo réu-recorrido, não ocorreu - Sentença de improcedência mantida – Condenação na requerente-apelante nas penas da litigância de má-fé que era de rigor, com base no artigo 80, II e III, do CPC - Montante fixado, todavia, que se revelou desproporcional à finalidade da sanção e, sobretudo, à situação econômica da requerente-apelante - Redução, de ofício, de tal valor para 1% do valor atualizado da causa - APELAÇÃO DESPROVIDA, com determinação, de ofício, de redução do percentual arbitrado a título de multa por litigância de má-fé (TJSP, Apelação Cível 1001013-95.2024.8.26.0480, julgado em 10/06/2025 – grifei). Ainda, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e a condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3. O banco réu comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante adesão eletrônica, apresentação de documento pessoal, reconhecimento facial (selfie) e localização compatível com o endereço da autora. 4. A alegação de vício na contratação não se sustenta, pois a autora utilizou o cartão para realizar diversas compras, confirmando sua ciência e anuência quanto ao contrato, vindo a questionar o negócio jurídico quase um ano após a sua celebração. 5. A localização do IP em município diverso não compromete a validade do negócio, considerando que as cidades são próximas, situadas no interior paulista. 6. A divergência entre o número do contrato apresentado pelo réu e aquele constante no extrato do INSS não invalida a contratação, por decorrerem de sistemas distintos. 7. A contratação está respaldada em documentação suficiente, de modo que, não há que se falar em devolução de valores ou em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para julgar a ação improcedente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 10.820/2003, art. 6º, caput e § 5º; IN n. 28/2008 do INSS, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 177.142/SP, AgRg no AREsp 179.887/SP, AgRg no AREsp 359.998/SP (TJSP, Apelação Cível 1006561-49.2024.8.26.0077, julgado em 16/05/2025). Dessa forma, levando em consideração que: a) o CPC admite, de maneira expressa, a aplicação das “regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (art. 375 do CPC - grifei); b) a jurisprudência prevalecente é no sentido de que “a perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico, não podendo o Magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência de falsidade alegada tão só embasado na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos” (TJMG, Apelação Cível 1.0086.16.001839-5/001, julgado em 09/03/2017 – grifei); c) mesmo o confronto entre o contrato e a procuração não revela falsificação grosseira; d) a alegação de inautenticidade não foi verticalizada como exige o CPC; é de rigor considerar autêntico o documento pela ausência de “impugnação [adequada] da parte contra quem foi produzido o documento” (art. 411, III, do CPC), sendo fato incontroverso. O reconhecimento da autenticidade implica que a prova do negócio jurídico do art. 212, II, do CC foi produzida na forma da legislação processual (prova legítima), de forma que: a) “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída” (art. 412 do CPC); b) “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (art. 219 do CC) e c) “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor” (art. 221 do CC). Assim sendo, as obrigações contratuais, de fato, existem, tendo sido pactuadas em consonância com a lei. O agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma está conforme as exigências pertinentes (art. 104 do CC). Há autorização expressa de consignação e demonstração de respeito à margem de consignação. O fornecedor atendeu ao disposto no art. 52 do CDC e as normas do Bacen foram respeitadas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017).