Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Dr. Fábio Frasato Caires. Apelada: Regina Celi Fonseca Silva. Advogado: Dr. Heytor George Medeiros da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Regina Celi Fonseca Silva, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação de seguro prestamista entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar se estão configurados danos morais indenizáveis em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a existência da relação contratual incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não havendo nos autos documento válido que comprove a adesão da consumidora ao seguro prestamista, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter sido demonstrada hipótese de engano justificável. 6. Os descontos realizados, embora indevidos, restringiram-se a dois lançamentos de valores reduzidos (R$ 96,22 e R$ 95,13), insuficientes para caracterizar lesão relevante à esfera da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.669.683/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS) e deste Tribunal. 7. Assim, não configurado o dano moral indenizável, é devida apenas a restituição dos valores indevidamente cobrados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1948000 SP 2021/0210262-4, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/05/2022; TJRN, AC nº 0800722-13.2024.8.20.5115, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 30/09/2025; TJRN, AC nº 0801734-64.2025.8.20.5103, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, j. 02/10/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801011-15.2025.8.20.5113 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo REGINA CELI FONSECA SILVA Advogado(s): HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Apelação Cível n.º 0801011-15.2025.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Regina Celi Fonseca Silva, julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o banco a devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões o banco afirma que houve efetiva contratação da tarifa questionada, ressaltando que a parte autora não foi compelida a assinar o contrato. Defende que não houve má-fé ou ausência de boa-fé contratual por parte do banco, sendo devido o desconto realizado e indevida a determinação de restituição em dobro dos valores. Acentua que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e que não há prova nos autos capaz de atestar que os fatos supostamente ocorridos causaram sofrimento, abalo psicológico ou transtorno à parte autora, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Acrescenta que caso a condenação por danos morais seja mantida, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar as condenações impostas. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o banco a devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como as cobranças feitas em seu cartão consignado a título de seguro prestamista. O banco, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a contratação de seguro pela parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, mesmo que digital, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Barbosa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que declarou a inexistência da relação contratual e determinou a devolução de valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em proventos do autor, decorrentes de contrato de seguro não contratado com a empresa apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a verificação de culpa. 4. Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo ao fornecedor comprovar a validade da contratação do serviço. 5. A empresa apelada não apresentou prova da contratação do seguro, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 6. Configura-se falha na prestação do serviço ao realizar descontos indevidos sem contrato válido, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 7. A conduta da empresa causou lesão aos direitos da personalidade do autor, caracterizando o dano moral, pois houve apropriação de valores de caráter alimentar sem respaldo legal. 8. A quantia de R$ 2.000,00 foi fixada como justa indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o evento danoso. 9. Com o provimento do apelo, inverte-se a sucumbência da demanda em desfavor da apelada, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. [...].” (TJRN – AC n.º 0801021-39.2023.8.20.5110 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, da responsabilidade da instituição financeira e da fixação do quantum indenizatório por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não demonstrou a anuência da parte autora quanto à contratação do seguro, configurando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica, conforme a Súmula 479 do STJ. 6. Majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Corte. 7. Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ). Juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), observada a vigência da Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). [...].” (TJRN – AC n.º 0801739-77.2023.8.20.5161 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 16/04/2025 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada. Outrossim, uma vez que não foi comprovada hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Alexsandro Caetano Diniz da Silva, declarando a nulidade das tarifas bancárias "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO", bem como do contrato de empréstimo consignado. O banco foi condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição parcial do pedido autoral; (ii) a inexistência de relação jurídica entre as partes e o ônus da prova; (iii) a possibilidade de restituição simples dos valores descontados antes de 31/03/2021; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias e de contrato de empréstimo consignado tem natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo afastada a alegação de prescrição quinquenal. 4. O ônus da prova acerca da contratação de serviços bancários e de empréstimos incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese fixada pelo STJ no Tema 1.061, não tendo o banco demonstrado a existência da relação jurídica alegada. 5. A inexistência de contrato válido firmado pelo autor justifica a declaração de nulidade das tarifas bancárias e do empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se configurar engano justificável. 6. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, independentemente da data dos descontos, não se aplicando a restituição simples para valores anteriores a 31/03/2021, pois a cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido de valores da conta-corrente do autor e de seu benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois compromete a segurança financeira do consumidor, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 02/10/2024; TJRN; AC nº 0801317-94.2024.8.20.5120, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/01/2025; TJRN, AC nº 0800739-77.2023.8.20.5117, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 21/03/2025.” (TJRN – AC n.º 0801477-52.2024.8.20.5110 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação ordinária, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação definitiva dos descontos, condenando à restituição simples e dobrada de valores conforme o período de cobrança e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar a existência de relação contratual é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não sendo juntado contrato ou documento idôneo.A ausência de prova da contratação configura fraude, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas, conforme Súmula 479 do STJ.O dano moral decorre da própria ocorrência do ilícito, sendo presumido (in re ipsa), especialmente quando há descontos indevidos em proventos de natureza alimentar.O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da condenação.A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. […].” (TJRN – AC n.º 0800496-82.2024.8.20.5155 – Relator Desembargador Amilcar Mais - 3ª Câmara Cível – j. em 02/10/2025 – destaquei). Diante disso, considerando a ausência de contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos. DANO MORAL O banco pugna, ainda, pela exclusão da condenação em danos morais ou, pelo menos, a minoração. É bem verdade que, nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Contudo, importante considerar que o caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, que causam a redução permanente dos parcos proventos percebidos por pensionistas e aposentados. Em que pese a ausência de contrato juntado pela instituição financeira, de fato, pelas faturas anexadas pela parte autora, podemos observar a ocorrência de apenas 2 (dois) descontos (Id 33546869 – pag. 1 e 13) um no valor de R$ 96,22 e outro no valor de R$ 95,13, de modo que, por si só, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade ou transtorno psíquico à parte autora. Vale lembrar que não havendo elementos que indiquem a ocorrência de transtorno que tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou do aborrecimento, a ponto de caracterizar a ofensa moral, a reparação por danos morais não é passível de indenização pecuniária. Vejamos precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n.º 1948000 SP 2021/0210262-4 – Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/05/2022 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO BANCÁRIO SOB RUBRICA “MORA CRED PESS”. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDEVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raimundo Antônio de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, declarou a inexistência do negócio jurídico referente ao serviço “MORA CRED PESS”, determinou a devolução em dobro do valor descontado indevidamente (R$ 157,50), com atualização monetária e juros, indeferiu o pedido de danos morais e fixou a sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com rateio entre as partes e suspensão da cobrança ao autor, beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto bancário indevido de R$ 157,50, não informado ao consumidor, configura dano moral passível de indenização; (ii) verificar se a verba honorária de sucumbência fixada em 10% deve ser majorada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme a Súmula nº 297 do STJ, dado o reconhecimento de relação de consumo entre as partes. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato nem a legitimidade do débito, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente., 5. O valor descontado (R$ 157,50) caracteriza desconto único e de pequeno montante, insuficiente para configurar abalo à esfera íntima do consumidor ou ofensa à sua dignidade, sendo incabível a indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do TJRN reconhece que descontos únicos de valores reduzidos constituem meros dissabores, reparáveis com a devolução do valor, sem configuração de dano moral. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com rateio entre as partes e suspensão da exigibilidade para o autor, observa os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, e não merece reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.[…].” (TJRN – AC n.º 0800722-13.2024.8.20.5115 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 30/09/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade da contratação entre as partes e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 575,52 a título de danos materiais e de R$ 119,90 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto por meio de assinatura eletrônica sem observância das formalidades legais; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável; e (iii) analisar a caracterização de danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação bancária realizada por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, de modo que a mera assinatura eletrônica com biometria não supre a formalidade legal, tornando inválido o contrato (CC, art. 166, IV).4. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14), cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Os descontos realizados sem prova de contratação válida configuram cobrança indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro dos valores, uma vez que não demonstrado engano justificável. 6. O dano moral indenizável exige demonstração de lesão extrapatrimonial relevante. Os descontos de valor ínfimo (R$ 11,99) não reduziu o poder aquisitivo do consumidor, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização moral. 7. Não há majoração dos honorários sucumbenciais, em respeito ao entendimento do STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do banco parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Apelo do autor desprovido. […].” (TJRN – AC n.º 0801734-64.2025.8.20.5103 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 02/10/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.