Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801012-97.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DALVA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DALVA DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos. A autora, em sua petição inicial, sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais seriam decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, operação que afirma jamais ter realizado. O réu, em contestação (ID 153703242), alega regularidade contratual, afirmando tratar-se de contratação válida de cartão de crédito consignado, tendo juntado aos autos suposto contrato e documentos correlatos. Ademais, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, a fim de que fossem apresentados extratos da conta de titularidade da autora, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois da data da contratação, para comprovar efetiva disponibilização do valor. Em réplica (ID 154799020), a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou que não reconhece a contratação do serviço, pugnando pela produção de prova pericial. É o que importa relatar. Passo a decidir. Diante dos fatos narrados, por ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância concreta a realização de laudo pericial, DEFIRO o pedido da autora. Desse modo, converto o julgamento em diligência, pelo que DETERMINO a realização da perícia de identificação para se verificar a autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato de ID 153735775. Assim, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme dispõe a Tabela da Resolução nº 39/2023 TJRN, atualizada pela Portaria 504/2024-TJRN. Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Outrossim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte ré, pelo que determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe: a) se houve crédito, de origem do Banco Pan, referente ao contrato de nº 0229734479903, firmado em 24/03/2020; b) se tal crédito foi lançado na conta indicada de titularidade da autora (conta corrente nº 707635, agência 3226), considerando o período compreendido entre 24/12/2019 e 24/06/2020. Com a apresentação do laudo e retorno do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)