Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801152-64.2025.8.20.5103 Polo ativo DOMICIO GOMES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Domicílio Gomes da Silva e por Banco Agibank S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1517480226, determinou a abstenção definitiva de novas cobranças, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00. O banco sustenta a validade do contrato eletrônico com biometria, geolocalização e IP, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, restituição simples, compensação de valores, afastamento das astreintes e do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado nº 1517480226; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Incumbe ao banco, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a autenticidade da contratação, não bastando alegar validade abstrata de assinatura digital e biometria. 5. A instituição financeira deixa de produzir prova pericial quando instada, assumindo o risco da não comprovação do negócio jurídico e impondo o reconhecimento da inexistência do contrato. 6. A ausência de comprovação da contratação, aliada aos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço. 7. Não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sobretudo quando atingem consumidor idoso e de baixa renda. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 10. A jurisprudência predominante da Câmara fixa o montante de R$ 4.000,00 como adequado em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando a majoração do quantum arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação de empréstimo consignado, sobretudo quando há inversão do ônus da prova, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de comprovação de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 4.000,00 quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801767-97.2024.8.20.5100, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2025, publ. 24.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, a unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao recurso do consumidor e conhecer e negar provimento ao apelo da instituição bancária, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Domicílio Gomes da Silva e pelo Banco AGIBANK S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 1517480226, determinou a abstenção definitiva de novas cobranças, condenou a parte ré, ora apelada, à restituição em dobro dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado com o valor arbitrado a título de danos morais, o autor da ação originária interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela majoração da indenização para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo mais justo e adequado à reparação do dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida (ID 35525137). O banco apelante, por sua vez, alegou em suas razões recursais a legalidade do contrato eletrônico celebrado, com uso de biométrica – Cédula de Crédito Bancária n° 1517480226 -, contendo Geolocalização e IP, recebimento do valor correspondente e com isso a impossibilidade de restituição dos valores descontados e como pedidos sucessivos que a restituição ocorra de forma simples sob pena de enriquecimento ilícito, compensação do valor recebido pelo consumidor, afastando o ônus de sucumbência a ele atribuído, afastando também do decisum as astreintes fixadas, pedindo, ao final exclusividade nas intimações/publicações em nome do advogado Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004). Contrarrazões foram ofertadas por ambas as partes (IDs 35525145 e 35525147). A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender que a matéria é de cunho eminentemente patrimonial e disponível. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, registrando, desde logo, que a matéria tratada nos autos pode ser julgada conjuntamente. Cinge-se o mérito dos apelos em perquirir sobre a regularidade da transação discutida nos autos, bem como acerca da existência de conduta ilícita da instituição financeira ao proceder a cobrança da dívida em discussão; buscando a parte autora, por sua vez, a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. É oportuno consignar que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Sendo assim, a instituição financeira demandada responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ora, desde a inicial, o autor sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, afirmando que não assinou nenhum contrato de empréstimo junto a demandada. Mesmo diante de tais alegações autorais, a instituição financeira não trouxe documentos hábeis a demonstrar, de forma contundente, a validade da transação questionada, tendo a sentença reconhecido que o contrato juntado não continha elementos suficientes de autenticação (biometria facial comprovada e documentos pessoais) e que o banco, instado a produzir prova pericial, deixou de fazê-lo, assumindo o risco da não comprovação do negócio jurídico. Falhou, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Mantenho, portanto, o reconhecimento da desconstituição do débito em face do autor. De igual modo, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, visto a não comprovação de engano justificável. No caso sub judice não houve a comprovação da contratação; houve descontos diretos sobre o benefício previdenciário e o banco não produziu prova técnica quando instado, revelando a conduta como falha na prestação do serviço, não havendo nos autos demonstração de engano justificável; ao contrário, houve resistência injustificada em relação à produção de prova essencial. Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela demandada, gerando dissabores e constrangimentos, tendo o consumidor de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, ficando privado de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia da instituição financeira. Por sua vez, a sentença fixou o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. O autor sustenta que o valor é irrisório, considerando tratar-se de descontos em verba alimentar. Com efeito, a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, entendo ser o valor aquém do fixado por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos. Logo, à luz da jurisprudência predominante desta Corte, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, reputo mais adequado majorar a indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor atende às funções compensatória e pedagógica, transcrevendo abaixo entendimento jurisprudencial pertinente ao caso: “EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Caso em Exame 1. Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cessar os descontos indevidos, condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral. III. Razões de decidir 3. No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Majoração do dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos. 6. Necessidade de compensação dos valores ilegalmente percebidos pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para que houvesse a majoração da indenização moral e a compensação dos valores ilegalmente retidos pela autora". (APELAÇÃO CÍVEL, 0801767-97.2024.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025). (Grifos acrescidos). Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da instituição financeira e, por sua vez, dou provimento parcial ao recurso do consumidor, majorando os danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da instituição financeira para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme do art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.