Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALAN SAMPAIO CAMPOS, AMANDA GUIMARAES GOMES
APELADOS: VALMIRA FERNANDES DA CAMARA CANDIDO, BANCO BMG S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, Relator: DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800806-94.2019.8.20.5145 Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta por VALMIRA FERNANDES DA CAMARA CANDIDO, julgou improcedente a pretensão autoral contra si intentada. É o que importa relatar. Decido. Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em debate, verifico que carece a instituição apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença ora atacada julgou improcedente a pretensão autoral contra si endereçada. Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei)
Ante o exposto, reconhecida a inadmissibilidade do recurso, dele não conheço, com fulcro nas disposições do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K