Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801321-93.2021.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): MARIA EDUARDA PEREIRA CAMARA Polo passivo IONALDO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DETERMINAR ao Município de Ceará-Mirim que enquadre o Promovente na 2ª Classe I Nível V da carreira de Guarda Municipal, passando a remunerá-lo de acordo com sua nova posição. CONDENO o Réu, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de setembro de 2020 até a efetiva implantação no contracheque, valores devidamente atualizados, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação. Colhe-se da sentença recorrida: A Lei Municipal nº 1.765/2016 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias: progressões horizontais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de seis anos no Nível I e de três anos nos demais níveis) e as progressões verticais, que se materializam com a passagem de uma classe para outra, em regra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor. Estabelece a Lei nº 1.765/2016, sobre a evolução na carreira de Guarda Municipal: Art. 21 A Carreira de Guarda Municipal é constituída em dez níveis permanentes. I - Nível X - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 30 anos de serviço efetivo na instituição. II - Nível IX - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 27 anos de serviço efetivo na instituição. III - Nível VIII - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 24 anos de serviço efetivo na instituição. IV - Nível VII - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 21 anos de serviço efetivo na instituição. V Nível VI - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 18 anos de serviço efetivo na instituição. VI - Nível V - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 15 anos de serviço efetivo na instituição. VII - Nível IV - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 12 anos de serviço efetivo na instituição. (…) Art. 36. Atingirá o crescimento vertical os servidores ativos de carreira de Guarda Municipal desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável; II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação, na parte permanente; III - ter cumprido com deveres funcionais; IV - apresentar o formulário de Gestão Profissional; V - apresentar documento comprobatório do crescimento através dos diplomas devidamente reconhecido e autenticado em cartório. Art. 38. Entende-se por Formulário de Gestão Profissional o instrumento no qual estão contidos os dados que envolvem aspectos referentes ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, bem como aspectos de desenvolvimento profissional contínuo de cada servidor, servindo o referido documento para formalização do crescimento horizontal e vertical O demandado apresentou defesa, sustentando a impossibilidade de progressão em razão da LRF, contudo, sobre o Tema 1075, que suspendia os processos de progressão/promoção, houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Diante da legislação supra e os requerimentos do promovente, depreende-se dos autos que o Demandante ingressou no serviço público municipal em 01.08.2005, obtendo sua evolução para o Nível IV em março de 2018, fazendo jus a elevação para o Nível V a partir de setembro de 2020, uma vez que 30 dias é o prazo razoável para prestação de informações conforme art. 110 da Lei Orgânica da Guarda Municipal de Ceará-Mirim. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em vista disso, a mencionada Lei Complementar nº. 101/2000(LRF) definiu os patamares de gastos com pessoal (arts. 19 e 20), estabelecendo a adoção de algumas medidas nos casos de transposição desses limites (art. 22), senão vejamos: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Interpretando sistematicamente as citadas normativas, em conjunto com o supramencionado mandamento constitucional (art. 169, CF/88), denota-se a natureza cogente do cumprimento dos percentuais concernentes à despesa com pessoal (arts. 19 e 20, LRF) e da adoção de certas medidas para o reenquadramento dos gastos nos casos de superação do limite prudencial (art. 20, parágrafo único, LRF), estando tal patamar, para o Poder Executivo Municipal, atualmente, na ordem de 51,30% da Receita Corrente Líquida. No ordenamento pátrio, o respeito ao arcabouço regulatório da Atividade Financeira do Estado é de tamanha importância que constitui, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, crime de responsabilidade dos prefeitos, sujeito a julgamento pelo judiciário, independentemente do pronunciamento do legislativo municipal: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; Ainda assim, cabe ressaltar que a administração pública defende os interesses da coletividade, ou seja, os interesses de seus cidadãos sendo estes, pois, indisponíveis na forma da legislação acima citada. No mérito, o Recorrente impugnou todos os números e cifras levantados com os pedidos formulados na inicial, devendo serem julgados totalmente improcedentes, tendo em vista não assistir razão o recorrente em sua pretensão na forma requerida. Ora, é sabido que o Município de Ceará-Mirim é um ente político que possui autonomia perante os demais entes da República Federativa do Brasil, no entanto essa autonomia não é sinônimo de independência financeira, pois depende diretamente dos repasses de recursos federais e estaduais. Quanto ao Mérito a parte recorrente em suas razões de contestação já se reportava que a presente ação deveria ser julgada totalmente improcedente, na medida resta existente direito a progressão da forma pretendida, desta feita, não pode concordar que todos os direitos reclamados sejam simplesmente reconhecidos sem haver uma prova cabal dos direitos aqui discutidos. Ao final, requer: Ex positis, e invocando-se ainda mais os sábios suprimentos dos julgadores ad quem, confia em que o presente Recurso de Inominado haverá de ser conhecido, para dar-lhe provimento modificando a decisão nos pontos questionados, rejeitando os pedidos do recorrido lançados na exordial em sua totalidade, reformando a sentença para julgar pela improcedência, pois, assim decidindo far-se-á, a desejável e completa JUSTIÇA. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 8 de Abril de 2025.