Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801365-50.2019.8.20.5113.
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: NICACIO MARTINS LOPES NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao exequente, após o julgamento de procedência de ação de busca e apreensão. No curso da execução, as partes formalizaram uma composição amigável (ID 100818819), a qual foi devidamente homologada por este Juízo (ID 101173470), resultando na suspensão do feito para o cumprimento das parcelas avençadas. Em petição protocolada em 30 de abril de 2026, a parte exequente (Nelson Willians Advogados) compareceu aos autos para informar o cumprimento integral dos termos do acordo pelo executado (ID 185173237). Vieram os autos conclusos para sentença extintiva É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que tanto a obrigação de fazer quanto o débito pecuniário objeto da execução foram integralmente satisfeitos. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que, embora faça referência a ações executivas, aplica-se ao processo em fase de cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; O artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, deflui-se dos autos que a parte requerida adimpliu com as condenações que lhe foram impostas, devendo, pois, o feito ser extinto, em virtude do pagamento. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. À Secretaria Judicial, proceda-se com o cancelamento de quaisquer restrições judiciais porventura remanescentes em nome do executado, decorrentes estritamente deste processo. Em observância aos termos do acordo e ao princípio da causalidade, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo executado. Certificando o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)