Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP ADVOGADOS: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ.
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB. AAPEN nos proventos de beneficiário previdenciário, sem a devida autorização, determinando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços da associação que legitimasse os descontos realizados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos são aptos a ensejar a condenação por danos morais e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ainda que não haja contrato formal, em razão da equiparação da vítima à condição de consumidor (arts. 17 e 29 do CDC). 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança da alegação de ausência de contratação (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Cabe à associação ré a comprovação da existência de relação contratual que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor (art. 373, II, do CPC). 6. A ausência de autorização caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da associação, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN, devendo-se observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8. O valor da indenização é reduzido para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado à extensão do dano, às condições das partes e à função compensatória da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços mediante desconto em folha, ainda que ausente contrato formal. 2. Incide a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que o consumidor alega ausência de contratação e o fornecedor não comprova a anuência. 3. A cobrança indevida sem autorização configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel. Des. João Rebolças, j. 21.01.2025; TJRN, AC 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, AC 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801436-10.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA DO CARMO QUEIROZ Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cancelamento de Cobrança de Associação c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar a nulidade dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indeferir o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que promovem descontos em benefícios previdenciários mediante oferta de serviços, ainda que ausente relação contratual formal. 4. A ausência de prova da contratação legítima impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos descontos indevidos, nos termos dos arts. 14 e 42 do CDC. 5. Restando comprovada a realização de descontos mensais não autorizados sobre benefício de natureza alimentar, mostra-se evidente o dano extrapatrimonial sofrido, que ultrapassa mero aborrecimento. 6. O arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela Taxa Selic a contar do evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º; CC, arts. 405 e 406; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.08.2019; TJRN, AC 0800713-64.2024.8.20.5143, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 26.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA DO CARMO QUEIROZ interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença (ID 31647212) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, na Ação de Cancelamento de Cobrança de Associação c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0801436-10.2024.8.20.5135), movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Determinar que o demandado se abstenha de efetuar cobrança a título de “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. (…)” Nas razões recursais (ID 31647215), em síntese, sustenta que a indenização por danos morais não foi arbitrada, apesar dos descontos indevidos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia. Alega que esses descontos comprometeram sua qualidade de vida, razão pela qual entende devida a compensação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 31647199). Sem contrarrazões conforme indica a certidão de ID 31647219. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação. A questão a ser discutida nos autos envolve o pedido de arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora. De plano, cumpre salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Embora a parte ré possua natureza associativa, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, ao disponibilizar serviços no mercado de consumo. Examinando os autos, constato que a controvérsia quanto à validade do ajuste e aos descontos dele decorrentes encontra-se superada, uma vez que a sentença enfrentou a matéria e não houve impugnação específica da parte sucumbente, tendo sido interposto recurso apenas pela parte vencedora. Saliento que a recorrente é pessoa de idade avançada, beneficiária de cerca de um salário-mínimo advindo do INSS, havendo prova dos decréscimos perpetrados em seus rendimentos no valor mensal superior a R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) por seguidos meses (Id 31647192). No caso concreto, ainda que a quantia descontada possa ser considerada modesta para associações, certamente comprometeram a qualidade de vida da autora, justificando o arbitramento de reparação por danos imateriais. Verifico, ainda, que a ação desarrazoada do apelado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa pobre, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: Neste pensar, cito precedente recente desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-64.2024.8.20.5143 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800713-64.2024.8.20.5143, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025)” Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum. Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada à compensação do dano sofrido sem representar enriquecimento sem causa, exercendo também um caráter pedagógico para desestimular práticas semelhantes.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, fixando a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Tratando-se de juros de mora, considerando a ausência de relação contratual, correção pela Taxa Selic (REsp n. 1.795.982/SP), incidindo desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), já incorporada a atualização da moeda, sendo vedada a acumulação daquela com qualquer outro índice. Sem majoração da verba honorária recursal na forma do Tema nº 1059/STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.