Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801648-54.2020.8.20.5108 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo RAQUEL SANTOS DA SILVA Advogado(s): GLICIANE PATRICIA DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS. NÃO UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Crefisa S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 28213391), que em sede de ação de revisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e determinando o uso da taxa média de mercado, condenando a parte apelante ao pagamento da repetição do indébito na forma simples. No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixando os mesmos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões de ID 28213402, a parte demandada aduz que o provimento à revisão apenas com base na taxa média, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Informa que a Crefisa ajuda a fornecer crédito a indivíduos que de outra forma não teriam essa oportunidade, há uma inegável assunção de maiores riscos de inadimplência nas operações, sendo este o mais importante aspecto que distingue a Crefisa de outros Bancos convencionais. Discorre acerca do correto uso da taxa de juros relacionado diretamente com o risco envolvido na operação. Preceitua que é indevida a restituição do indébito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu apelo. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 28213411, nas quais assevera que a taxa de juros foi corretamente revisada para ser adequada a média de mercado. Destaca a possibilidade de revisão contratual através das normas do Código de Defesa do consumidor. Defende a ilegalidade dos juros remuneratórios e ser cabível a repetição do indébito. Por fim, requer o desprovimento do recurso da parte requerida. Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta Corte de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28278881). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne meritório repousa em analisar a idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta especificamente à taxa de juros, bem como a possibilidade de repetição do indébito. Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda. Acerca da taxa de juros, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. No caso concreto, conforme contratos de ID 28213036, é possível verificar que as taxas de juros mensais são de 22%, revelando-se, pois, abusiva, considerando as determinações do Banco Central. Como bem registrado na sentença, “No caso em análise, o valor dos juros é expressamente previsto e a circunstância de suas parcelas serem fixas não deixa dúvidas quanto à pactuação. Todavia, quanto à alegação de onerosidade excessiva, esta merece ser acolhida, pois ficou comprovada a cobrança de juros acima da média de mercado. Isso porque, consultando-se demonstrativo do BACEN - Banco Central do Brasil, referente as datas/período de agosto de 2018 e agosto de 2019 (mês da assinatura dos contratos), verifico que os percentuais médios de mercado foram estabelecidos como sendo 6,85% ao mês e 121,44% a.a e, 6,65% ao mês e 116,60% a.a, respectivamente. Dessa forma, considerando que os liames contratuais estipularam taxas de juros em 22,28% ao mês e 1.017,27% ao ano e, 22,43% ao mês e 1.033,83% ao ano, respectivamente, com efeito, se observa a extrapolação da média de mercado, em mais do que o triplo, caracterizando a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário das taxas de juros contratadas, para fixar o valor correspondente à taxa de juros média praticada pelo mercado. A cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Registre-se, por oportuno, que apesar da parte demandada em seu apelo informar que a taxa de juros praticada no contrato é a de mercado, sequer indica sua fonte, não podendo tal alegação ser acolhida. Assim, merece confirmação o julgado a quo ao determinar que a taxa média de mercado seja a utilizada no caso concreto. Quanto à repetição do indébito, considerando que houve cobrança em excesso, cabível a devolução dos valores pagos a maior, inexistindo motivos para a reforma da sentença neste ponto. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. ANULABILIDADE NÃO VERIFICADA. PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VANTAGEM ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. CARÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS SIMPLES. MATEMÁTICA FINANCEIRA. QUESTÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSUMIDORA (APELAÇÃO CÍVEL 0906991-98.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0850586-42.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023 – Realce proposital). Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta Corte de Justiça é de que a repetição do indébito é em dobro, porém não é possível alterar a sentença neste ponto, tendo em vista que não houve recurso da parte autora. Por fim, aplico o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorando os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.