Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802153-35.2021.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão em que TEREZINHA COSME LOPES busca a execução de crédito alimentar em face de FRANCISCO EDSON DE SOUZA, com base em decisão proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0800070-46.2021.8.20.0100. Conforme se verifica dos autos, a parte executada não realizou o pagamento dos alimentos objeto da presente execução. No entanto, nos autos da ação de conhecimento, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos e revogou a decisão que concedeu os alimentos provisórios, a qual transitou em julgado. Intimado para se manifestar sobre o ocorrido, a exequente sustentou que os valores são devidos pois decorrem de decisão que fixou os alimentos provisórios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de alimentos não pode prosseguir diante da sentença proferida na ação de conhecimento que julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade." No caso em tela, a sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos possui efeito retroativo à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que dispõe: "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação." Assim, considerando que a sentença no processo de conhecimento julgou improcedente o pedido de alimentos, não há que se falar em obrigação alimentar a ser executada, ainda mais quando o executado não tenha efetuado qualquer pagamento, pois os efeitos da sentença de improcedência retroagem à data da citação. Não se pode conceber a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado, como ocorre no presente caso. Desse modo, impõe-se a extinção da presente execução, considerando que, com a sentença de improcedência transitada em julgado na ação de conhecimento e expressa revogação da decisão que concedeu os alimentos provisórios, não há título executivo hábil a embasar a pretensão executória. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de título executivo, considerando os efeitos retroativos da sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos, nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários advocatícios pela parte exequente, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)