Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: ASSESSORIA TECNICA CONTABIL LTDA - ME e outros (2) Decisão Interlocutória
exequente: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo n°.: 0802231-97.2020.8.20.5121
Trata-se de pedido formulado pelo exequente Banco do Brasil S/A, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em face de ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL LTDA – ME, MARINEIDE MARIA DA SILVA e JUSSIMÁRIO JUNIOR DA SILVA, no qual requer a adoção de medidas executivas atípicas e diligências de localização patrimonial dos devedores, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 1. CONSULTA AOS SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL O pedido de consulta aos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Denatran) objetiva a localização de bens e rendimentos em nome dos executados, como forma de subsidiar medidas de constrição patrimonial, previstas no art. 835 do CPC. Essas ferramentas integram os meios típicos e legais de localização de bens do devedor, plenamente admitidos na jurisprudência e nos procedimentos da execução civil. Do mesmo modo, o pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) coaduna-se com o disposto nos arts. 782, §3º e 805 do CPC, que autorizam expressamente a negativação como meio legítimo de coerção patrimonial do devedor. DEFIRO, portanto: 1. Consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens, veículos e rendimentos em nome dos executados; 2. Inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mediante utilização do sistema SERASAJUD. Outrossim, INDEFIRO: 1. A consulta ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por não se tratar de ferramenta de busca patrimonial, mas sim de averbação judicial de indisponibilidade de bens imóveis, nos termos do Provimento CNJ nº 39/2014. 2. A solicitação de consulta à CENSEC, considerando que tal sistema é de acesso direto pelas partes interessadas, não sendo necessária ordem judicial para sua utilização, podendo o credor acessar diretamente o sistema, mediante credenciamento e certificação digital, conforme previsto nos Provimentos do CNJ e normas da entidade gestora. 2. PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC) No tocante aos pedidos de: a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) Suspensão do passaporte, cartões de crédito e serviços de telefonia móvel; c) Ofício à ANATEL para identificação de linhas telefônicas em nome dos executados. Cumpre-se registrar que o fundamento jurídico invocado é o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Trata-se de dispositivo que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, bem como o esgotamento dos meios típicos de execução. No caso concreto, embora tenha havido tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha), ainda não houve a realização de diligências básicas em busca de ativos do devedor como acesso ao INFOJUD, RENAJUD e outros sistemas patrimoniais, revelando que os meios ordinários de constrição ainda não foram esgotados. Além disso, as medidas pretendidas implicam restrição de direitos fundamentais, como o direito de locomoção e o exercício da liberdade individual (uso de CNH, passaporte, telefone), exigindo cautela redobrada e justificativa robusta para sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos constantes nos itens 4, 5 e 6 da petição de ID nº 152846750, sem prejuízo de reanálise futura, desde que comprovado o esgotamento dos meios executivos ordinários e apresentada justificativa individualizada quanto à necessidade e adequação de cada medida atípica.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 139, IV; 782, §3º; 798; e 805 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo DEFIRO a realização de consulta aos sistemas INFOJUD, para consulta das últimas três declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, com o objetivo de verificar a existência de bens móveis ou imóveis em nome da parte executada, caso não haja resultado útil na consulta ao sistema RENAJUD. Os documentos extraídos deverão ser juntados aos autos com sigilo, com visualização para as partes, assim como a consulta ao RENAJUD, devendo identificar, em caso positivo, as restrições existentes. 2. DEFIRO ainda a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; 3. INDEFIRO a consulta ao CNIB; 4. INDEFIRO a solicitação de acesso à CENSEC, por se tratar de sistema de acesso direto ao exequente; 5. INDEFIRO, por ora, as medidas executivas atípicas (CNH, passaporte, cartões, telefonia e ANATEL), podendo ser reavaliadas após o resultado das diligências patrimoniais e a apresentação da planilha atualizada do débito. Em caso de resposta negativa de ambos os sistemas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Após resposta dos sistemas, intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito