Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802544-69.2016.8.20.5001 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO Polo passivo GLAUBER GEORGE NOBREGA DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PENHORA DE VALOR QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EXEQUENDA E REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS, NÃO SATISFATIVOS À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR DESCUMPREM A FINALIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE MONTANTE INSIGNIFICANTE QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A&S FOMENTO MERCANTIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0802544-69.2016.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de GLAUBER GEORGE NÓBREGA DE ARAÚJO e MEGGA COMÉRCIO & SERVIÇOS DE BRINDES LTDA., reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 29850779) a empresa apelante defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Afirmou que “a citação dos Executados restou frutífera em 15/06/2016, conforme aponta o Mandado de Citação e Penhora (IDs 6445681, 6445678 e 6445677), além do Auto de Penhora e Depósito (ID 6445684), tendo os Executados naquela oportunidade se habilitado no presente feito executivo (vide ID 6577812)”. Alegou que “o Juízo a quo acolheu pedido da Exequente e determinou e obteve resultado positivo, ainda que parcial, na realização de penhora online de valores constantes em conta corrente, ressaltando a permanência da constrição até a presente data. Outrossim, o Auto de Penhora e Depósito foi positivo (ID 6445684), pendente de análise o pedido da Exequente para “Adjudicação dos bens penhorados em seu favor, com o consequente prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente” pugnado sob ID 9288657”. Esclareceu que “independente de seu patamar, a constrição tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, eis que o valor irrisório, por si só, não obsta a penhora na linha do entendimento da uníssona jurisprudência”. Informou que “o resultado da consulta realizada junto ao sistema INFOJUD (ID 10944574) verificou a existência de inúmeros bens de propriedade dos Executados”, mas que “apenas com o pronunciamento judicial de ID 56042276, proferido em 21/05/2020, o Douto Juízo a quo deferiu (i) a expedição de certidão premonitória nos termos do artigo 828 do CPC; (ii) determinou à Secretaria Judicial que oficiasse ao DETRAN a fim de suspender a Carteira Nacional de Habilitação dos Executados; e (iii) deferiu a inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD”. Sustentou que “não restou configurada qualquer inércia da Exequente, de sorte que, também sob este viés, não há que se falar em prescrição intercorrente, já que a parte se manifestou nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a prescrição intercorrente. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29850782) em que impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos. Recolhido o preparo recursal pela empresa apelante (ID 30937495). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no conforme disposto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil de 2002. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a parte executada foi citada em 28 de junho de 2016, consoante certificado no Id 6445677. Na mesma data, foram penhorados bens encontrados no local da citação (Id 6445684), avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ou seja, valor ínfimo em relação ao montante do débito. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. A penhora de bens em valor irrisório face ao montante da dívida não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (Grifos nossos) (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Desse modo, da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, em 28 de junho de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 28 de junho de 2022. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens aptos à satisfação da dívida. Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente”. (grifei) In casu, o instituto da prescrição, ou seja, a perda do direito da empresa exequente, ora apelante, de exigir judicialmente o crédito, mostra-se acertada diante da ausência de bens aptos à satisfação do débito. Outrossim, mesmo considerando a existência de penhora no valor de R$ 600,00, tal quantia se mostra irrisória à satisfação da execução, cujo valor nominal na data do ajuizamento (27/01/2016) é de R$ 97.828,94. Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002. 2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”. 3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). (destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1.340.553/RS). 2. Realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que “a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012) 4. A literalidade da Lei n. 6.830/80 demostra que, decorrido um ano após a suspensão do processo e não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício. 5. O mero peticionamento em juízo não é apto a obstar o curso da prescrição intercorrente. Isso porque, conforme a tese do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para localização de bens ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros. 6. Recurso não provido. (TJ-DF 00103622919998070001 1891397, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.