Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA, MANOEL HERMINIO
REQUERIDO: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 2.827,81 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA, MANOEL HERMINIO
REQUERIDO: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 2.827,81 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2026, 00:00
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REQUERIDO: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 2.827,81 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 2.827,81 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:39
Mero expediente
13/04/2026, 20:39
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 09:25
Evolução da Classe Processual
27/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:49
Publicação
11/03/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA e outros Parte Ré:
REU: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 9 de março de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:13
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:40
Trânsito em julgado
06/03/2026, 10:48
Recebimento
25/02/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE
RECORRIDO: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802917-65.2020.8.20.5129
Cuida-se de recurso especial (Id. 33936010) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33254576) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALIENANTE ANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo demandado contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel ajuizado pelo demandante e sua companheira, sob alegações de ausência de outorga uxória, vício de consentimento decorrente do analfabetismo do alienante, inexistência de prova do pagamento e má-fé do adquirente. A sentença ainda condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a existência de união estável entre os autores da ação originária para fins de exigência de outorga uxória; (ii) definir se a ausência de consentimento da companheira do alienante invalida o contrato de compra e venda do imóvel; (iii) estabelecer se o analfabetismo do alienante configura vício de consentimento; e (iv) verificar a existência de prova do pagamento do valor avençado e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável entre os autores resta comprovada por meio de depoimentos testemunhais, notoriedade do relacionamento na comunidade e atuação conjunta no processo, atraindo a aplicação analógica do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.647, I, do CC, inclusive quanto à necessidade de outorga uxória. 4. A ausência de consentimento da companheira para a alienação do imóvel, adquirido durante a união estável, constitui vício que compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do CC. 5. A condição de analfabeto do alienante exige formalidades específicas, como assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público, cuja inobservância configura vício de consentimento e conduz à nulidade do contrato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A alegação de boa-fé do adquirente não prevalece frente à ausência de outorga uxória e à incapacidade cognitiva do alienante para compreender os efeitos do contrato. 7. O recorrente não comprovou o efetivo pagamento do valor de R$ 35.000,00 pelo imóvel, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que reforça a nulidade do negócio jurídico. 8. O indeferimento de prova pericial mostra-se adequado, diante da suficiência da prova testemunhal quanto à condição de analfabeto e ausência de compreensão do conteúdo do contrato. 9. A conduta do apelante, ao formalizar negócio com pessoa analfabeta e sem a autorização da companheira coproprietária, revela afronta à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e transparência, ensejando indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, montante que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de união estável confere à companheira copropriedade sobre o imóvel adquirido na constância da convivência, exigindo-se sua anuência para a alienação do bem. 2. A ausência de outorga uxória em contrato de alienação de imóvel celebrado durante união estável acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. 3. A formalização de contrato de compra e venda com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais configura vício de consentimento e torna o negócio nulo. 4. A falta de comprovação do pagamento do preço ajustado constitui vício que contribui para a invalidade do contrato. 5. A violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos em contratos pode ensejar reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, I; 171, II; 595; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300587-28.2018.8.24.0113, rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 11.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível n. 0043004-33.2017.8.09.0142, rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 30.09.2019; TJ-CE, Apelação Cível n. 0130007-26.2009.8.06.0001, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 29.03.2017. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 138, 422, 1.647, I, e 1.725 do Código Civil (CC); art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 5º, XXXVI, da CF. Preparo recolhido (Ids. 33936015 e 33936016). Contrarrazões apresentadas (Id. 34164341). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação dos arts. 1.647, I, e 1.725 do CC, e a necessidade de publicidade da união estável, o acórdão concluiu: Inicialmente, quanto à existência de união estável entre os recorridos, o conjunto probatório é suficientemente robusto para comprová-la. Isto porque, os depoimentos testemunhais, a notoriedade na cidade do relacionamento do casal e, principalmente, a própria atuação conjunta dos autores na presente demanda reforçam o reconhecimento da união estável, atraindo, por analogia, as disposições protetivas do regime da comunhão parcial de bens, inclusive quanto à necessidade de anuência para alienação de bens adquiridos na constância da convivência, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil. Portanto, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, sobre a publicidade e existência da união estável, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável na via eleita, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes. II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao agravo de instrumento II - Não se aplica o Tema 481/STJ ao caso dos autos. Cumpre ressaltar que o Tema 481 desta Corte somente se aplica nos casos de ações civis públicas da Apadeco contra o Banestado (EDCL no REsp 1820763, Rel. Ministra Nancy Andrigui). III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. VI - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF. VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VIII - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020. IX - Ademais, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021. XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. XII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao art. 138 do CC, e a condição de analfabeto do recorrido, aduziu o acórdão: No caso concreto, a parte autora, ora apelada, alega ter sido induzida a erro, por dolo, ao firmar o negócio jurídico de contrato de compra e venda de imóvel, objeto da controvérsia, tendo em vista que além da ausência de outorga uxória da companheira do Sr. Manoel Hermínio, não houve atendimento as formalidades legais necessárias, tendo em vista que o Sr. Manoel Hermínio
trata-se de pessoa analfabeta e, bem ainda, que não há comprovação do pagamento integral do preço ajustado no contrato de compra e venda. (...) Examinando detidamente as provas produzidas nos autos, é indiscutível que o recorrido Manoel Hermínio foi induzido em erro ao assinar o instrumento particular de compra e venda, haja vista não ser alfabetizado, fato este que o impossibilitou de ter pleno conhecimento sobre o referido negócio firmado, em evidente vício de consentimento, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, exige cuidados especiais para a formalização de negócios jurídicos, sob pena de invalidade. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o contrato assinado por analfabeto sem a devida assistência configura vício de consentimento, mormente quando se demonstrar que este não compreendia os efeitos do negócio, como é o caso dos autos. Assim, diferente do alegado pelo recorrente, o Tribunal de Justiça entendeu que o recorrido foi induzido a erro, e não tratou de forma presumida. Para conclusão diversa, seria necessário incursionamento no suporte fático-probatório da demanda, medida inviável, diante da anteriormente citada Súmula 7/STJ. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica, para assegurar a regularidade da representação processual e evitar uso abusivo do Poder Judiciário. 3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para regularização da representação processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS). 6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III, e 654; Código Civil, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025. (REsp n. 2.222.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) De mais a mais, no que tange à violação do art. 373, II, do CPC, o qual trata sobre o ônus da prova, o acórdão concluiu: Ressalte-se, ainda, que não houve prova do efetivo pagamento do preço avençado, encargo que incumbia ao recorrente (art. 373, II, do CPC), não havendo nos autos qualquer recibo, depósito bancário ou documento hábil nesse sentido. Ora, embora o réu tenha afirmado que adquiriu o imóvel de boa-fé e efetuou o pagamento do valor de R$ 35.000,00, não restou comprovada nos autos tal pagamento, fato este que também é passível de nulidade do contrato firmado entre as partes. Desse modo, eventual reanálise implicaria, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela já citada Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos que deve ser delineado nas instâncias ordinárias e cujo reexame é vedado em sede especial. 2. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à existência da conta poupança, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível nesta instância pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.183.197/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.) No que se refere ao art. 422 do CC, e a boa-fé objetiva, veja-se: Por outro lado, em que pese o recorrente alegar que agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel. É cediço que a boa-fé presumida não é oponível ao vício objetivo do consentimento de um contratante incapaz de compreender os efeitos do negócio, tampouco à ausência da autorização legalmente exigida da coproprietária, sua companheira. Nesse ponto, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIO SUBSEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes de imóvel reivindicado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 do STJ. Alegam violação do direito de propriedade e dos princípios da legalidade, veracidade e segurança jurídica, sustentando a validade da escritura pública de compra e venda e sua boa-fé como terceiros adquirentes. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ação reivindicatória poderia ser admitida mesmo diante da declaração de nulidade da doação antecedente; (ii) definir se o recurso especial ultrapassa os óbices da Súmula 7 do STJ; (iii) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade absoluta da doação do imóvel, por vício de consentimento da doadora, o que comprometeu o domínio transmitido à Igreja Messiânica e, por consequência, invalidou os negócios jurídicos subsequentes, inclusive a venda aos agravantes. 4. A tentativa de afastar os efeitos da nulidade absoluta da doação exige reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à condição de boa-fé dos terceiros adquirentes e à suposta ausência de vício no negócio originário, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Não há falar em julgamento extra petita ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à posse direta, ao direito de propriedade e à validade da escritura pública de compra e venda. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.935.913/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, XXXVI, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33936010) dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802917-65.2020.8.20.5129 Polo ativo JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE Polo passivo MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALIENANTE ANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo demandado contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel ajuizado pelo demandante e sua companheira, sob alegações de ausência de outorga uxória, vício de consentimento decorrente do analfabetismo do alienante, inexistência de prova do pagamento e má-fé do adquirente. A sentença ainda condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a existência de união estável entre os autores da ação originária para fins de exigência de outorga uxória; (ii) definir se a ausência de consentimento da companheira do alienante invalida o contrato de compra e venda do imóvel; (iii) estabelecer se o analfabetismo do alienante configura vício de consentimento; e (iv) verificar a existência de prova do pagamento do valor avençado e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável entre os autores resta comprovada por meio de depoimentos testemunhais, notoriedade do relacionamento na comunidade e atuação conjunta no processo, atraindo a aplicação analógica do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.647, I, do CC, inclusive quanto à necessidade de outorga uxória. 4. A ausência de consentimento da companheira para a alienação do imóvel, adquirido durante a união estável, constitui vício que compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do CC. 5. A condição de analfabeto do alienante exige formalidades específicas, como assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público, cuja inobservância configura vício de consentimento e conduz à nulidade do contrato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A alegação de boa-fé do adquirente não prevalece frente à ausência de outorga uxória e à incapacidade cognitiva do alienante para compreender os efeitos do contrato. 7. O recorrente não comprovou o efetivo pagamento do valor de R$ 35.000,00 pelo imóvel, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que reforça a nulidade do negócio jurídico. 8. O indeferimento de prova pericial mostra-se adequado, diante da suficiência da prova testemunhal quanto à condição de analfabeto e ausência de compreensão do conteúdo do contrato. 9. A conduta do apelante, ao formalizar negócio com pessoa analfabeta e sem a autorização da companheira coproprietária, revela afronta à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e transparência, ensejando indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, montante que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de união estável confere à companheira copropriedade sobre o imóvel adquirido na constância da convivência, exigindo-se sua anuência para a alienação do bem. 2. A ausência de outorga uxória em contrato de alienação de imóvel celebrado durante união estável acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. 3. A formalização de contrato de compra e venda com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais configura vício de consentimento e torna o negócio nulo. 4. A falta de comprovação do pagamento do preço ajustado constitui vício que contribui para a invalidade do contrato. 5. A violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos em contratos pode ensejar reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, I; 171, II; 595; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300587-28.2018.8.24.0113, rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 11.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível n. 0043004-33.2017.8.09.0142, rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 30.09.2019; TJ-CE, Apelação Cível n. 0130007-26.2009.8.06.0001, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 29.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível interposta, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação anulatória de contrato de compra e venda cumulada com pedido de indenização por danos morais nº 0802917-65.2020.8.20.5129 ajuizada por MARIA JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA e MANOEL HERMINIO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Manacapuru, nº 125, bairro Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, e condenar o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença recorrida fundamentou-se na existência de vício de consentimento, em razão da condição de analfabetismo do Apelado Manoel Hermínio, e na ausência de outorga uxória da Apelada Maria José Siqueira, companheira em união estável do Apelado Manoel Hermínio, para a alienação do imóvel situado na Rua Manacapuru, nº 125, bairro Potengi, São Gonçalo/RN. O Juízo de origem entendeu que o contrato de compra e venda foi celebrado sem o devido consentimento informado e sem a anuência necessária, configurando causas de anulabilidade nos termos dos arts. 171, II, e 1.647, I, do Código Civil. Em suas razões recursais (Id 31247906), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) celebrou o negócio jurídico de boa-fé, inexistindo qualquer prova de que tivesse conhecimento da alegada união estável entre os apelados; b) o imóvel foi adquirido antes do início da relação conjugal invocada, afastando a necessidade de outorga uxória; c) não houve vício de consentimento, sendo o contrato válido e eficaz à luz do princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito; d) o vício por suposto erro do Sr. Manoel Hermínio, ainda que analfabeto, não restou devidamente comprovado, sendo indeferida a realização de prova pericial essencial à elucidação dos fatos; e) a necessidade de realização de prova pericial para elucidar a capacidade de entendimento do Apelado Manoel Hermínio no momento da celebração do contrato. f) inexiste nos autos qualquer comprovação de dano moral passível de indenização, tampouco de ato ilícito ou nexo de causalidade que o justificasse. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (Id 31247910), os apelados defendem a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos reiterando os fundamentos de vício de consentimento e ausência de outorga uxória. Sustentam que restou caracterizada a união estável e a ausência de consentimento da Sra. Maria José para a alienação do imóvel. Argumentam que o Sr. Manoel Hermínio, analfabeto, foi induzido a erro, e que não há comprovação do pagamento integral do preço ajustado no contrato de compra e venda e que o réu agiu de má-fé ao adquirir o imóvel sem observar as formalidades legais exigidas para a alienação de bem imóvel pertencente ao casal em união estável. Pleiteiam, por fim, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença e, bem ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito (Id 32065634). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o recorrente JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA e o recorrido MANOEL HERMINIO, cuja anulação foi pleiteada por este último e por sua companheira, MARIA JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA, sob os fundamentos de ausência de outorga uxória e vício de consentimento por erro, em razão da condição de analfabeto do alienante, além de inexistência de pagamento efetivo e boa-fé. Inicialmente, quanto à existência de união estável entre os recorridos, o conjunto probatório é suficientemente robusto para comprová-la. Isto porque, os depoimentos testemunhais, a notoriedade na cidade do relacionamento do casal e, principalmente, a própria atuação conjunta dos autores na presente demanda reforçam o reconhecimento da união estável, atraindo, por analogia, as disposições protetivas do regime da comunhão parcial de bens, inclusive quanto à necessidade de anuência para alienação de bens adquiridos na constância da convivência, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil. Nesses termos, destaco o contido no inciso I, do art. 1.647 do Código Civil. Vejamos:... Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;... Dos documentos coligidos aos autos, é incontroverso que o imóvel objeto do negócio foi adquirido pelo casal durante a união estável, não tendo a companheira manifestado qualquer consentimento para sua alienação, restando indiscutível a ausência de outorga uxória, e o descumprimento do dispositivo legal supracitado que rege à matéria. Sem dúvida, tal fato, por si só, acarreta a anulabilidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória, vício este que compromete a higidez do contrato de compra e venda. Sobre a questão controvertida, convém destacar que, nos termos do art. 145 do Código Civil: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. Nesses termos, cito o art. 171, do Código Civil, o qual estabelece que:... Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores..... A nulidade do negócio jurídico somente será reconhecida diante de prova inconteste de vício de consentimento. No caso concreto, a parte autora, ora apelada, alega ter sido induzida a erro, por dolo, ao firmar o negócio jurídico de contrato de compra e venda de imóvel, objeto da controvérsia, tendo em vista que além da ausência de outorga uxória da companheira do Sr. Manoel Hermínio, não houve atendimento as formalidades legais necessárias, tendo em vista que o Sr. Manoel Hermínio
trata-se de pessoa analfabeta e, bem ainda, que não há comprovação do pagamento integral do preço ajustado no contrato de compra e venda. O dolo pode ser definido como o artifício, a astúcia, a má fé de alguém que, conscientemente, tenta enganar o outro e obrigá-lo a praticar uma ação que sem isso não praticaria. No dolo o engano é provocado, ou seja, o agente é induzido pelo emprego de meios falaciosos da outra parte. Acerca do tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. Advirta-se, entretanto, não ser necessário que haja prejuízo para aquele que, incorrendo no erro provocado, manifesta a vontade através do dolo. Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria." (In Direito Civil, Teoria Geral, 8º edição, Editora Lumen Juris, 2009, p. 559). Examinando detidamente as provas produzidas nos autos, é indiscutível que o recorrido Manoel Hermínio foi induzido em erro ao assinar o instrumento particular de compra e venda, haja vista não ser alfabetizado, fato este que o impossibilitou de ter pleno conhecimento sobre o referido negócio firmado, em evidente vício de consentimento, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, exige cuidados especiais para a formalização de negócios jurídicos, sob pena de invalidade. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o contrato assinado por analfabeto sem a devida assistência configura vício de consentimento, mormente quando se demonstrar que este não compreendia os efeitos do negócio, como é o caso dos autos. Por outro lado, em que pese o recorrente alegar que agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel. É cediço que a boa-fé presumida não é oponível ao vício objetivo do consentimento de um contratante incapaz de compreender os efeitos do negócio, tampouco à ausência da autorização legalmente exigida da coproprietária, sua companheira. Nesse sentido, destaco julgados pátrios. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM DISPONÍVEIS AO RÉU QUANDO DO PROTOCOLO DA CONTESTAÇÃO E COM ELA DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A JUNTADA A DESTEMPO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 223, § 1º, E 435 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO É ANALFABETO, PORQUANTO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE FORAM POR ELE ASSINADOS. NÃO ACOLHIMENTO. FATO DE O AUTOR SABER ESCREVER O PRÓPRIO NOME QUE NÃO REFUTA A ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. ADEMAIS, ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. TESE RECHAÇADA. ARGUIDA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO DE FORMALIDADE EVIDENCIADO. ANALFABETISMO DE UM DOS CONTRATANTES QUE TORNA IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AJUSTE QUE DEVERIA TER SIDO ASSINADO POR TERCEIRO A ROGO E SUBSCRITO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERA APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DO AUTOR QUE NÃO SE PRESTA PARA A VALIDAÇÃO DA AVENÇA. NULIDADE EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSAMENTE PAGOS PELO RÉU. PAGAMENTO DE QUANTIA MAIOR NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300587-28.2018.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024). (TJ-SC - Apelação: 0300587-28.2018.8.24.0113, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 11/06/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADORES ANALFABETOS. INEXISTÊNCIA DA FORMALIDADE PRESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO". INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1. O contrato de compra e venda de imóvel firmado por pessoa comprovadamente analfabeta, desacompanhada da assinatura "a rogo", tampouco de instrumento público de representação, deve ser considerado nulo por desobediência à forma prevista em lei. 2. Declarado nulo o contrato em voga, as partes deverão retornar ao status quo ante, como se nunca tivesse existido esse contrato no mundo jurídico, devendo as parcelas pagas pelos autores serem devolvidas, com correção monetária desde o efetivo desembolso, assim como a propriedade do imóvel deve ser revertida à promitente vendedora. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00430043320178090142, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPRADORES ANALFABETOS. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Como se sabe, em se tratando de contrato escrito, cujos contratantes são inegavelmente analfabetos, o certo é que a assinatura deveria ter sido lançada a rogo, ou seja, através de terceira pessoa e a pedido das contratantes, e, preferencialmente, por instrumento público, sob pena de ser considerado nulo por vício de consentimento, tendo em vista se tratar, a manifestação de vontade, de requisito essencial para a validade do contrato de prestação de serviços, nos termos dos arts. 104, III c/c art. 166, IV e 595 do Código Civil. 2 - Analisando o contrato que deu origem ao título executivo judicial em comento, de fato, verifica-se que consta apenas a impressão digital das supostas compradoras, além da assinatura de testemunhas que sequer podem ser identificadas. Portanto, inexiste nos autos, prova da imprescindível assinatura a rogo, exigida por lei. 3 - Assim, verificada a falta de requisito essencial à validade do contrato, porque ausente o consentimento de vontade das contratantes de forma válida, para o fim de comprovação da relação jurídica entre as partes, e, em consequência, diante da existência de vícios que maculam a validade do título executivo judicial em liça, tem-se correta a decisão que decretou a extinção do feito sem julgamento de mérito. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0130007-26.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017). Ressalte-se, ainda, que não houve prova do efetivo pagamento do preço avençado, encargo que incumbia ao recorrente (art. 373, II, do CPC), não havendo nos autos qualquer recibo, depósito bancário ou documento hábil nesse sentido. Ora, embora o réu tenha afirmado que adquiriu o imóvel de boa-fé e efetuou o pagamento do valor de R$ 35.000,00, não restou comprovada nos autos tal pagamento, fato este que também é passível de nulidade do contrato firmado entre as partes. O pedido de realização de prova pericial também não merece acolhimento. Como corretamente decidido na origem, a prova testemunhal colhida foi suficiente para formar o convencimento judicial sobre a condição de analfabeto do Sr. Manoel Hermínio e a ausência de compreensão do contrato firmado. Ademais, eventual perícia grafotécnica seria inócua diante da inexistência de dúvida razoável quanto à assinatura ou à capacidade cognitiva atual do recorrido. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau. De fato, a conduta do apelante ao formalizar a compra de imóvel pertencente a casal em união estável, sem a autorização da companheira e com base em contrato firmado com pessoa analfabeta, configura ofensa à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade e transparência, sendo apta a gerar abalo moral passível de reparação de indenização por danos morais. O valor arbitrado, no montante de R$ 2.000,00, mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando majoração ou redução. Dessa forma, verifica-se que a sentença restou proferida de forma acertada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença e majoro os honorários advocatícios fixados em sede de 1º grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802917-65.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 13:28
Publicação
19/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:25
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA, MANOEL HERMINIO
REU: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA INTIMO a(s) parte(s) MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 15 de maio de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:59
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:28
Petição (Apelação)
13/05/2025, 18:22
Publicação
03/05/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 08:26
Publicação
03/05/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA, MANOEL HERMINIO
REU: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Morais inicialmente proposta por MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA em face de MANOEL HERMINIO e JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA. Em sua petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: a) possuía união estável pública, duradoura e contínua com o segundo requerido, Sr. MANOEL HERMINIO, desde 1980, fato notório na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN; b) durante a constância da união, o casal adquiriu um imóvel residencial situado na Rua Manacapuru, nº 125, bairro: Potengi, São Gonçalo/RN, o qual foi registrado apenas em nome do Sr. MANOEL HERMINIO; c) em um ato de liberalidade, cedeu o imóvel para seu filho adotivo, Sr. Rogério Evaristo da Silva (falecido), para residência; d) entretanto, enquanto a autora estava internada devido a um acidente, o Sr. Rogério Evaristo da Silva, mediante erro e vício de consentimento, formalizou um instrumento particular de compra e venda do imóvel com o primeiro requerido, Sr. JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA, com a assinatura apenas do Sr. MANOEL HERMINIO e sem o conhecimento da autora, que tomou ciência do negócio apenas em 2017; e) o Sr. MANOEL HERMINIO, analfabeto, foi induzido pelo Sr. Rogério Evaristo da Silva a assinar o contrato de compra e venda sem ter pleno conhecimento do negócio firmado; f) o preço do imóvel era de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo a autora direito à metade do proveito econômico, contudo, não recebeu nenhum valor; g) o instrumento particular não seria capaz de tornar o negócio jurídico perfeito ante a inexistência de outorga marital. Requereu a antecipação de tutela para que o demandado Jose Agnaldo Ferreira de Lima se abstenha de vender o imóvel a terceiros. No mérito requer a confirmação da tutela, a anulação do contrato de compra e venda e indenização por danos morais. O réu Jose Agnaldo Ferreira de Lima apresentou contestação (ID 67700394), alegando que o imóvel foi adquirido antes da suposta união estável, sendo válido o negócio jurídico. Afirmou ter comprado o imóvel de boa-fé e pago o valor correspondente. Questionou a comprovação da união estável, mencionando a ausência de declaração registrada em cartório. Defendeu a validade do negócio com base no princípio do pacta sunt servanda e no ato jurídico perfeito. Negou ter conhecimento da união estável e refutou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de prova do dano. No curso da lide, a Defensoria Pública, que inicialmente representava a autora e o Sr. Manoel, requereu sua desabilitação em razão da constituição de advogado particular. Posteriormente, em ID 92654315, Maria José Siqueira da Silva e Manoel Hermínio informaram a ocorrência de erro no ingresso da lide, requerendo que o Sr. Manoel Hermínio também figurasse no polo ativo da demanda, o que foi deferido por este Juízo (ID 101401511), com a consequente extinção da contestação anteriormente apresentada pelo Sr. Manoel Hermínio. Foram realizadas audiências de instrução, nas quais foram colhidos o depoimento pessoal do Sr. JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA (ID 119896024) e ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora (ID 121796310). É o relatório. A presente ação visa à anulação do contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Manacapuru, nº 125, bairro Potengi, São Gonçalo/RN, celebrado entre o Sr. MANOEL HERMINIO e o Sr. JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA, sob a alegação de vício de consentimento por parte do Sr. Manoel, que é analfabeto, e ausência de outorga uxória da Sra. Maria José Siqueira, sua companheira em união estável. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão da competência territorial foi devidamente superada com a remessa dos autos para esta 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, foro da situação do imóvel, conforme o art. 47 do Código de Processo Civil. No mérito, analisando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral merece acolhida. Restou suficientemente demonstrada a existência da união estável entre a Sra. Maria Jose Siqueira da Silva e o Sr. Manoel Hermínio, conforme alegado na petição inicial. A notoriedade dessa união na comunidade foi mencionada, e o fato de o Sr. MANOEL HERMINIO ter posteriormente integrado o polo ativo da presente ação, pleiteando a anulação do negócio juntamente com sua companheira, reforça a veracidade da relação marital e o seu interesse na invalidade da venda. A alegação de que o Sr. Manoel, pessoa analfabeta, foi induzido a erro ao assinar o instrumento particular de compra e venda se mostra plausível e encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Portanto, a vulnerabilidade do Sr. Manoel, decorrente de sua condição de analfabeto, o torna suscetível a não compreender plenamente os termos e as consequências do negócio jurídico celebrado. O erro, como vício de consentimento, é causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Ademais, a ausência de outorga da autora para a alienação do imóvel, adquirido na constância da união estável, também configura causa de anulabilidade do negócio. Ainda que o registro do imóvel constasse apenas em nome do Sr. Manoel Hermínio, o conhecimento da união estável pelo comprador, ora demandado, conforme alegado na inicial e não infirmado de maneira cabal, torna indispensável a anuência da companheira para a validade da venda. A tese do demandado de que adquiriu o imóvel de boa-fé e efetuou o pagamento do valor de R$ 35.000,00 não restou comprovada nos autos. Em que pese sua alegação, não há qualquer recibo, comprovante de transferência bancária ou outro documento que evidencie o efetivo pagamento do preço ajustado. O ônus da prova do pagamento incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Ademais, o depoimento pessoal réu, colhido em audiência de instrução (ID 119896024), não trouxe elementos capazes de infirmar as alegações autorais. Suas declarações se mostraram genéricas e não elucidaram de forma satisfatória as circunstâncias da negociação, especialmente no que tange à ciência da união estável e à comprovação do pagamento. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido da parte autora (ID 121796310) corroboraram a existência da união estável e a condição de analfabeto do Sr. Manoel, reforçando a plausibilidade das alegações iniciais.
Diante do exposto, configurados o vício de consentimento decorrente do erro a que foi induzido o Sr. MANOEL HERMINIO, em razão de sua condição de analfabeto, e a ausência de outorga da Sra. MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA para a alienação do bem imóvel adquirido na constância da união estável de conhecimento do comprador, a anulação do contrato de compra e venda é medida que se impõe, nos termos dos arts. 171, II, e 1.647, I, do Código Civil, aplicado por analogia à união estável. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil. A conduta dos requeridos, ao formalizar a venda do imóvel sem o consentimento da coproprietária e aproveitando-se da vulnerabilidade do Sr. Manoel, causou sofrimento e angústia à parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233). No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar nulo o contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Manacapuru, nº 125, bairro Potengi, São Gonçalo/RN, celebrado entre MANOEL HERMINIO e JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA. Condeno AGNALDO FERREIRA DE LIMA ao pagamento em favor de MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA e MANOEL HERMINIO, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 16 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA, MANOEL HERMINIO
REU: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Morais inicialmente proposta por MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA em face de MANOEL HERMINIO e JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA. Em sua petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: a) possuía união estável pública, duradoura e contínua com o segundo requerido, Sr. MANOEL HERMINIO, desde 1980, fato notório na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN; b) durante a constância da união, o casal adquiriu um imóvel residencial situado na Rua Manacapuru, nº 125, bairro: Potengi, São Gonçalo/RN, o qual foi registrado apenas em nome do Sr. MANOEL HERMINIO; c) em um ato de liberalidade, cedeu o imóvel para seu filho adotivo, Sr. Rogério Evaristo da Silva (falecido), para residência; d) entretanto, enquanto a autora estava internada devido a um acidente, o Sr. Rogério Evaristo da Silva, mediante erro e vício de consentimento, formalizou um instrumento particular de compra e venda do imóvel com o primeiro requerido, Sr. JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA, com a assinatura apenas do Sr. MANOEL HERMINIO e sem o conhecimento da autora, que tomou ciência do negócio apenas em 2017; e) o Sr. MANOEL HERMINIO, analfabeto, foi induzido pelo Sr. Rogério Evaristo da Silva a assinar o contrato de compra e venda sem ter pleno conhecimento do negócio firmado; f) o preço do imóvel era de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo a autora direito à metade do proveito econômico, contudo, não recebeu nenhum valor; g) o instrumento particular não seria capaz de tornar o negócio jurídico perfeito ante a inexistência de outorga marital. Requereu a antecipação de tutela para que o demandado Jose Agnaldo Ferreira de Lima se abstenha de vender o imóvel a terceiros. No mérito requer a confirmação da tutela, a anulação do contrato de compra e venda e indenização por danos morais. O réu Jose Agnaldo Ferreira de Lima apresentou contestação (ID 67700394), alegando que o imóvel foi adquirido antes da suposta união estável, sendo válido o negócio jurídico. Afirmou ter comprado o imóvel de boa-fé e pago o valor correspondente. Questionou a comprovação da união estável, mencionando a ausência de declaração registrada em cartório. Defendeu a validade do negócio com base no princípio do pacta sunt servanda e no ato jurídico perfeito. Negou ter conhecimento da união estável e refutou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de prova do dano. No curso da lide, a Defensoria Pública, que inicialmente representava a autora e o Sr. Manoel, requereu sua desabilitação em razão da constituição de advogado particular. Posteriormente, em ID 92654315, Maria José Siqueira da Silva e Manoel Hermínio informaram a ocorrência de erro no ingresso da lide, requerendo que o Sr. Manoel Hermínio também figurasse no polo ativo da demanda, o que foi deferido por este Juízo (ID 101401511), com a consequente extinção da contestação anteriormente apresentada pelo Sr. Manoel Hermínio. Foram realizadas audiências de instrução, nas quais foram colhidos o depoimento pessoal do Sr. JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA (ID 119896024) e ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora (ID 121796310). É o relatório. A presente ação visa à anulação do contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Manacapuru, nº 125, bairro Potengi, São Gonçalo/RN, celebrado entre o Sr. MANOEL HERMINIO e o Sr. JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA, sob a alegação de vício de consentimento por parte do Sr. Manoel, que é analfabeto, e ausência de outorga uxória da Sra. Maria José Siqueira, sua companheira em união estável. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão da competência territorial foi devidamente superada com a remessa dos autos para esta 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, foro da situação do imóvel, conforme o art. 47 do Código de Processo Civil. No mérito, analisando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral merece acolhida. Restou suficientemente demonstrada a existência da união estável entre a Sra. Maria Jose Siqueira da Silva e o Sr. Manoel Hermínio, conforme alegado na petição inicial. A notoriedade dessa união na comunidade foi mencionada, e o fato de o Sr. MANOEL HERMINIO ter posteriormente integrado o polo ativo da presente ação, pleiteando a anulação do negócio juntamente com sua companheira, reforça a veracidade da relação marital e o seu interesse na invalidade da venda. A alegação de que o Sr. Manoel, pessoa analfabeta, foi induzido a erro ao assinar o instrumento particular de compra e venda se mostra plausível e encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Portanto, a vulnerabilidade do Sr. Manoel, decorrente de sua condição de analfabeto, o torna suscetível a não compreender plenamente os termos e as consequências do negócio jurídico celebrado. O erro, como vício de consentimento, é causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Ademais, a ausência de outorga da autora para a alienação do imóvel, adquirido na constância da união estável, também configura causa de anulabilidade do negócio. Ainda que o registro do imóvel constasse apenas em nome do Sr. Manoel Hermínio, o conhecimento da união estável pelo comprador, ora demandado, conforme alegado na inicial e não infirmado de maneira cabal, torna indispensável a anuência da companheira para a validade da venda. A tese do demandado de que adquiriu o imóvel de boa-fé e efetuou o pagamento do valor de R$ 35.000,00 não restou comprovada nos autos. Em que pese sua alegação, não há qualquer recibo, comprovante de transferência bancária ou outro documento que evidencie o efetivo pagamento do preço ajustado. O ônus da prova do pagamento incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Ademais, o depoimento pessoal réu, colhido em audiência de instrução (ID 119896024), não trouxe elementos capazes de infirmar as alegações autorais. Suas declarações se mostraram genéricas e não elucidaram de forma satisfatória as circunstâncias da negociação, especialmente no que tange à ciência da união estável e à comprovação do pagamento. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido da parte autora (ID 121796310) corroboraram a existência da união estável e a condição de analfabeto do Sr. Manoel, reforçando a plausibilidade das alegações iniciais.
Diante do exposto, configurados o vício de consentimento decorrente do erro a que foi induzido o Sr. MANOEL HERMINIO, em razão de sua condição de analfabeto, e a ausência de outorga da Sra. MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA para a alienação do bem imóvel adquirido na constância da união estável de conhecimento do comprador, a anulação do contrato de compra e venda é medida que se impõe, nos termos dos arts. 171, II, e 1.647, I, do Código Civil, aplicado por analogia à união estável. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil. A conduta dos requeridos, ao formalizar a venda do imóvel sem o consentimento da coproprietária e aproveitando-se da vulnerabilidade do Sr. Manoel, causou sofrimento e angústia à parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233). No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar nulo o contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Manacapuru, nº 125, bairro Potengi, São Gonçalo/RN, celebrado entre MANOEL HERMINIO e JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA. Condeno AGNALDO FERREIRA DE LIMA ao pagamento em favor de MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA e MANOEL HERMINIO, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 16 de abril de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:04
Procedência
22/04/2025, 12:01
Publicação
07/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:07
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 12:58
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/05/2024, 12:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 10:13
Decurso de Prazo
07/05/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA, MANOEL HERMÍNIO ADVOGADO: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES
RÉU: JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 24 de abril de 2024, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr. Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld (presente fisicamente na unidade), registrando-se a presença virtual da parte autora, devidamente representada por advogado e presente fisicamente a parte ré, ausente o seu advogado. Dados os pregões de estilo e aberta a audiência, não houve acordo. Procedeu-se à produção de prova oral em audiência com a oitiva do depoimento pessoal de JOSÉ AGNALDO FERREIRA DE LIMA, conforme arquivo audiovisual em anexo. Verificou-se a ausência de intimação, via sistema PJe, do advogado da parte ré, o que impossibilitou a coleta do depoimento pessoal da parte autora. O MM Juiz designou nova audiência de instrução virtual para o dia 21/05/2024 às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes, advogados e testemunhas em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas, com acesso à sala virtual através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. A secretaria deverá proceder à intimação do advogado do réu para comparecimento virtual à audiência aprazada. Cientes as partes e o advogado da parte autora, bem como as suas testemunhas. Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM. Juiz. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
25/04/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:13
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
25/04/2024, 10:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/04/2024, 10:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 11:36
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:34
Audiência (instrução e julgamento; designada)
20/03/2024, 13:21
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada)
20/03/2024, 11:52
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
20/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:18
Audiência (instrução e julgamento; designada)
07/03/2024, 12:54
Mero expediente
05/03/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 10:27
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:05
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:45
Mero expediente
07/12/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 20:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA
REU: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA, MANOEL HERMINIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA em face de JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA e MANOEL HERMINIO, nos termos da inicial (ID 63390861). Após este Juízo verificar que a autora e o réu MANOEL HERMINIO estavam sendo representados pelos mesmos patronos, determinou-se a intimação destes últimos para optarem por um dos mandatos que lhes foram outorgados (ID 91178628). Todavia, em ID 92654315, MANOEL HERMÍNIO e MARIA JOSÉ SIQUEIRA aduzem a existência de erro no ingresso da lide, sob o argumento de que deveriam figurar no polo ativo, enquanto no polo passivo deveria constar, tão somente, o réu JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA. Considerando que já houve a apresentação de contestação pelo réu JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA e o pedido de alteração do polo ativo constitui emenda à inicial, foi determinada a intimação da parte ré, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 98915547). Mediante petição de ID 100833728, a parte ré alegou a existência de conflito de interesses e quebra da confiança, sob o argumento de que o patrono de MANOEL HERMINIO se utiliza de informações privilegiadas obtidas durante o patrocínio da parte autora. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório. O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê o seguinte: Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. A presente demanda, inicialmente, foi ajuizada pela Defensoria Pública, tendo figurado como autora a Sra. MARIA JOSÉ SIQUEIRA e réus JOSÉ AGNALDO FERREIRA e MANOEL HERMÍNIO (ID 63390861 - Pág. 1). Ocorre que, no curso da lide, a autora e o réu MANOEL HERMINIO constituíram os mesmos patronos, conforme instrumento procuratório de ID 67701398 - Pág. 1 e, quando intimados os advogados para optarem por um dos mandatos que lhes foram outorgados, sobreveio petição requerendo a retificação do polo ativo, para constar MARIA JOSÉ SIQUEIRA e MANOEL HERMINIO (ID 92654315). Nesse contexto, considerando a pretensão de retificação do polo ativo, bem como a ausência de manifestação específica do réu JOSÉ AGNALDO FERREIRA acerca de tal pleito, entendo cabível a emenda à inicial, para constar no polo ativo da demanda MARIA JOSÉ SIQUEIRA e MANOEL HERMINIO. Importante destacar que a emenda ora deferida afasta a tese de conflito de interesses, na medida em que MARIA JOSÉ SIQUEIRA e MANOEL HERMINIO passam a compor o mesmo polo da demanda, e, portanto, podem ser representados pelos mesmos patronos. Registre-se que eventual violação ao Código de Ética da OAB pelos patronos da parte autora não deve ser discutida na presente lide, devendo, se o caso, tal questão ser levada à apreciação da referida entidade. Por outro lado, considerando que agora figuram no polo ativo MARIA JOSÉ SIQUEIRA e MANOEL HERMINIO, entendo pela falta de interesse processual superveniente quanto à contestação/reconvenção apresentada em ID 67700394, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Isto posto, defiro o pedido de emenda à inicial e, por conseguinte, determino a retificação do polo ativo para constar MARIA JOSÉ SIQUEIRA e MANOEL HERMINIO, representados pelos advogados indicados em ID 67701398. Julgo extinta a contestação/reconvenção apresentada em ID 67700394, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, a fim de que especifiquem em 10 dias a prova a ser produzida, justificando sua necessidade. Conclusos após Natal/RN, 21 de setembro de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:06
Outras Decisões
22/09/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 01:14
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 04:03
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:03
Publicação
29/04/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA
REU: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA, MANOEL HERMINIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA em face de JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA e MANOEL HERMINIO, nos termos da inicial. Após este Juízo verificar que a autora e o réu MANOEL HERMINIO estavam sendo representados pelos mesmos patronos, determinou-se a intimação destes últimos para optarem por um dos mandatos que lhes foram outorgados. Todavia, em ID 92654315, MANOEL HERMÍNIO e MARIA JOSÉ SIQUEIRA aduzem a existência de erro no ingresso da lide, sob o argumento de que deveriam figurar no polo ativo, enquanto no polo passivo deveria constar, tão somente, o réu JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA. Considerando que já houve a apresentação de contestação pelo réu JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA e o pedido de alteração do polo ativo constitui emenda à inicial, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que, na hipótese de concordância da parte ré com a inclusão de MANOEL HERMINIO no polo ativo, será desconsiderada a contestação/reconvenção apresentada em ID 67700394. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 19 de abril de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:25
Mero expediente
20/04/2023, 12:11
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:01
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:28
Publicação
11/11/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA
REU: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA, MANOEL HERMINIO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os advogados Coraci Carlos Fonseca Fernandes e Cícero A de Melo representam, ao mesmo tempo, os interesses da autora MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA e do réu MANOEL HERMINIO (ID 67701398), conduta vedada pelo artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Diante disso, chamo o feito à ordem e determino a intimação dos referidos patronos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, optem por um dos mandatos que lhes foram outorgados. Optando pelo mandato da autora, a parte ré deverá constituir novo advogado, no mesmo prazo, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 76, §1º, II, do CPC. Optando pelo mandato do réu, a parte autora deverá constituir novo patrono, no mesmo prazo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, §1º, I, do CPC. Conclusos após. Natal/RN, 4 de novembro de 2022. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:27
Mero expediente
04/11/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 05:27
Decurso de Prazo
04/11/2022, 05:27
Decurso de Prazo
22/10/2022, 01:13
Publicação
29/09/2022, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE SIQUEIRA DA SILVA
REU: JOSE AGNALDO FERREIRA DE LIMA, MANOEL HERMINIO DESPACHO Renove-se a intimação pessoal da Defensoria Pública para cumprir o despacho de ID. 82283059, informando se o imóvel em litígio encontra-se registrado no Registro Imobiliário, juntando, em caso positivo, aos autos em 15 dias a certidão de registro imobiliário respectiva. Natal/RN, 26 de setembro de 2022. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802917-65.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)