Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS
APELADO: ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS RELATIVOS A PRODUTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de serviço denominado "PAGTO COBRANÇA GRUPO ZS SEGUROS", mas determinou a devolução simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. O apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta corrente, referentes a contratação não realizada, geram direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes e descontos indevidos, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Cabe à instituição financeira provar a existência de relação contratual que legitime os descontos realizados, o que não foi feito, restando incontroversa a irregularidade da cobrança. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 7. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reconhece que descontos indevidos por contratações inexistentes ensejam reparação por danos morais. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00, de modo a compensar o ofendido e desestimular condutas semelhantes. 9. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a baixa complexidade da causa. 10. Deve ser redistribuído o ônus da sucumbência, ficando a responsabilidade integral com a parte apelada, diante da reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não realizada, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 2. Descontos indevidos por serviços não contratados geram dano moral indenizável, sendo a fixação do valor orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803504-48.2023.8.20.5108 Polo ativo GERALDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803504-48.2023.8.20.5108 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Geralda Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos nº 0803504-48.2023.8.20.5108, em ação proposta por. A decisão recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação das cobranças realizadas pela apelante, condenou-a à restituição simples dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros legais e correção monetária, e indeferiu o pedido de condenação em danos morais. Além disso, fixou a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade das custas e honorários em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id 31861396), a parte apelante alegou: (a) a existência de danos morais indenizáveis; (b) a necessidade da repetição do indébito se dar na forma dobrada; (c) a redistribuição dos ônus de sucumbência e elevação do valor fixado para os honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar nos termos acima. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id 31861400. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 31859395). Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos indevidos relativos a tarifas denominadas PAGTO COBRANÇA GRUPO ZS SEGUROS, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis, bem como se a devolução do indébito deve ser em dobro e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa, o que não o fez. Incontroversa a irregularidade da contratação, diante da não insurgência recursal, resta analisar se são cabíveis danos morais, bem como a forma da restituição do indébito. Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, não havendo que falar em modulação ou em devolução simples, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável. No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024. Quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, considerando tratar-se de relação extracontratual, uma vez que a inexistência da contratação foi reconhecida, aplicam-se, no caso de danos morais, as Súmulas 54 (a contar do evento danoso) e 362 (a contar do arbitramento) do STJ, respectivamente. Não há que falar em aplicação de juros apenas a contar do arbitramento, haja vista a vigência da súmula 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros corresponde à SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no artigo 389 do mesmo Código. Este último dispositivo, também alterado pela referida lei, determina que a correção monetária deve observar a variação do IPCA. Há de ressaltar, no entanto, que esse entendimento deve ser aplicado apenas a partir da vigência da referida lei. Antes desta data, aos juros deve ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês. Quanto à majoração do percentual de honorários advocatícios, não merece acolhimento, visto que a demanda não apresenta complexidade, não requerendo vasta instrução probatória, o que justifica o percentual aplicado pelo juízo de origem. Deve, no entanto, se deferida a redistribuição dos ônus de sucumbência, tendo em vista que, com a reforma da sentença nos termos acima, a sucumbência da parte apelante é mínima.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção nos termos acima, bem como determinar que a repetição do indébito determinada na sentença seja feita na forma dobrada. Redistribuo o ônus de sucumbência, de modo que fique na integralidade sob a responsabilidade da apelada. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.