Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809238-34.2020.8.20.5124 Polo ativo DANIEL PEDRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): DANIEL PEDRO DOS SANTOS Polo passivo ROSILENE BEZERRA GUEDES Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. FEITOS CONEXOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, formulado pela parte apelada, e improcedente a demanda de resolução contratual proposta pelos apelantes. 2. Controvérsia envolvendo contrato de compra e venda de imóvel, com inadimplemento reconhecido pelos apelantes, que realizaram apenas o pagamento parcial da primeira parcela ajustada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há fundamento para desconstituir o contrato firmado entre as partes, considerando as alegações de conduta abusiva e flexibilização das datas de pagamento; (ii) se é legítima a aplicação da cláusula de retenção prevista no contrato, em razão do inadimplemento dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado entre as partes é válido e reflete a manifestação de vontade das partes, não havendo elementos que comprovem conduta abusiva ou flexibilização das obrigações pactuadas. 5. A inadimplência dos apelantes autoriza a aplicação da cláusula de retenção prevista no contrato, que estabelece a perda das parcelas pagas em caso de desistência ou descumprimento por parte dos compradores. 6. Não há julgamento extra petita na sentença, uma vez que o pedido de retenção do valor pago foi expressamente formulado pela parte apelada. 7. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis desprovidas. Tese de julgamento: 1. O contrato de compra e venda de imóvel, quando válido e regularmente firmado, deve ser cumprido nos termos ajustados, salvo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. 2. O inadimplemento contratual autoriza a aplicação de cláusula de retenção de valores pagos, desde que prevista no instrumento e não configurada abusividade. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incisos I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0811221-68.2020.8.20.5124 e nº 0809238-34.2020.8.20.5124 interposta por Daniel Pedro dos Santos e Clenia Michelle Lopes da Silva Freitas Anselmo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos de ação proposta por Rosilene Bezerra Guedes e de ação ajuizada pelos recorrentes, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) condenando os apelantes no pagamento de multa contratual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de determinar a retenção pela apelada do valor já pago de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já pago pelos réus; c) julgou improcedentes os pedidos formulados pelos apelantes em ação conexa. No mesmo dispositivo, os recorrentes foram condenados no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que restou suspenso em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, no ID 32326748 e 31265247, a parte apelante sustenta que o contrato firmado entre as partes continha cláusulas fictícias, ajustadas verbalmente, permitindo o pagamento conforme a disponibilidade financeira dos apelantes. Discorre sobre as ditas estratégias da demandante para fazer com que comprasse o bem imóvel. Indica que o contrato prevê a hipótese de rescisão no caso de inadimplemento. Pontua que as testemunhas arroladas pela apelada faltaram com a verdade dos fatos. Explica suas condições financeiras, considerando o cenário imposto pela pandemia de COVID-19. Entende que a apelada deve ser condenada no pagamento de litigância de má-fé, devendo devolver o valor pago a ela. Assevera que a parte recorrida findou por permanecer com o imóvel e os valores pago a título de compra e dos aluguéis, o que se apresenta indevido, incorrendo a sentença em julgamento extra petita. Destaca que a apelada não comprovou o pagamento do imóvel adquirido por ela, o que descaracterizaria os prejuízos alegados. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 32326751 e 31265250, aduzindo que o contrato celebrado é válido e consubstancia a vontade das partes, inexistindo razão para ser afastada. Ressalta que a versão dos fatos dos apelantes não condiz com a verdade. Aponta para os prejuízos suportados em decorrência da inadimplência dos recorrentes. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 32534480 (autos nº 0809238-34.2020.8.20.5124), assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, analisando-os conjuntamente. Cinge-se o mérito do feito em analisar os termos da rescisão do contrato celebrado. Narram os autos que a parte ora apelada ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais contra os ora apelantes, que, por sua vez propuseram demanda de resolução contratual, tendo em ambos os casos sido formulado pleito de término do acordo firmado. O Juiz julgou procedente em parte o pleito apresentado pela parte recorrida, o que ensejou a interposição dos presentes recursos. Compulsando os autos, verifico que não merece reforma a decisão exarada. A parte apelante era locatária de imóvel da propriedade da apelada, tendo as partes celebrado acordo a estabelecer a compra do bem pelos recorrentes, pelo valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), da seguinte maneira: Primeira parcela será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para ser paga até 31 de julho/2020; Segunda parcela será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para ser paga até 31 de outubro/2020; Terceira parcela será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para ser paga até 31 de dezembro/2020; Quarta parcela será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para ser paga até 31 de março/2021; Ocorre que restou reconhecido pelas partes a inadimplência dos recorrentes, que realizaram o pagamento de apenas uma parcela inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), havendo inclusive notificação extrajudicial a demonstrar a mora da parte. A parte apelante discorre sobre uma conduta abusiva da apelada a fim de impor a venda do bem, contudo, tais descontentamentos não se sustentam diante da sua anuência com a compra e venda do bem, consubstanciada no contrato, que guarda validade como expressão da vontade das partes. Também não encontra respaldo a alegação de que, apesar dos termos acordados, as partes teriam flexibilizado as datas para cumprimento das obrigações de pagar, não devendo ser atendidas nas exatas marcas temporais indicadas no instrumento acostado aos autos. Neste sentido, carecem de fundamentos as razões recursais a afastar a legitimidade do acordo celebrado, não juntando prova hábil a desconstituir o contrato, de forma que o mesmo se encontra válido e deve ser atendido quanto às suas cláusulas. Diante da inadimplência da parte apelante, impõe-se a aplicação do ônus previsto no contrato quanto à cláusula quarta, referente ao direito de retenção da apelada referente ao montante já pago (R$ 5.000,00), nos seguintes termos: Cláusula quarta: se após o pagamento da primeira parcela, os OUTORGADOS COMPRADORES desistirem, perderão as parcelas pagas e caso a desistência for dá OUTORGANTE VENDEDORA devolverá, em dobro, as parcelas pagas pelos OUTORGADOS COMPRADORES; Sob esta ótima, não se percebe julgamento extra petita quanto à ordem de pagamento de tal valor, uma vez que há claro pedido da parte apelada neste sentido em sua exordial. Assim, não resta demonstrado que a parte apelante se incumbiu no ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nem impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o qual transcrevo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a parte apelante não buscou produzir outras provas no curso do feito, de modo que sua pretensão não restou minimamente demonstrada. Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos cíveis, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, os quais restaram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte apelante. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.