Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812818-92.2021.8.20.5106.
EXEQUENTE: A. MAIA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: MARIA CLECIMARA LOPES DE ANDRADE E SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no valor de R$ 2.551,28 (id 92752624) em que restou frustrada a citação da executada, mesmo após a consulta do seu endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme a determinação do despacho de ID 74688282, requerendo a exequente nova busca do endereço da executada nos sistemas disponíveis ao judiciário. Ao id 82154785 foi indeferido o pedido de nova busca no endereço da parte executada nos sistemas judiciais, sendo determinada a sua intimação para apresentar endereço atualizado. Ao id 86509127 a parte exequente informou o novo endereço da parte executada, qual seja, Avenida Treze De Maio, 11, Vila Brasília Serra do Mel/RN - CEP 59663-000, bem como número de whatsapp para citação digital, qual seja, 84 98890-7145. Ao id 117424228 foi expedido novo mandado de citação, sendo positiva a citação da parte executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao id 119262787. Ao id 119601951 foi certificado o decurso do prazo concedido sem que a parte executada sem que tenha efetuado o pagamento do débito ou apresentado embargos à execução. Proferido despacho ao id 119603508 determinando a realização de penhora no SISBAJUD e RENAJUD, bem como consulta ao INFOJUD e expedição de mandado de penhora. SISBAJUD integral ao id 128407590, sendo penhorado o valor de R$ 2.551,28. A executada, ao id 126243611, opôs Embargos à Execução, alegando ausência de título executivo apto a sustentar a execução e que o crédito da parte exequente deveria ser obtido por meio de ação de cobrança. Alegou ainda ausência de citação válida. Por fim, arguiu que o bloqueio efetuado em suas contas recaiu sobre verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável, haja vista ser oriunda do auxílio social bolsa-família, pugnando pelo seu desbloqueio. Ao id 140163916 tendo em vista embargos à execução apresentado pela executada e para o fim de analisar o pedido de desbloqueio de valores penhorados, bem como a subsistência e dignidade do devedor, foi determinada a intimação da executada para juntar documentos de suas despesas mensais dos últimos 03 meses, e que após fosse a exequente intimada para manifestar-se acerca dos embargos à execução e documentos juntados. Apesar de possuir advogado cadastrado nos autos, foi expedida intimação para a executada, tendo o sistema registrado ciência com decurso do prazo ao id 144388145. Foi proferido despacho determinando a intimação da executada por meio da sua advogada devidamente habilitada, para que a mesma em 15 (quinze) dias, juntasse documentos de suas despesas mensais, referentes aos últimos 3 (três) meses, todos em seu nome e/ou de dos familiares acima mencionados, todos os documentos destinados ao endereço do(a) executado(a), a fim de ser aferidas as suas despesas e decidido o cabimento da penhora e sua extensão. Foi ainda determinado que, após acostado os documentos, a exequente fosse intimada para manifestar-se acerca dos embargos à execução e dos documentos juntados. Embora intimada através de sua causídica, Dra. KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO – OAB/RN nº 16.239, a executada permaneceu inerte, conforme certificado ao ID nº 152156800. Determinada ao id 152208588 a intimação do exequente para que se pronuncie em 15 (quinze) dias a respeito do pedido de desbloqueio de valores penhorados, bem como acerca dos Embargos à Execução opostos pela executada ao 126243611. Antes mesmo de expedida a intimação, foi acostado termo de acordo pela parte exequente ao id 154775907, devidamente assinado pela parte executada, transacionando o débito executado, tendo sido expressamente requerido que o valor de R$ 2.551,28 bloqueado no SISBAJUD ao id 128407590 seja liberado em favor da parte exequente para quitação do débito. É o relatório. 1) Foi juntado Termo de Acordo ao processo, onde constam as assinaturas das partes *e/ou de seus advogados (estes desde que com poderes na procuração para transigir), ou que, mesmo sem essas assinaturas, foi o Termo juntado por uma parte com a manifestação de concordância da outra, tudo nos autos, por seus advogados, o que supre a eventual falta das assinaturas*. Ainda que já tivesse sido proferida Sentença ou mesmo com recurso julgado, nada impede que as partes transacionem, devendo ser homenageado o ato de conciliar e observado o princípio da primazia do mérito. Assim, ao considerar que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos legais e jurídicos, e determino, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC. Sem custas, nem honorários. O acordo homologado constitui título executivo judicial para todos os efeitos legais, sendo desnecessária a suspensão do processo, devendo o credor acompanhar o pagamento e, se necessário, pedir o desarquivamento dos autos para o cumprimento da sentença. Ainda que não tenha sido citada a parte ré ou que não tenham sido juntados seus documentos pessoais, nada impede a presente homologação, sendo que o título executivo pode sofrer eventual impugnação no caso de pedido de cumprimento de sentença/execução. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJE, ou pessoalmente (quando for o caso), já servindo a presente Sentença como Mandado de Intimação, dando-se preferência à intimação digital (via mensagem de texto e/ou telefone), tudo certificado. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações abaixo. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se conforme abaixo: 2) Ato contínuo, para fazer cumprir as disposições expressas no termo de acordo de id 154775907, não tendo havido oposição das partes, determino a expedição de UM ALVARÁ no valor de R$ 2.551,28 em favor da exequente MAIA ELETROMOVEIS LTDA - CNPJ: 40.977.798/0001-40, referente ao valor penhorado no SISBAJUD ao id 128407590. Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento da quantia penhorada no SISBAJUD ao id 128407590, no importe de R$ 2.551,28. 3) Já foram informados ao id 154775907, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça, no prazo de 5 dias. Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso. Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica. Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento. Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato. Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ. Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos. O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s). Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)