Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LELIA ELIZA SOARES CABRAL BORJA ADVOGADO(A)
AUTOR: LEOJ PHABLLO ALVES SILVA (RN019498)
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO Em despacho de Id 173715429 foi deferido o pedido de complementação do laudo pericial originalmente apresentado. Intimada, a médica perita nomeada por este Juízo manifestou-se no sentido de que a providência solicitada não se caracteriza como mera complementação do laudo anteriormente apresentado. Esclareceu que a análise demandaria, em média, 10 (dez) horas de trabalho, tendo em vista a necessidade de realização de novo exame pericial indireto, com a apreciação de documentos que não integravam os autos à época da conclusão da perícia (Id 175070681). Em razão disso, a perita apresentou nova proposta de honorários periciais, no valor de R$ 1.274,15 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), justificando o montante na complexidade da diligência e na estimativa de horas necessárias ao adequado cumprimento do encargo, o qual configuraria uma nova perícia. É o sucinto relatório. Verifica-se que os documentos mencionados pela perita — consistentes em prontuários de internação provenientes de unidades hospitalares distintas — não foram, até o presente momento, acostados aos autos pela parte autora. Cumpre salientar que, em despacho anterior, este Juízo indeferiu “a expedição de ofícios à MATERNIDADE DIVINO AMOR, HOSPITAL DEOCLÉCIO MARQUES, MEJC e HUOL, uma vez que as diligências requeridas devem ser efetivadas pela parte interessada, não tendo esta comprovado o esgotamento de todas as vias de alcance da informação em relevo”. Até a presente data, contudo, a parte autora não promoveu a juntada dos referidos documentos, circunstância que inviabiliza a apreciação, pela expert, dos “quesitos suplementares” apresentados (Id 162105320) e, por conseguinte, a eventual complementação do laudo pericial já acostado aos autos. Diante desse contexto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813028-65.2016.8.20.5124 intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda tem interesse na complementação de laudo pericial, devendo, nesse caso, promover a juntada dos documentos a serem analisados pela perita. Deixo para apreciar o pedido de arbitramento dos honorários complementares em momento posterior à manifestação da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)geo