Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MPRN - 59ª Promotoria Natal PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: RICARD MASSO RODRIGUEZ, SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (RN007083), LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (RN007083), LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (RN007083) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alega já ter cumprido a obrigação de fazer, sustentando que deixou de realizar vendas mediante abordagem de pessoas em locais públicos. Reitera, ainda, informações já prestadas desde a apresentação da defesa, no sentido de que não pratica tal modalidade de vendas há mais de cinco anos. O exequente, contudo, sustenta não ser possível confirmar, de forma clara e objetiva, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a ré não apresentou listagem completa dos consumidores que firmaram contrato nos últimos cinco anos, contendo nome completo, endereço e telefone, limitando-se a juntar aos autos apenas um e-mail, desprovido de informações relevantes. Diante disso, requereu que não fosse reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0825938-71.2017.8.20.5001 INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove: a) a apresentação de comprovação técnica idônea do efetivo envio individualizado das comunicações; b) a confirmação da entrega ou do recebimento das referidas comunicações; c) a demonstração de que a comunicação alcançou todos os consumidores abrangidos pela decisão; d) a comprovação de eventual devolução de valores aos consumidores que tenham exercido o direito de rescisão. Quanto à obrigação de pagar, deverá a parte executada manifestar-se no mesmo prazo, sob pena de bloqueio de valores e incidência das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para despacho no cumprimento de sentença. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)